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Sua Magestade o Imperador do Brazil, Sua Magestade o Rei dos Belgas, Sua Magestade a Rainha Regente de Hespanha, o Presidente dos Estados-Unidos da America, Sua Magestade o Rei da Italia, Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves, Sua Magestade o Rei da Servia, o Conselho Federal da Confederação Suissa, desejando estabelecer sob as bases adoptadas pela Conferencia reunida em Bruxellas de 10 a 14 de Abril de 1883, um systema de trocas internacionaes dos documentos officiaes e das publicações scientificas e litterarias dos seus respectivos Estados, nomearam seus plenipotenciarios, a saber:

Sua Magestade o Imperador do Brazil, o Sr. Conde de Villeneuve, Seu enviado extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto a Sua Magestade o Rei dos Belgas.

Sua Magestade o Rei dos Belgas, o Sr. Principe de Caraman, Seu Ministro dos Negocios Estrangeiros, e o Sr. Cavalheiro Moreau, Seu Ministro da Agricultura, da Industria e das Obras Publicas.

Sua Magestade a Rainha Regente de He spanha, o Sr. de Tavira, encarregado de negocios ad interim de Hesdanha em Bruxellas.

O presidente dos Estados-Unidos da America, o Sr. Lambert Tree, ministro residente dos Estados-Unidos da America em Bruxellas.

Sua Magestade o Rei de Italia, o Sr. Marquez Maffei, Seu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario junto a Sua Magestade o Rei dos Belgas.

Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves, o Sr. Barão de Sant'Anna, enviado extraordinario e ministro plenipotenciario de Sua Magestade Fidelissima. Sua Magestade o Rei da Servia, o Sr. Marinovitch, Seu enviado extraordinario

e ministro plenipotenciario junto a Sua Magestade o Rei dos Belgas.

O Conselho Federal da Confederação Suissa, o Sr. Rivier, Seu plenipotenciario especial.

Os quaes, depois de se communicarem os seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida fórma, convieram nos artigos seguintes:

ART. 1°

Será estabelecida em cada um dos Estados contractantes uma repartição encarregada do serviço das trocas.

ᎪᎡᎢ. 2.

As publicações que os Estados contractantes se compromettem a trocar são as seguintes:

1.o Os documentos officiaes, parlamentares e administrativos que se publicam no logar de origem ;

2. As obras executadas por ordem e a expensas dos governos.

ART. 3.

Cada repartição fará imprimir a lista das publicações qué póde pôr a disposição dos Estados contractantes.

Essa lista será corrigida e completada todos os annos, e enviada regularmente a todas as repartições de troca.

ART. 4.

As repartições de troca se entenderão sobre o numero de exemplares que poderão ser pedidos e fornecidos.

ART. 5.

As remessas serão feitas directamente de repartição a repartição. Adoptar-se-hão modelos e formulas, uniformes para as notas do conteúdo das caixas assim como para todas as peças de correspondencia administrativa, pedidos, certificados de recepção, etc.

ART. 6.

Na expedição para o exterior, cada Estado se encarrega das despezas de encaixotamento e de remessa até ao destino. Todavia, quando a expedição fôr feita por mar, ajustes particulares regularão a parte de cada Estado na despeza de transporte.

ART. 7.

As repartições de troca servirão de intermediarios officiosos entre as corporações sabias e as sociedades litterarias, scientificas, etc., dos Estados contractantes para a recepção e remessa das suas publicações.

Mas fica bem entendido que, neste caso, a acção das repartições de troca se limitará á transmissão gratuita das obras trocadas, e que estas repartições de nenhum modo tomarão a iniciativa de provocar o estabelecimento de taes relações.

ART. 8.

Estas disposições só são applicaveis aos documentos e obras publicados desde a data da presente convenção.

ART. 9.

Os Estados que não tomaram parte na presente convenção são admittidos a adherir a ella, logo que o peçam.

Esta adhesão será notificada por via diplomatica ao governo belga e por este governo aos outros Estados assignados.

ART. 10

A presente convenção será ratificada e as ratificações serão trocadas em Bruxellas logo que for possivel. E' concluida por 10 annos, a contar do dia da troca das ratificações, e continuará em vigor além desse prazo emquanto um dos governos não declarar com antecipação de seis mezes que a renuncia.

Em fé do que os plenipotenciarios respectivos a assignaram e sellaram com os seus sellos.

Feito em Bruxellas, em oito exemplares, em 15 de Março de 1886.

(L. S.) Conde de Villeneuve.

(L. S.) PRINCIPE DE CARAMAN. CAVALHEIRO DE MOREAU.

(L. S.) JOSÉ MARIA DE TAVIRA.

(L. S.) LAMBERT TREE.

(L. S.) MAFFEI.

(L. S.) BARÃO DE SANT'ANNA.

(L. S.) J. MARINOVITCH.

(L. S.) ALPHONSE RIVIER.

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Promulga a convenção firmada em Bruxellas em 15 de Março de 1886 entre o Brazil e outros Estados para a troca immediata do jornal official e dos annaes e documentos parlamentares.

Tendo-se concluido e assignado em Bruxellas aos 15 dias do mez de Março de 1886 uma Convenção pela qual o Brazil, a Belgic, a Hespanha, os Estados-Unidos da America, a Italia, Portugal e a Servia se obrigam á troca immediata do jornal official e dos annaes e documentos parlamentares respectivos, e tendo sido as ratificações depositadas no Ministerio dos Negocios Estrangeiros da Belgica em 14 de Janeiro do corrente anno: Hei por bem que a mesma convenção seja observada e cumprida tão inteiramente como nella se contém.

Rodrigo Augusto da Silva, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar com todos os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro aos 17 dias do mez de Fevereiro de 1883, 68° da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de SUA MAGESTADE O IMPERADOR

RODRIGO A. DA SILVA.

Nós Dom Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil, Fazemos saber a todos os que a presente Carta de approvação, confirmação e ratificação virem que entre o Brazil, a Belgica, a Hespanha, os Estados-Unidos da America, a Italia, Portugal e a Servia se assignou em Bruxellas aos 15 dias do mez de Março do anno de 1886, pelos respectivos plenipotenciarios, munidos dos necessarios plenos poderes, uma convenção para a troca do jornal official e dos annaes e documentos parlamentares, a qual é do teor seguinte:

Sa Majesté l'Empereur du Brésil, Sa Majesté le Roi des Belges, Sa Majesté la Reine Régente d'Espagne, le Président des États-Unis d'Amérique, Sa Majesté le Roi d'Italie, Sa Majesté le Roi de Portugal et des Algarves, Sa Majesté le Roi de Serbie, désirant assurer l'échange immédiate du journal officiel ainsi que des

annales et des documents parlementaires de leurs Etats respectifs, ont nommé pour leurs Plénipotentiaires savoir:

Sa Majesté l'Empereur du Brésil, Mr. le Comte de Villeneuve, Son Envoyè Extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire près Sa Majesté le Roi des Belges ;

Sa Majesté le Roi des Belges, Mr. le Prince de Caraman, Son Ministre des Affaires Etrangères, et Mr. le chevalier de Moreau, Son Ministre de l'Agriculture, de l'Industrie et des Travaux Publics;

Sa Majesté la Reine Régente d'Espagne, Mr. de Tavira, Chargé d'Affaires ad interim d'Espagne à Bruxelles ;

Le Président des États-Unis d'Amérique, Mr. Lambert Tree, Ministre Résident des États-Unis d'Amérique à Bruxelles;

Sa Majesté le Roi d'Italie, Mr. le Marquis Maffei, Son Envoyé Extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire près Sa Majesté le Roi des Belges ;

Sa Majesté le Roi de Portugal et des Algarves, Mr. le Baron de Sant'Anna, Envoyé Extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire de Sa Majesté Très-Fidèle ;

Sa Majesté le Roi de Serbie, Mr. Marinovitch, Son Envoyé Extraordinaire et Ministré Plénipotentiaire près Sa Majesté le Roi des Belges ;

Lesquels, après s'être communiqué leurs pleins pouvoirs, trouvés en bonne et due forme, sont convenus des articles suivants :

ARTICLE 1er

Indépendamment des obligations qui résultent de l'article 2 de la Convention générale de ce jour, relative à l'échange des documents officiels et des publications scientifiques et litteraires, les gouvernements respectifs s'engagent à faire expédier aux chambres législatives de chaque État contractant, au fur et à mesure de leur publication, un exemplaire du journal officiel, ainsi que des annales et des documents parlementaires livrés à la publicité.

ARTICLE 2

Les États qui n'ont pas pris part à la présente Convention sont admis à y adhérer sur leur demande.

Cette adhésion sera notifiée, par la voie diplomatique, au gouvernement belge et par ce gouvernement à tous les autres États signataires.

ARTICLE 3

La présente Convention sera ratifiée, et les ratifications seront échangées à Bruxelles aussitôt que faire se pourra. Elle est conclue pour dix ans, à partir du jour de l'échange des ratifications et elle continuera à subsister au délà de ce délai tant que l'un des gouvernements n'aura pas déclaré six mois à l'avance qu'il y

renonce.

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