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Extradição de criminosos.-Em 4 de fevereiro de 1847 o Governo Imperial dirigiu ás Legações e Consulados Brasileiros uma circular estabelecendo as condições mediante as quaes, ainda sem tratado, se prestaria a conceder a extradição de criminosos. Essas condições são as seguintes:

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1.2

Quando os crimes pelos quaes se reclamar a extradição tiverem sido « commettidos no territorio do Governo reclamante, e este se offerecer ou se prestar

« á reciprocidade.

« 2.- Quando pela sua gravidade e habitual frequencia forem capazes de « por em risco a moral e a segurança dos povos, taes como os de roubo, assassinio, « moeda falsa, falsificações, e alguns outros.

« 3. Quando estiverem provados de maneira que as leis do Brasil justificassem a prisão e accusação, como si o crime tivesse sido nelle commettido.

4.- Quando o suspeito ou criminoso for reclamado pelo Ministro da nação << em que tiver logar o delicto.

5.- Si o mesmo individuo for criminoso em mais de um Estado e for

« reclamada a sua entrega por mais de um governo, deve ser esta feita ao

• Governo em cujo territorio tiver sido commettido o mais grave delicto.

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« Está entendido que, si o criminoso reclamado for cidadão Brasileiro, não poderá ser entregue, por o não permittir a Constituição do Imperio, e que

« serão sempre exceptuados, como se deduz dos principios expostos, os crimes politicos. «E' corrente que as despezas para a prisão e entrega do criminoso serão feitas pelo Governo que o reclamar. »

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Os Plenipotenciarios do Congresso de Montevideo firmaram sob o titulo de Tratado de Direito Penal Internacional um ajuste que contém disposições sobre a extradição de criminosos. O Plenipotenciario Brasileiro não assignou esse tratado pelas razões expostas em outra parte deste Relatorio, e o Governo Imperial approvou a sua resolução.

Arbitramento.- No Congresso de Pariz de 1856 fizeram os respectives Plenipotenciarios esta declaração:

Os Srs. Plenipotenciarios não hesitam em expressar em nome dos seus • Governos o voto de que os Estados, entre os quaes se origine alguma desin

"

telligencia séria, antes de appellar para as armas, recorram, tanto quanto o

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permittam as circumstancias, aos bons officios de uma potencia amiga.

« Os Srs. Plenipotenciarios esperam que os Governos não representados no Congresso se associem ao pensamento que inspirou o voto consignado no presente protocollo. »

Consta desse protocollo que o principal Plenipotenciario da Gran Bretanha, respondendo a uma observação de outro Plenipotenciario disse:

« que cada potencia é e será o unico juiz das exigencias da sua honra e « dos seus interesses; que de modo algum pretende circumscrever a autoridade dos

« governos, mas só proporcionar-lhes a occasião de não recorrerem ás armas sempre « que as dissenções se possam aplanar por outros meios.»>

O Ministro dos Negocios Estrangeiros de França, recommendando ao representante do seu paiz nesta Côrte que désse conhecimento do referido voto ao Governo Imperial, expressou-se nestes termos:

« O fim desta communicação, que todos os agentes do Imperador farão ao Governo junto ao qual se acham acreditados, não é, como vereis, solicitar um compromisso que de qualquer modo affecte a independencia ou a liberdade de acção dos « Estados. Não é portanto uma nota que tereis de passar, mas sim um simples voto « que tereis de manifestar, pondo-vos de accordo, tanto quanto seja possivel, com « os representantes das outras potencias signatarias do tratado de Pariz, sem comtudo « procederdes collectivamente.

« Si o Governo do Brasil julgar conveniente responder á vossa communicação, « muito estimariamos saber que partilha os sentimentos expressados pelo Congresso

<< de Pariz; mas em nenhum caso exigereis que elle se pronuncie a este respeito, si preferir abster-se de o fazer. »

O Governo Imperial respondeu a todas as communicações nestes termos : Compartilhando em toda a sua extensão os principios (de direito maritimo)

« para cuja adhesão foi convidado, o Governo Imperial acompanha egualmente as potencias signatarias do tratado de Pariz no voto que fazem para que, nas dissenções « internacionaes, sempre que as circumstancias o permittam, antes de lançar mão « das armas, se recorra aos bons officios de uma nação amiga. »

«

CONFERENCIA MARITIMA INTERNACIONAL DE

WASHINGTON

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O Governo Imperial aceitou com prazer o convite que lhe dirigiu o dos Estados Unidos da America para tomar parte em uma Conferencia Internacional que se ha de abrir em Washington este anno e cujos objectos são rever e reformar « as regras, regulamentos e pratica concernentes aos navios no mar e á navegação « em geral e o Codigo Internacional de signaes por meio de bandeiras e de signaes « de noite; adoptar um systema uniforme de signaes maritimos, ou outros meios de « indicar claramente a direcção em que os navios se estão movendo em nevoeiro, « neblina, chuva de neve e mau tempo, e durante a noite; comparar e discutir os < varios systemas empregados para salvar de naufragio a vida e a propriedade, para << noticiar, marcar e remover destroços perigosos ou obstaculos á navegação, de« signar navios, transmittir aos navegantes e ás pessoas interessadas em navios << avisos de proximas tempestades, perigos á navegação, mudanças de pharoes, boias << e outras marcas usadas de dia e de noite, e outras informações importantes; e «formular e submetter á ratificação dos Governos de todas as nações maritimas regulamentos internacionaes proprios para prevenir abalroamentos e outros de<< sastres maritimos que se possam evitar. »

O delegado Brasileiro ha de achar-se opportunamente em Washington.

CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A PROTECÇÃO DOS CABOS SUBMARINOS

No relatorio do anno proximo findo coube-me a satisfação de dizer-vos que, tendo todos os Estados contractantes tomado as providencias previstas no artigo 12 da convenção, tinha ella entrado em vigor no 1o de maio desse anno. Agora vos communico a lista dos Estados que a ratificaram. São os seguintes segundo

informou o Governo Francez:

Allemanha

Republica Argentina

Austria-Hungria
Belgica

Brasil

Costa-Rica

Dinamarca

Republica Dominicana

Hespanha

Estados Unidos da America

França

Gran Bretanha

Guatemala

Grecia

Italia

Paizes Baixos

Portugal

Romania

Russia

Salvador

Servia

Suecia e Noruega

Turquia

Uruguay.

O Japão adheriu á convenção em 12 de abril de 1884.

A Persia e os Estados Unidos de Colombia, que figuravam entre os Estados contractantes em 14 de março de 1884, não ratificaram a convenção.

CONVENÇÃO POSTAL UNIVERSAL

Por communicações do Conselho Federal Suisso, annexas ao presente relatorio, foi o Governo Imperial informado:

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de ter o Governo Tunisiano adherido á convenção postal universal e ao acto addicional de Lisboa, mas não aos outros que o mesmo Conselho menciona ;

2o de ter o Governo do Imperio Allemão adherido á convenção e ao acto addicional de Lisboa pelos territorios da Africa de Sudoeste e das Ilhas Marschall, que estão sob a sua protecção; e pelo territorio de Fogo (Africa Occidental), que tambem está sob a sua protecção, à convenção postal e á de 3 de novembro de 1880 relativa á troca de volumes postaes sem declaração de valor, e consequentemente aos actos addicionaes de Lisboa de 21 de março de 1885.

UNIÃO INTERNACIONAL PARA A PROTECÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

A convenção para a protecção da propriedade industrial, que está sujeita a revisões periodicas, foi submettida a exame na Conferencia de Roma de abril de 1886.

Prepararam-se então dous actos que o Governo Imperial approvou, uns artigos addicionaes e um regulamento. Deu-se depois áquelles a fórma regular de convenção que começaria a ser executada um mez depois de se trocarem as ratificações. O regulamento não dependia desta formalidade.

Em consequencia de duvidas suscitadas sobre a materia do primeiro acto resolveu-se sujeital-o a novo exame na Conferencia que se ha de abrir em Madrid no corrente anno de 1889.

Isso consta do relatorio do anno proximo passado. Depois da sua apresentação foi o Governo Imperial informado pelo da Italia de que tambem o regulamento será submettido a exame naquella Conferencia; mas ainda lhe não consta em que dia começarão os trabalhos.

CONGRESSO INTERNACIONAL DE VINICULTORES
EM MADRID

O Governo Hespanhol concebeu a idea de celebrar em Madrid um Congresso Internacional de Vinicultores, que discuta e proponha as medidas mais efficazes para a defeza da authenticidade e propriedade das marcas, e as dis

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