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1815 e condemnados, por se allegar que elles faziaō hum commercio illicito em Escravos: e visto outrosim_que, no intendo de dar ao Seo intimo e fiel Alliado O Principe Regente de Portugal huma prova nao equivoca de Sua amizade, e da attenção que presta às reclamaçoens de Sua Alteza Real, assim como em consideraçao das medidas que O Principe Regente de Portugal sepropôe tomar á fim de que semelhantes duvidas cessem para o futuro, Sua Magestade Britannica deseja da Sua parte adoptar os meios mais promptos e efficazes, e ao mesmo tempo sem as delongas inseparaveis das formas judiciaes, para indemnisar ampla e razoavelmente aquelles dos Vassallos Portuguezes, que tenha sido lessados por tomadais feitas em consequencia das duvidas ja mencionadas: para promover o referido objecto, as duas Altas Partes Contractantes nomearao para Seus Plenipotenciarios, á saber: Sua Magestade El Rey dos Reynos Unidos da Gram-Bretanha e Irlanda o Muito Honrado Roberto Stewart, Visconde Castlereagh, Cavalleiro da Muito Nobre Ordem da Jarreteira, Principal Secretario de Estado de Sua dita Magestade para os Negocios Estrangeiros, e Seu Plenipotenciario ao Congresso de Vienna, etc. etc. etc. E Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal, o Illustrissimo e Excellentissimo Dom Pedro da Sousa Holstein, Conde de Palmella, do Seu Conselho, etc. etc. etc. os Illustrissimos e Excellentissimos, Antonio de Saldanha da Gama, do Seu Conselho e do da Sua Real Fazenda, etc. etc. etc. e Dom Joaquim Lobo da Silveira, do Seu Conselho, etc. etc. etc. todos tres Seus Plenipotenciarios ao Congresso de Vienna; os quaes, havendo reciprocamente trocado os plenos Poderes respectivos, que se acharao em boa e devida forma, conviérao nos Artigos seguintes:

I. Que a somma de 300,000 libras esterlinas haja de se pagar em Londres á quella pessoa que O Principe Regente de Portugal nomear para recebela; aqual somma formará hum fundo destinado (debaixo daquelles regulamentos, e pelo modo que Sua Alteza Real ordenar) á satisfazer as reclamaçoens feitas dos navios Portuguezes apresados por cruzadores Britannicos, antes do 1o de Junho de 1814, pelo motivo ja allegado de fazerem hum commercio illicito em escravos.

II. Que a referida somma se considerará como

pagamento total de todas as pertençoens provenientes 1815 das capturas feitas antes do 10 de Junho de 1814. renunciando Sua Magestade Britannica á entervir por modo algum na disposição deste dinheiro.

III. A presente Convenção será ratificada, e a troca das ratificaçoens effectuada dentro do espaço de cinco mezes, ou antes, se possivel for.

Em fé e testamunho do que, os sobreditos Plenipotenciarios respectivos a assignaraó e firmaraō com e sello das suas armas.

Feito em Vienna, aos 21 de Janeiro de 1815.

Assignada

CASTLEREAGH, (L. S.) CONDE DE PALMELLA, (L. S.)
ANTONIO DE SALDANHA DA GAMA, (L. S.)
D. JOAQUIM LOBO DA SILVEIRA,

(L. S.)

B) Tratado entre a Grande Bretanha e Portugal.
Assignado em Vienna; aos 22 de Janeiro
de 1815.

Em nome da Santissima e Indivisivel Trindade.

Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal tendo no Artigo decimo do Tratado de Alliança feito no Rio de Janeiro, em 19 de Fevereiro, de 1810, declarado a Sua real resoluçao de co-operar com Sua Magestade Britannica na causa da humanidade e justica, adoptando os meios mais efficaces para promover a aboliçao gradual do trafico de Escravos; e Sua Alteza Real, em virtude da dita Sua declaraçao, desejando effectuar de commun acordo com Sua Magestade Britannica e com as outras Potoncias da Europa, que se prestaraō á contribuir para este fim benefico, a aboliçao immediata do referido trafico em todos os lugares da costa de Afrique sitos ao norte do Equador: Sua Magestade Britannica e Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal, ambos igualmente animados do sincero desejo de accelerar a epoca, em que as vantagens de huma industria pacifica e de hum commercio innocente passao vir á promoverse por toda essa grande extensao do Continente Africano, libertado este do mal do trafico de Escravos, ajustarao fazer hum Tratado para esse fim, e nomearaō nesta conformidade para seus Plenipotenciarios, á saber;

1815 Sua Magestade El Rey dos Reynos Unidos da Gram Bretanha e Irlanda, O Muito Honrado Roberto Stewart, Visconde Castlereagh, Cavalleiro da Muito Nobre Ordem da Jarreteira Principal Secretario de Estado de Sua dita Magestade para os Negocios Estrangeiros, e Seu Plenipotenciario ao Congresso de Vienna; etc.

etc. etc.

E Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal os Illustrissimos e Excellentissimos, Dom Pedro de Sousa Holstein, Conde de Palmella, do Seu Conselho, etc. etc. etc.; Antonio de Saldanha da Gama, do Seu Conselho, e do da Sua Real Fazenda, etc. etc. etc.; e Dom Joaquim Lobo da Silveira, do Seu Conselho, etc. etc. etc. todos tres Seus Plenipotenciarios ao Congresso de Vienna;

Os quaes, havendo reciprocamente trocado os plenos Poderes respectivos, que se acharao em boa e devida forma conviearo nos Artigos seguintes:

I. Que desde a ratificaçao deste Tratado, e logo depois da sua publicaçao ficará sendo prohibido á todo e qualquer vassallo da Corôa de Portugal a comprar Escravos, ou traficar nelles em qualquer parte da costa de Africa ao norte do Equador, debaixo de qualquer pretexto, ou por qualquer modo que seja: exceptuando comtudo aquelle ou aquelles navios que tiverem sahido dos portos do Brasil, antes que a sobredita ratificaçao haja sido publicada, com tanto que a viagem desse ou desses navios se nao extenda á mais de seis mezes, depois da mencionada publicaçaõ.

II. Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal consente e se obriga por este Artigo á adoptar de acordo com Sua Magestade Britannica, aquellas medidas que possao melhor contribuir para a execuçao effectiva do ajuste precedente, conforme ao Seu verdadeiro objecto, e litteral intelligencia: e Sua Magestade Britannica se obriga á dar, de acordo com Sua Alteza Real, as ordens que forem mais adequadas para effectivamente impedir que, durante o tempo em que ficar sendo licito o continuar o Trafico de Escravos, segundo as Leis de Portugal, e os Tratados subsistentes entre as Duas Corôas, se cause qualquer estorvo ás Embarcaçoens Portuguezas, que se dirigirem á fazer o Commercio de Escravatura ao sul da Linha, ou seja nos actuaes Dominios da Corôa de Portugal, ou nos

Territorios sobre os quaes a mesma Coroa reservou 1815 ou Seu Direito no mencionado Tratado de Alliança.

III. O Tratado de Alliança concluido no Rio de Janeiro, em 19 de Fevereiro de 1810, sendo fundado em circumstancias temporarias, que felizmente deixaraõ de exister, se declara pelo presente Artigo por nullo e de nenhum effeito em todas as suas partes, sem que por isso comtudo se invalidem os antigos Tratados de Alliança Amizade, e Garantia, que por tanto tempo e tao felizmente tem subsistido entre as Duas Coroas, e que se renovao aqui pelas duas altas Partes Contractantes, e se reconhecem ficar em plena força e vigor.

IV. As duas altas Partes Contractantes se reservao e obrigaổ á fixar por hum Tratado separado o periodo, em que o Commercio de Escravos haja de cessar universalmente, e de ser prohibido em todos os Dominios de Portugal; E Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal renova aqui a Sua anterior declaração e ajuste de que, no intervallo que de correr até que a sobredita aboliçao geral e final se verifique, nao será licito aos vassallos Portuguezes o comprarem ou traficarem em Escravos em qualquer parte da costa de Africa, que nao seja ao sul da linha Equinocial, como fica especificado no segundo Artigo deste Tratado; nem tao pouco o emprehenderem este Trafico debaixoda Bandeira Portugueza para outro fim que nao seja o de supprir de Escravos as possessoens transatlanticas da Coroa de Portugal.

V. Sua Magestade Britannica convem, desde a data em que for publicada, da maneira mencionada no Artigo primeiro, a ratificaçao do presente Tratado, em desistir da Cobrança de todos os pagamentos que ainda restem por fazer para a completa soluçaõ do emprestimo de 600,000 libras esterlinas, contrahido em Londres por conta de Portugal, no anno de 1809, em consequencia da Convençao assignada aos 21 de Abril do mesmo anno; a qual Convençaõ debaixo das condiçoens acima especificadas se declara por este Artigo nulla e de nenhum effeito.

e as

VI. O presente Tratado será ratificado, Ratificaçoens trocadas no Rio de Janeiro dentro do espaço de cinco mezes, ou antes, se possivel for. Nouv. Supplem. Tome II,

R

1815 Em fé e testemunho do que, os Plenipotenciarios respectivos o assignarao e firmarao com o sello das

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Feito em Vienna, aos 22 de Janeiro de 1815.

Assignado

CASTLEREAGH, (L.S.)

CONDE DE PALMELLA, (L. S.)

ANTONIO DE SALDANHA DA GAMA, (L. S.)
D. JOAQUIM LOBO DA SILVEIRA, (L. S.)

Artigo Addicional.

Convencionouse, que no caso de Algum Colono Portuguez querer passar dos Estabelecimentos da Coroa de Portugal na costa de Africa ao norte do Equador com os negros bond fide seus domesticos, para qualquer outra possessao da Coroa de Portugal, terá a libertade de face-lo, logoque nao seja à bordo de navio armado e preparado para o trafico, e logo que venha munido dos competentes passaportes e certidoens conformes à norma que se ajustar entre os dous go

vernos.

O presente Artigo Addicional terá a mesma força e vigor como se fosse inserido palavra por palavra no Tratado assignado neste dia; e será ratificado e a ratificação trocada ao mesmo tempo.

Em fé e testemunho do que, os Plenipotenciarios respectivos o assignarao e firmarao com o sello das

suas armas.

Feito em Vienna, aos 22 de Janeiro de 1815.
Assignado

CASTLEREAGH, (L. S.) CONDE DE PALMELLA, (L. S.)
ANTONIO DE SALDANHA DA GAMA, (L. S.)
D. JOAQUIM LOBO DA SILVEIRA, (L.S.)

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