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<< ao caracter territorial que um e outro pretendiam fazer prevalecer, inspirando-se ⚫ todos nas disposições das respectivas leis internas. Versava a principal questão sobre a norma reguladora da capacidade geral das pessoas, que por « sua influencia devia dominar os assumptos capitaes do tratado e nomeadamente o estado e condição das pessoas, os direitos de familia e as suc«cessões. Os dous projectos apresentados adoptando, um o principio da residencia, outro o principio do domicilio, vinham a confundir-se e a identificar-se praticamente, tirando á norma reguladora a fixidez e a certeza que a devem cara⚫cterisar no intuito de dar ao estado pessoal dos estrangeiros a indispensavel estabilidade; e excluiam naturalmente o principio da nacionalidade. Ora, a legislação patria, tanto antiga como moderna, adoptou a nacionalidade como reguladora, revestindo nos tempos antigos a fórma dos estatutos pessoaes e reaes, hoje condemnada por insufficiente, e nos tempos modernos constituindo « base racional de sujeição nas relações de direito internacional privado, sem distincção entre nacionaes e estrangeiros e sem dependencia de outra lei de caracter « civil além da politica que exclusivamente a rege. A lição dos antigos praxistas Por«tuguezes e documentos inequivocos de nossa legislação antiga e moderna o ⚫ confirmam.

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« E' possivel que na nova codificação de suas leis civis, que tanto é para desejar-se, outro principio venha a adoptar o Imperio; mas por emquanto o da nacionalidade é a sua tradição legislativa, que a recente lei n. 1096 de 10 << de setembro de 1860 veio confirmar e ampliar. Com elle conformou-se o finado

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« Conselheiro Nabuco nos artigos que deixou do seu projecto de Codigo Civil. O

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Codigo Civil Argentino, pelo contrario, adoptou o principio do domicilio, que copiou do « Esboço de Codigo Civil » do finado Dr. Augusto Teixeira de Freitas, o qual por seu turno se havia inspirado na lição de Savigny em seu « Tratado de direito romano, volume 8.°

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No estado actual da legislação Brasileira tal era o principio que me cumpria respeitar, ainda quando não estivesse convenci lo de sua superioridade. Porquanto << não me era licito prejulgar tão importante questão, em assumpto tão grave, << ainda quando a futura legislação do Imperio houvesse de inclinar-se para o prin« cipio opposto.

«E' este um assumpto sobre que se acham profundamente divididos os espi

⚫ritos; escriptores os mais notaveis e legislações de povos os mais cultos divergem radicalmente por modo a difficultar sinão tornar impossivel um accordo aceitavel como base de um tratado.

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Não me sendo possivel conformar-me com a doutrina de uns e de outros, procurei na discussão demonstrar que praticamente um principio se resolvia no outro e ambos eram insufficientes e inconvenientes pela instabilidade e incerteza que << acarretavam ao estado das pessoas dos estrangeiros com as mudanças de domicilio «e residencia; que o principio da nacionalidade offerecia base juridica mais segura, larga e liberal e mais conforme com os interesses bem entendidos das nações novas « da America, ás quaes não pode ser indifferente a maior protecção outorgada aos « estrangeiros.

Infelizmente a divergencia no terreno do direito civil não versou sómente « sobre a norma reguladora da capacidade geral das pessoas, que aliás era funda

• mental na materia; mas estendeu-se a outros pontos importantes, como fossem quanto á fórma dos actos entre a lei local e a lei do logar da execução; « quanto á extensão das leis de caracter real ao ponto de abranger as successões

« que, regidas pela lei local, constituirão tantos patrimonios quantos forem os paizes onde ficarem os bens, e quanto a outros pontos de não somenos importancia».

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Tratado sobre o exercicio de profissões liberaes :

« Não aceitei este ultimo projecto, porque sua materia, versando sobre profis<<sões liberaes e scientificas e grãos academicos, pertencia naturalmente á esphera do direito publico interno de cada paiz e transcendia do quadro do direito interna«cional privado, para o qual sómente havia sido reunido o Congresso e conferidos po» deres aos Plenipotenciarios. Pelo que respeita ao Brasil assegurei que havia ali fa«cilidade para os diplomados em academias, ou universidades estrangeiras habili« tarem-se a exercer profissões liberaes ou scientificas, quer prestando exame geral, como acontece nas faculdades de medicina, quer prestando exames parciaes das materias dos cursos, sem necessidade de frequencia e sem limitação de tempo. A equiparação dos gráos academicos prescripta no art. 2o em caso algum podia ser aceita, porque, nivelando os diplomados em academias estran

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geiras aos diplomados pelas faculdades de direito do Imperio, tenderia a ha«bilitar aquelles a exercerem cargos de magistratura e outros para que as leis do Imperio exigem o gráo, naturalisando-se Brasileiros os que fossem estrangeiros. Esta modificação profunda dependeria de reforma da legislação vigente «e de autorisação legislativa, de que o Governo Imperial não está munido.» A resolução, que o Plenipotenciario Brasileiro tomou de não firmar o tratado sobre direito penal, já foi approvada pelo governo. A respeito dos outros opportunamente se decidirá o que for acertado.

CONFERENCIA INTERNACIONAL

DE LONDRES SOBRE AS INDUSTRIAS DO ASSUCAR

Em 2 de agosto de 1887 foi o Governo Imperial convidado pela Legação Britannica de ordem do seu Governo a tomar parte em uma Conferencia Internacional que se abriria em Londres para tratar das industrias do assucar com o fim de se chegar a um accordo que supprimisse os premios concedidos áquelle producto. Com a nota de convite remetteu a Legação copia de um despacho do Ministro dos Negocios Estrangeiros que se resume nestes termos :

Em 1880 uma Commissão da Camara dos Communs, que estudava os interesses ligados ás ditas industrias, recommendou ao Governo Britannico que convidasse os dos paizes productores para uma Conferencia e consequentemente foram convidados os da Austria, Belgica, França, Allemanha e Paizes Baixos; mas este passo não teve acolhimento favoravel. Em 1885 fez o Governo Belga tentativa semelhante que tambem foi mal succedida.

As questões que interessavam as industrias do assucar em 1880 subsistiam praticamente em 1887 e a necessidade de uma Conferencia era ainda mais patente. Antes de dirigir convite formal aos Governos interessados procurou o da Gran Bretanha conhecer o pensamento daquelles em cujos paizes era mais extenso o systema dos premios, e viu com satisfação que tinham cessado as objecções anteriores. As Potencias mais interessadas não se negavam a uma Conferencia com tanto que lhes fossem comunicadas as questões que os seus delegados tivessem de discutir.

Em seguida formulava o despacho quatro quesitos que é desnecessario reproduzir aqui.

O Governo Imperial, como consta do ultimo relatorio, aceitou o convite e nomeou o Dr. Pedro Dias Gordilho Paes Leme para represental-o e, como este Sr. não pudesse partir immediatamente, foi encarregado de o substituir até á sua chegada o Dr. Antonio Augusto Fernandes Pinheiro, que estava na Europa e que infelizmente não compareceu.

A Conferencia trabalhou de 24 de novembro a 19 de dezembro de 1887 e redigiu um projecto de convenção que foi submettido aos Governos interessados e que, si merecesse a sua approvação, seria convertido em acto internacional, mediante assignatura em nova reunião marcada para o dia 5 de abril de 1888.

Ainda nesta por motivos independentes da sua vontade deixou o Governo Imperial de tomar parte; mas declarou que, si lhe fosse mantida a faculdade de adherir ao que se ajustasse, mediante previo exame não duvidaria fazel-o.

Nessa reunião, começada a 5 de abril, os Delegados presentes, depois de larga deliberação, concordaram em um novo projecto de convenção que se comprometteram a submetter aos seus respectivos Governos, recommendando-lhes que communicassem o seu juizo ao Governo de Sua Magestade Britannica antes de 5 de julho de 1888, porque elle tencionava convocar para o dia 16 de agosto uma Conferencia de Plenipotenciarios destinada á assignatura da Convenção.

Para isto reuniram-se com effeito naquelle dia os Plenipotenciarios dos seguintes Estados :

Allemanha

Austria-Hungria

Belgica

Dinamarca

Hespanha

França

Gran Bretanha

Italia

Paizes Baixos

Russia.

A convenção foi assignada em sessão de 30 de agosto, deixando de firmal-a os Plenipotenciarios do Brasil, da Dinamarca e da França.

De um protocollo da mesma data da convenção constam as seguintes declarações:

Brasil.- Le Gouvernement du Brésil adhère en principe à la Convention, tout en se reservant le droit d'y adhérer formellement après son adoption définitive par les Puissances signataires. »

Dinamarca.- Le Gouvernement du Roi adhère à toutes les dispositions « de la convention, telle qu'elle a été adoptée définitivement le 28 août 1888, sauf l'article VII, dont les termes ne sauraient s'accorder avec les engagements contractés par nos Traités antérieurs. Le Gouvernement du Roi se réserve le droit, confor«mément à l'Article VIII, d'y adhérer plus tard. »

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França.—« Le Gouvernement de la République Française adhère, en principe, à la convention du 30 Août 1888, relative à la suppression des primes et se réserve le droit, conformément à l'Article VIII, d'adhérer définitivement après

« l'adhésion de tous les pays producteurs de sucres bruts ou raffinés et la connais«sance des législations destinées à donner une garantie complète et absolue contre « l'allocation de toute prime ouverte ou déguisée à la fabrication ou à l'exportation « des sucres. »

Os principaes artigos da convenção são estes:

Article I-Les Hautes Parties Contractantes s'engagent à prendre des mesures qui constitueront une garantie absolue et complète qu'il ne soit accordé aucune prime « ouverte ou déguisée à la fabrication ou à l'exportation des sucres.

Article II-Les Hautes Parties Contractantes s'engagent:

« A percevoir l'impôt sur les quantités de sucre destinées à la consommation, <«< sans accorder à l'exportation aucun drawback ou remboursement de droits, ni « aucune décharge qui puisse donner lieu à une prime quelconque.

« Dans ce but, elles s'engagent à soumettre au régime de l'entrepôt, sous la surveillance permanente de jour et de nuit des employés du fisc, les fabriques de sucre et les fabriques raffineries, de même que les fabriques pour l'extraction du sucre des mélasses.

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