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SUPPLEMENTO AO ANNEXO N. 2

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Abre um credito extraordinario de 130:000$ para as despezas com a Commissão Exploradora das Missões.

Não havendo sido previstas na lei do orçamento para o exercicio de 1889 as despezas que se têm de fazer com a Commissão Exploradora das Missões, Hei por bem Determinar, tendo ouvido o Conselho de Estado Pleno, na fórma do art. 20 da lei n. 3.140 de 30 de outubro de 1882, que se abra pelo Ministerio dos Negocios Estrangeiros o credito extraordinario de 130:000, para ser applicado ás despezas da referida commissão, devendo o dito credito ser incluido na proposta que opportunamente for apresentada ao Corpo Legislativo para a devida approvação.

Rodrigo Augusto da Silva, Senador do Imperio, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar, expedindo os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro, em 1 de fevereiro de 1889, 68° da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de SUA MAGESTADE O IMPERADOR.

RODRIGO A. DA SILVA.

Rio de Janeiro, Ministerio dos Negocios Estrangeiros, 7 de janeiro de 1889. - 4a Secção.

Illm. e Exm. Sr.- A marcha dos trabalhos de que haviam sido encarregadas as commissões brasileira e argentina, que pelos respectivos governos foram mandadas para, em commum, explorar os territorios das Missões, fazia prever, por ESTR. 5

occasião de organisar-se o orçamento do Ministerio dos Negocios Estrangeiros que tinha de vigorar em 1889, a completa conclusão daquelles trabalhos antes de terminado o anno proximo passado e por isso foi de tal orçamento eliminada a rubrica Commissão de limites.

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Assim, porém, não aconteceu, e a commissão terá de voltar para explorar uma parte do referido territorio, vendo-se, portanto, o governo imperial ną, necessidade de lançar mão do meio que lhe faculta o § 3o do art. 4° da lei n. 589 de 9 de setembro de 1850, abrindo um credito extraordinario de cento e trinta contos de réis para fazer face ás despezas que forçosamente terá de fazer com a mesma commissão, visto que, pela razão acima exposta, não dispõe dos meios necessarios para realizal-as.

Ha, portanto, Sua Magestade o Imperador por bem, que na fórma do art. 20 da lei n. 3.140 de 30 de outubro de 1882, se reuna sabbado, 12 do corrente, ás 11 horas da manhã, no paço da cidade, o Conselho de Estado em sessão plena afim de ser ouvido sobre a abertura do referido credito.

Tenho a honra de reiterar a V. Ex. as seguranças de minha alta estima e mui distincta consideração.

Rodrigo A. da Silva.- A S. Ex. o Sr. Conselheiro de Estado...

ACTA DA CONFERENCIA DE 12 DE JANEIRO DE 1889

Aos 12 dias do mez de janeiro do anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 188), ás 11 horas do dia no Paço Imperial desta cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro, reuniu-se o Conselho de Estado sob a presidencia de Sua Magestade o Imperador o Sr. D. Pedro II, estando presentes os Conselheiros de Estado Sua Alteza Real o Sr. Conde d'Eu, Visconde de Lamare, Manoel Pinto de Souza Dantas, Visconde de Sinimbú, Marquez de Paranaguá, Visconde de Ouro Preto, Visconde de Vieira da Silva, Manoel Francisco Correia, Visconde de S. Luiz do Maranhão e Visconde de Beaurepaire Rohan.

Faltaram com causa os Conselheiros de Estado Paulino José Soares de Souza, Visconde do Bom Conselho, que mandou seu voto por escripto, e Lafayette Rodrigues Pereira.

Continuam com licença os Conselheiros de Estado Marquez de Muritiba, Visconde do Cruzeiro e Andrade Figueira.

Estiveram presentes os Ministros e Secretarios de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Conselho de Ministros, Conselheiro de Estado João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Imperio Dr. Antonio Ferreira Vianna, da Justiça Dr. Francisco de Assis Rosa e Silva, da Guerra e interino da Marinha Dr. Thomaz José Coelho de

Almeida e de Estrangeiros e interino da Agricultura, Commercio e Obras Publicas ·

Dr. Rodrigo Augusto da Silva.

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Aberta a conferencia o Conselheiro de Estado Marquez de Paranaguá procedeu á leitura da acta da conferencia de 13 de junho do anno proximo findo. E não havendo reclamação Sua Magestade o Imperador deu-a por approvada e determinou que os Conselheiros de Estado presentes emittissem o seu parecer sobre o assumpto que faz objecto da conferencia e constante do aviso do Ministerio de Estrangeiros datado de 7 do corrente mez, isto é, a necessidade da abertura de um credito extraordinario de 130:000 para a conclusão dos trabalhos de exploração do territorio das Missões a cargo das commissões de limites brasileira e argentina.

Sua Alteza Real o Sr. Conde d'Eu declarou que votava pela abertura do credito. extraordinario por lhe parecer sufficientemente justificada a sua necessidade.

O Conselheiro de Estado Visconde de Lamare foi do mesmo parecer.

O Conselheiro de Estado Manoel Pinto de Souza Dantas disse:

Que não desejando dar um voto contrario ao credito de que trata o aviso do Ministerio de Estrangeiros, mas tambem não podendo consultar com o seu parecer, baseando-se somente nas razões contidas no mencionado aviso, é forçado a reclamar do honrado Sr. Ministro de Estrangeiros alguns esclarecimentos:

Recorda-se das declarações categoricas do illustrado ministro perante a Camara dos Deputados e o Senado, segundo as quaes pareceu a todos que os trabalhos a cargo das commissões brasileira e argentina estavam por assim dizer terminados;

Sabe igualmente que, além das quantias consignadas nas leis de orçamento para os exercicios de 1886 a 1887 e 1888, na importancia total de dusentos e sessenta contos de réis, houve dous creditos supplementares de 83:883$456 e de 40:000000;

Mas ignora si foram effectivamente esgotados esses creditos.

O que é certo, porém, é que do orçamento recentemente votado para o exercicio corrente foi eliminada a rubrica das leis anteriores concernentes á commissão de limites.

Em presença do exposto é licito perguntar si os trabalhos para os quaes o governo diz que é obrigado a lançar mão dos meios facultados no § 3o do art. 4o da lei n. 589 de 9 de setembro de 1850 podem ser considerados imprevistos e absolutamente inadiaveis até á decretação de fundos pelo Poder Legislativo.

Este é o ponto principal da questão; e sobre elle aguarda as informações do Sr. ministro, depois do que proseguirá.

O Sr. Ministro de Estrangeiros diz que, á vista de informações da commissão mixta, parecia ao governo que, feito o exame dos rios, se podia prescindir da exploração do territorio intermedio, considerando-se concluidos os respectivos trabalhos; surgiram, porém, novas occurrencias que tornam indispensavel a conclusão dos

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