Page images
PDF
EPUB

El Salvador:

MANUEL CASTRO RAMÍREZ,
MAXIMILIANO PATRICIO BRANNON.

México:

FRANCISCO CASTILLO NÁJERA,

ALFONSO REYES,

RAMÓN BETETA,

JUAN MANUEL ÁLVAREZ DEL CASTILLO.

Brasil:

JOSÉ CARLOS DE MACEDO Soares,

OSWALDO ARANHA,

JOSÉ DE PAULA RODRIGUES ALVES,
HELIO LOBO,

HILDEBRANDO POMPEU PINTO ACCIOLY,
EDMUNDO DA LUZ PINTO,

ROBERTO CARNEIRO DE MENDONÇA, ROSALINA COELHO LISBOA DE MILLER, MARÍA LUIZA BITTENCOURT.

Uruguay:

JOSÉ ESPALTER,

PEDRO MANINI Ríos,

EUGENIO MARTÍNEZ THEDY,

JUAN ANTONIO BUERO,

FELIPE FERREIRO,

ANDRÉS F. PUYOL,

ABALCÁZAR GARCÍA,

José G. ANTUÑA,

JULIO CÉSAR CERDEIRAS ALONSO,
GERVASIO POSADAS BELGRANO.

Guatemala:

CARLOS SALAZAR,

José A. MEDRANO,
ALFONSO CARRILLO.
Nicaragua:

LUIS MANUEL DEBAYLE,
JOSÉ MARÍA MONCADA,
MODESTO VALLE.

República Dominicana:

MAX HENRÍQUEZ UREÑA,

TULIO M. CESTERO,
ENRIQUE JIMÉNEZ.

Colombia:

JORGE SOTO DEL CORRAL,
MIGUEL LÓPEZ PUMAREJO,

ROBERTO URDANETA ARBELÁEZ,

ALBERTO LLERAS CAMARGO,

JOSÉ IGNACIO DÍAZ GRANADOS.

Panamá:

HARMODIO ARIAS M.,
JULIO J. FÁBREGA,
EDUARDO CHIARI.

Estados Unidos de América:

CORDELL HULL,
SUMNER WELLES,

ALEXANDER W. WEDDELL,
ADOLF A. BERLE, Jr.,
ALEXANDER F. WHITNEY,
CHARLES G. FENWICK,

MICHAEL FRANCIS DOYLE,
ELISE F. MUSSER.

Chile:

MIGUEL CRUCHAGA TOCORNAL,
LUIS BARROS BORGONO,

FÉLIX NIETO DEL RÍO,

RICARDO MONTANER BELLO.

Ecuador:

HUMBERTO Albornoz,

ANTONIO PONS,

José GABRIEL NAVARRO,

FRANCISCO GUARDERAS,

EDUARDO SALAZAR GÓMEZ.

Bolivia:

ENRIQUE FINOT,

DAVID ALVÉSTEGUI,

EDUARDO DÍEZ DE MEDINA.

ALBERTO OSTRIA GUTIÉRREZ,

CARLOS ROMERO,

ALBERTO CORTADELLAS,

JAVIER PAZ CAMPERO.

Haiti:

H. PAULEUS SANNON,

CAMILLE J. LEÓN,
ELIE LESCOT,

EDMÉ MANIGAT,

PIERRE EUGENE DE LESPINASSE,

CLEMENT MAGLOIRE.

Cuba:

JOSÉ MANUEL CORTINA,

RAMÓN ZAYDIN,

CARLOS MÁRQUEZ STERLING,

RAFAEL SANTOS JIMÉNEZ,

CÉSAR SALAYA,

CALIXTO WHITMARSH,

JOSÉ MANUEL CARBONELL.

Os quaes, depois de depositarem os seus plenos poderes, que foram achados em bôa e devida forma, convieram no seguinte:

[blocks in formation]

Que, pelo tratado para evitar ou prevenir conflictos entre os Estados Americanos, assignado em Santiago no dia 3 de Maio de 1923 (conhecido como Tratado Gondra), as Altas Partes Contractantes concordam em que toda questão que não tenha podido ser resolvida pela via diplomatica, nem levada a arbitragem, em virtude de Tratados existentes, será submettida á investigação e informação duma Commissão de Investigação;

Que, pelo tratado de proscripção da guerra, assignado em Paris a 28 de Agosto de 1928 (conhecido como Pacto Briand-Kellogg, ou Pacto de Paris), as Altas Partes Contractantes declaram solennemente, em nome das suas respectivas nações, que condemnam o recurso á guerra para á solução das controversias internacionaes, e á ella renunciam, como instrumento de politica nacional, nas suas mutuas relações; Que, pela Convenção Geral de Conciliação Interamericana, assignada em Washington a 5 de Janeiro de 1929, as Altas Partes Contractantes obrigam-se a submetter ao processo de conciliação todas as suas controversias que não tenha sido possivel resolver pela via diplomatica e a estabelecer uma "commissão de conciliação para levar a effeito as obrigações que assumen nessa Convenção;

Que, pelo Tratado Geral de Arbitramento Interamericano, assignado em Washington a 5 de Janeiro de 1929, as Altas Partes Contractantes se obrigam a submetter á arbitragem, com certas excepções, todos os seus litigios de caracter internacional que não tenha sido possivel resolver pela via diplomatica e que se considerem de natureza juridica por serem susceptiveis de decisão mediante a applicação dos principios do direito, e, além disso a criar o processo de arbitragem a ser seguido; e Que, pelo Tratado de não-Aggressão e Conciliação, assignado no Rio de Janeiro a 10 de Outubro de 1933 (conhecido como Tratado Saavedra Lamas), as Altas Partes Contractantes declaram solennemente que condemnam as guerras de aggressão nas suas mutuas relações, ou com outros Estados, e que a solução dos conflictos ou divergencias de qualquer classe que se suscitem entre ellas, não se deverá realizar senão pelos meios pacificos que consagra o direito internacional, e tambem declaram que, entre ellas, as questões territoriaes não se deverão resolver pela violencia e que não reconhecerão ajuste territorial algum que não seja obtido por meios pacificos, nem a validade da occupação ou acquisição de territorios que seja conseguida pela força das armas, e, além disso, que, no caso de falta de cumprimento destas obrigações, os Estados Contratantes se compromettem a adoptar, na sua qualidade de neutros, uma attitude commum e solidaria e a exercer os meios politicos, juridicos ou economicos autorizados pelo direito internacional, e a fazer pesar a influencia da opinião publica, sem, comtudo, recorrer a intervenção, seja diplomatica ou armada, resalvada a attidude que lhes possa corresponder em virtude dos seus Tratados collectivos; e ao demais, se comprometem a criar um processo de conciliação;

As Altas Partes Contractantes ratificam as obrigações contrahidas para resolver, por meios pacificos, as controversias de ordem internacional que possam surgir entre ellas.

דמן

[graphic]

Artigo II.

As Altas Partes Contractantes, convencidas da necessidade de cooperação e da consulta estipulada na Convenção sobre a mantençao, garantia e restabelecimento da paz entre ellas assignada nesta mesma data accordam em que, em qualquer assumpto que attinja a paz do continente, as referidas consultas e cooperação terão por objecto facilitar, pelo offerecimento amistoso dos seus bons officios e da sua mediação, a observancia, por parte das Republicas americanas, das obrigações existentes para uma solução pacifica bem como as suas deliberações, dentro da plena igualdades juridica, como Estados soberanos e independentes e com direito á liberdade de acção individual, quando surgir uma divergencia que attinja seu commum interêsse de manter a paz.

Artigo III

Em caso de ameaça de guerra, as Altas Partes Contractantes promoverão a applicação das disposições contenidas no artigo I e II da Convenção celebrada nesta mesma data, tendo-se por entendido que, emquanto durarem as consultas e por um prazo não superior a seis mezes, as Partes em litigio não recorrerão ás hostilidades, nem exercerão acção militar alguna.

Artigo IV

As Altas Partes Contractantes concordam, tambem, em que no caso de surgir uma controversia entre duas ou mais dellas, tratarão de solucioná-la dentro dum espirito de mutuo respeito de seus respectivos direitos, recorrendo com esse fim a negociações diplomaticas directas ou aos processos alternativos de mediação, commissões de investigação, commissões de conciliação, tribunaes de arbitragem e côrtes de justica, segundo estipulem os tratados de que sejam partes; e accordam, tambem, em que, se não tiver sido possivel a solução da controversia pela negociação diplomatica e os paizes em litigio recorrerem aos outros processos previstos no presente artigo, disto, bem como da marcha das negociações, deverão informar aos demais Estados signatarios. Estas estipulações não attinjem as controversias ja submettidas a um processo diplomatico ou juridico em virtude de pactos especiaes.

Artigo V.

As Altas Partes Contractantes accordam em que se, mediante os methodos estabelecidos pela presente Convenção ou por accôrdos anteriormente celebrados, não se obtiver uma solução pacifica das divergencias que possam surgir entre duas ou mais dellas e chegar a se produzir o rompimiento das hostilidades, procederâo de accordo com as seguintes estipulações:

a) Adoptarâo, segundo os termos do Tratado de Não-Aggressão e Conciliação (Tratado Saavedra Lamas), em seu caracter de neutros, uma attitude commum e solidaria; consultar-se-ão immediatamente uma com as outras e tomarão conhecimiento do rompimento das hostilidades para determinar, conjunta ou individualmente, se deve considerar que as referidas hostilidades constituem um estado de guerra, afim de se pôrem en vigencia as disposições da presente Convenção.

[graphic]

b) Fica entendido que, com relacão á questão de saber se as hostilidades que se estão desenrolando constituem ou não um estado de guerra, cada uma das Altas Partes Contractantes adoptará prompta decisão. De cualquer modo, se se estiverem desenrolando hostilidades entre duas ou mais Partes Contractantes, ou entre dois ou mais. Estados signatarios que nessa data não sejam parte desta Convenção, cada Parte Contractante tomará conhecimiento da situação e adoptará a attitude que lhe competir de conformidade com os outros Tratados colllectivos de que seja parte ou segundo a sus legislação interna. Este acto não será considerado hostil por nenhum Estado por elle attingido.

Artigo VI

Sem prejuizo dos preceitos universaes sobre neutralidade previstos para o caso de guerra internacional fora contrahidos pelos Estados americanos que forem membros da Sociedade das Nações, as Altas Partes Contractantes reaffirman sua fidelidade aos principios enunciados nos cinco pactos mencionados no artigo primeiro e accordam en que, em caso de rompimento de hostilidades, entre duas ou mais dellas, tratarão immediatamente de adoptar, em sua condicão de neutros, por meio de consultas, una attitude commum e solidaria, com o proposito de desalentar ou evitar a propagação ou prolongação das hostilidades.

Para tal fim, e considerando a diversidade dos casos e das circumstancias, poderão considerar a imposição de prohibioções ou restricções sobre a venda ou embarque de armas, municões ou petrechos de guerra, emprestimos ou outro auxilio financeiro aos Estados em conflicto, de accôrdo com a legislação interna das Altas Partes Contractantes, e sem prejuizo das suas abrigações derivadas de outros tratados de que forem ou vierem a ser partes.

Artigo VII

Nada do que está establecido na presente Convenção será entendido como attingindo os direitos e deveres das Altas Partes Contractantes que forem ao mesmo tempo membros da Sociedade das Nações.

Artigo VIII

A presente Convenção, será ratificada pelas Altas Partes Contractantes, de accôrdo com os seus preceitos constitucionaes. A Convenção original e os instrumentos de ratificação serão depositados no Ministerio das Relações Exteriores da República Argentina, que_comunicará as ratificações aos demais Estados signatarios. Esta Convenção entrará em vigor quando pelo menos onze Estados signatarios tiverem depositado as suas ratificações.

A Convenção vigorará indefinidamente, podendo, porém, ser denunciada por qualquer das Altas Partes Contractantes, entrando a denuncia en vigor um anno depois da data em que fôr feita a respectiva comunicação. A denuncia será dirigida ao Ministerio des Relações Exteriores da República Argentina, a qual transmittirá copias da mesma aos demais Estados signatarios. A denuncia não será considerada valida se a Parte denunciante estiver em estado de guerra ou entrar em hostilidades sem preencher os requisitos establecidos na presente Convenção.

« PreviousContinue »