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UNIÃO INTERNACIONAL PARA A PROTECÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

N. 49

Despacho do Governo Italiano á sua Legação no Brazil por ella communicado ao Governo Imperial

Roma, 18 Maggio 1883

Signor Ministro,- Col dispaccio circulare del 31 maggio dello scorso anno, nel far note le obbiezioni che vari Stati dell'Unione per la tutela delle proprietá industriale opponevano alla firma degli articoli addizionali alla Convenzione di Parigi del 20 marzo 1883 elaborati dalla Conferenza di Roma del 1886, esponeva alla S.a V.a Illma il desiderio del Governo del Re che si addivenisse almeno alla firma del Regolamento, da quella Conferenza stessa proposto per l'applicazione della Convenzione di Parigi.

Senonche le gravi riserve messe innanzi dal Governo Spagnolo per l'accettazione di tale proposta, e il categorico rifiuto dei Governi di Francia e d'Inghilterra facendomi prevedere l'impossibilità di venire ad un risultato soddisfacente, mi hannc indotto, consultato anche il mio onle Collega d'Agricoltura e Commercio, a mutar di avviso; reputo, quindi, opportuno rimandare anche la firma del Regolamento alla Conferenza di Madrid del 1889, quando, cioè una più ampia discussione, illuminata da una più larga esperienza permetterà alle Potenze interessate di addivenire ad un accordo, come sinceramente io mi auguro.

Prego la S.a V.a di comunicare quanto precede a codesto Governo, manifestargli il mio rincrescimento per questa nuova dilazione che le circostanze, come la Sa V.a vede, ci consigliano.

P. Il Sotto Segretario di Stato.

E. PUCCIONI.

Illmo Signor Commre Martuscelli, R.° Ministro. - Rio de Janeiro.

Traducção

Roma, 18 de Maio de 1888

Senhor Ministro,- No despacho circular de 31 de Maio do anno passado, ao dar conhecimento das objecções que varios Estados da União para a protecção da propriedade industrial, oppunham á assignatura dos artigos addicionaes á Convenção de Pariz de 20 de Março de 1883 elaborados pela Conferencia de Roma de 1886, expuz a V. S Illna o desejo do Governo do Rei de que se chegasse ao menos á assignatura do Regulamento proposto por aquella mesma Conferencia para a applicação da Convenção de Pariz.

Mas as graves reservas apresentadas pelo Governo Hespanhol á acceitação de tal proposta, e a recusa categorica dos Governos da França e da Inglaterra, fazendo-me prever a impossibilidade de conseguir um resultado satisfactorio, induzirão-me, depois de consultar tambem o meu honrado Collega da Agricultura e Commercio, a mudar de opinião; julgo pois opportuno adiar igualmente a assignatura do Regulamento para a Conferencia de Madrid de 1889, época em que uma discussão mais ampla, esclarecida por mais larga experiencia, permittirá ás potencias interessadas entrarem n'um accordo como sinceramente espero.

Rogo a V. Sa queira communicar o que precede a esse Governo, manifestando-lhe o meu pezar por esta nova dilação que as circumstancias, como V. S.a vê, nos aconselham.

Pelo Subsecretario de Estado.

E. PUCCIONI.

Illm. Sr. Commendador Martuscelli, Regio Ministro. Rio de Janeiro.

N. 50

Nota do Conselho Federal Suisso ao Governo Imperial

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Berne, le 3 août 1888.

Excellence. Nous avons l'honneur d'informer Votre Excellence que le gouvernement des Pays-Bas a décidé d'accéder, pour ses colonies des Indes orientales, à la convention du 20 mars 1883 pour la protection de la propriété industrielle. La date d'accession est fixée au 1er octobre prochain.

En priant Votre Excellence de vouloir bien prendre note de ce qui précède, nous saisissons cette occasion pour Lui renouveler les assurances de notre haute considération.

Au nom du Conseil fédéral suisse,

Pour le président de la Confédération :
SCHENK.

Le chancelier de la Confédération :
RINGIER.

Son Excellence Monsieur le Ministre des Affaires Étrangères de l'Empire du Brésil, à Rio de Janeiro.

N. 51

Nota da Legação Britannica ao Governo Imperial

Rio de Janeiro, January 3. 1889.

Monsieur le Ministre. I have the honour to inform Your Excellency that I have received a Despatch from the Marquis of Salisbury, Her Majesty's Principal Secretary of State for Foreign Affairs, in which His Lordship states that in view of the

anticipated meeting at Madrid of the conference of the Union for the Protection of Industrial Property, Her Majesty's Government would be glad to be informed of the manner in which effect is given in the Empire of Brazil to the stipulations contained in the International Convention for the Protection of Industrial Property of the 20th of March 1883. The precise point which it is desired to elucidate, adds His Lordship, is whether the Convention, to which the Imperial Government has become a party, makes law of itself, or whether it is necessary that separate legislative enactements have to be passed to give effect to the Convention. It is believed that in somes States, the Convention, when assented to by the Legislature, at once becomes law; whereas in others, for exemple in England, the mere fact of accession to the Convention is not sufficient, but a separate Act of Parliament is required to put its provisions into effect.

Her Majesty's Legation at the Court of Rio de Janeiro, Monsieur le Ministre, has had the honour to receive two Notes from His Excellency Baron de Cotegipe, dated respectively the 5.th of November 1887 and the 28.th of January 1888, together with copies of the Decree n.° 9828 of the 31.st of December 1887, which approves the regulations emanating from the Law n.o 3346 of the 14.th of October of 1887 on Trade and Industrial Marks, and has duly forwarded copies of them and of their enclosures to Her Majesty's Government.

Would Your Excellency, however, be so good as to state to me, for the information of Her Majesty's Government, whether these acts, viz:- Decree n.o 9828 of December 31. 1837 and Law n.o 3346 of the 14.th of October of the same year, may be considered as enforcing in Brazil in all respects the stipulations of the above mentioned Convention?

Lord Salisbury further instructs me to enquire of the Imperial Government how far the existing Law in the Empire gives Protection to Foreigners in the matter of Patents, Trade Marks, Trade Names, Designs, etc., in the absence of any Convention to that effect, viz:- supposing the International Convention for the Protection of Industrial Property, or some other independent arrangement did not exist, whether Foreigners would be able to claim Protection in these respects in the absence of any International arrangement?

Begging Your Excellency to be so good as to enable me to reply to the enquiries of my Government on this subject, I avail myself of this opportunity to renew to Your Excellency the assurances of my highest consideration.

His Excellency Senhor Rodrigo da Silva, &, &. &.

HUGH WYNDHAM.

(Traducção)

Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1889.

Senhor Ministro.- Tenho a honra de communicar a V. Ex. que recebi um despacho em que o Marquez de Salisbury, Principal secretario de Estado de Sua Magestade na Repartição dos Negocios Estrangeiros, me diz que, attenta a prevista reunião em Madrid da Conferencia da União para protecção da propriedade industrial, o Governo de Sua Magestade estimaria saber o modo por que no Imperio do Brazil se fazem effectivas as estipulações da Convenção Internacional para a protecção da propriedade industrial de 20 de março de 1883. O ponto que precisamente se deseja elucidar, acrescenta Sua Senhoria, é si a convenção, em que o Governo Imperial é parte, é lei por si mesma, ou si para tornal-a effectiva são necessarias resoluções legislativas separadas. Parece que em alguns Estados a convenção é lei desde que a Legislatura nella consente; entretanto que em outros, por exemplo em Inglaterra, o simples facto da accessão a convenção não basta, para que as suas provisões tenhão execução é preciso um acto distincto do Parlamento.

A Legação de Sua Magestade na Côrte do Rio de Janeiro, Sr. Ministro, teve a honra de receber de Sua Excellencia o Sr. Barão de Cotegipe duas notas respectivamente datadas de 5 de novembro de 1887 e 23 de janeiro de 1888 e acompanhadas de cópias do decreto n. 9828 de 31 de dezembro de 1887, que approva o regulamento emanado da lei n. 3346 de 14 de outubro de 1887 sobre marcas de commercio e industria e enviou copias dellas e dos seus annexos ao Governo de Sua Magestade.

Terȧ Vossa Excellencia todavia a bondade de dizer-me, para informação do Governo de Sua Magestade, si esses actos, isto é, o decreto n. 9823 de 31 de dezembro de 1887 e a lei 33 16 de 14 de outubro do mesmo anno, podem se considerar como tornando effectivas no Brazil a todos os respeitos as estipulações da supramencionada convenção?

Lord Salisbury tambem me recommenda que indague do Governo Imperial até que ponto a lei existente no Brazil protege os estrangeiros em materia de privilegios de invenção, marcas de commercio, nomes commerciaes, desenhos etc., na falta de qualquer convenção para esse fim; isto é, si, suppondo não existir a convenção internacional para a protecção da propriedade industrial, ou algum outro ajuste

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