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1814 Маю

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por aquelle termo se tinha compromettido; e com effeito naquelle acto elle os recebeu e acceitou da mão de S. Ex.a

Esta declaração, feita em portuguez, será traduzida em letra gentilica pelo lingua do Estado na presença de todos os sobreditos, e se unirá ao termo acima dito, havendo-se por ella averbado o dito termo. Assignaram como testemunhas o Coronel Commandante das ditas provincias, Henrique Claudio de Tonnelet, o Capitão de Mar e Guerra D. Lourenço de Noronha, e o Sargento Mór Engenheiro Francisco Augusto Monteiro Cabral. E eu Pedro do Rosario Baracho o escrevi, e me assignei por ordem de S. Ex.-Pedro do Rosario Baracho, Official da Secretaria do Estado. - Assignatura (maratha) de Zaiagi Rane, Sar Dessai da provincia de Sanquelim.-Dita de Zaideva Rane, Sar Dessai da provincia de Sanquelim.-Dita de Zaitogi Rane, Sardessai.—Dita de Suriagi Rane, Sar Dessai da provincia de Sanquelim. - Henrique Claudio des Anges de Tonnelet, Coronel Commandante dos partidos.-D. Lourenço de Noronha. -Francisco Augusto Monteiro Cabral.--D. José Antonio de Sousa e Menezes, Capitão.-Assignatura (maratha) de Essavant Ganêz Dubaxi. Dita de Apagi Sinai Dubaxi.-Dita de Laxumona Crusná, Narcorny.

Hei por bem que se averbe o termo celebrado em 14 de Junho de 1813 pelos Sar Dessais da familia dos Ranes de Sanquelim, segundo a fórma e teor da declaração por elles feita e assignada em 20 do corrente mez de Maio, a qual se observará na fórma que nella se contém.

Pangim, em 20 de Maio de 1814.

Rubrica do Vice-Rei.

Alvará regulando a organisação dos navios empregados na conducção dos negros que se exportam de Africa para o Brazil

(Collecção de leis)

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Eu o Principe Regente faço saber aos que este meu alvará com força de lei virem: que tendo tomado na minha Real Novembro consideração os mappas de população deste Estado do Brazil, que mandei subir a minha Real presença, e manifestandose á vista delles, que o numero dos seus habitantes não he ainda proporcionado á vasta extensão dos meus dominios nesta parte do mundo, e que he portanto insufficiente para supprir e effeituar com a promptidão, que tenho recommendado, os importantes trabalhos que, em muitas partes se teem já realisado, taes como de aberturas de communicações. interiores, assim por terra, como pelos rios, entre esta capital e as differentes capitanias deste imperio; o augmento da agricultura, as plantações de canhamos, de especiarias e de outros generos de grande importancia e de conhecida utilidade, assim para o consumo interno, como para exportação; o estabelecimento de fabricas que tenho ordenado, a exploração e extracção dos preciosos productos dos reinos mineral e vegetal, que tenho animado e protegido, artigos de que abunda este ditoso e opulento paiz, especialmente favorecido na distribuição das riquezas repartidas pelas outras partes do globo: e que tendo considerado semelhantemente que as disposições providentes, que tenho ordenado a bem da população destes meus dominios, não podem repentinamente produzir os seus saudaveis effeitos, por dependerem do successivo trato do tempo, não sendo por isso possivel facilitar o supprimento dos operarios, que a enfermidade e a morte diariamente inhabilitam ou extinguem, se me fez

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manifesta a urgente necessidade de permittir o arbitrio, até agora praticado, de conduzir e exportar dos portos de Africa braços que houvessem de auxiliar e promover o augmento da agricultura e da industria, e procurar por huma maior massa de trabalho, maior abundancia de producções. Mas tendo-me sido presente o tratamento duro e inhumano que no transito dos portos africanos para os do Brazil soffrem os negros que delles se extrahem, chegando a tal extremo a barbaridade e sordida avareza de muitos dos mestres das embarcações que os conduzem, que seduzidos pela fatal ambição de adquirir fretes, e de fazer maiores ganhos, sobrecarregam os navios, admittindo nelles muito maior numero de negros do que podem convenientemente conter, faltandolhes com alimentos necessarios para a subsistencia delles, não só na quantidade, mas até na qualidade, por lhes fornecerem generos avariados e corruptos, que podem haver mais em conta; resultando de hum tão abominavel trafico, que se não pode encarar sem horror e indignação, manifestarem-se enfermidades, que por falta de curativo e conveniente tratamento não tardam a fazerem-se epidemicas e mortaes, como a experiencia infelizmente tem mostrado; não podendo os meus constantes e naturaes sentimentos de humanidade e beneficencia tolerar a continuação de taes actos de barbaridade, commettidos com manifesta transgressão dos direitos divino e natural, e regias disposições dos Senhores Reis meus Augustos Progenitores, transcriptas nos alvarás de 18 de Março de 1684 e na carta de lei do 1.o de Julho de 1730, que mando observar em todas aquellas partes que por este meu alvará não forem derogadas, ou substituidas por outras disposições mais conformes ao presente estado das cousas e ao adiantamento e perfeição a que teem chegado os conhecimentos physicos e novas descobertas chimicas, maiormente na parte que respeita ao importante objecto da saude publica: sou servido determinar e prescrever as seguintes providencias, que inviolavelmente se deverão observar e cumprir:

1. Convindo para a saude e vidas dos negros, que dos

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portos de Africa se conduzem para os deste Estado do Brazil, que elles tenham durante a passagem logar sufficiente Novembro em que se possam recostar e gosar daquelle descanço indispensavel para a conservação delles, não devendo as dimensões do espaço necessario para aquelle fim depender do arbitrio ou capricho dos mestres das embarcações, suppostos os motivos que já ficam referidos: hei por bem determinar, conformando-me ás proporções que outros Estados illuminados estabeleceram relativamente a este objecto, e que a experiencia constante manifestou corresponder aos fins que tenho em vista, que os navios que se empregarem no transporte dos negros, não hajam de receber maior numero delles, do que aquelle que corresponder à proporção de cinco negros por cada duas toneladas, e esta proporção só terá logar até à quantia de 201 toneladas, porque a respeito das toneladas addicionaes, alem das 201, que acima ficam mencionadas, permitto que sómente se admitta hum negro por cada tonelada addicional. E para prevenir as fraudes, que se poderiam praticar conduzindo maior numero de individuos do que os que ficam regulados pelas estabelecidas disposições, e acautelar semelhantemente os extravios dos meus Reaes direitos, e enganos que commettem alguns mestres de embarcações, que conduzindo negros por sua conta e por conta de particulares costumam supprir a falta dos seus proprios negros, quando esta acontece por molestia ou outro qualquer infortunio, apropriando-se dos negros de outros proprietarios, e fazendo iniqua e dolosamente soffrer a estes a perda, quando só devia recahir sobre o mesmo mestre; determino que cada embarcação haja de ter hum livro de carga, distribuido da mesma fórma dos que servem para as fazendas; que na margem esquerda desse livro se carregue o numero dos Africanos que embarcaram, com a distincção do sexo, declarando-se se são adultos ou creanças, a quem vem consignados, e indicando-se a marca distinctiva que o denote, devendo ser na columna ou margem do lado direito que se faça em frente a descarga do individuo que fallecer, declarandose a sua qualidade, marca, e o consignatario a que era re

TOM. XVIII

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4813 mettido. E repugnando altamente aos sentimentos de humanidade que se permitta que taes marcas se imprimam com ferro quente, determino que tão barbaro invento mais se não pratique, devendo substituir-se por huma manilha ou colleira em que se grave a marca que haja de servir de distinctivo; ficando sujeitos os que o contrario praticarem á pena da Ordenação, livro 5.o, titulo 36.o, § 1.o in principio. Para a devida legalidade da escripturação acima indicada, mando que o livro em que ella se fizer seja rubricado pelo Juiz da Alfandega, ou quem seu logar fizer, no porto de que sahir a embarcação; devendo os mestres, logo que derem entrada nos portos deste Estado do Brazil, apresentar este livro ás inspecções e autoridades que eu para isso houver de estabelecer. E succedendo que, em transgressão do que tenho determinado, se introduza maior numero de negros a bordo do que aquelle que fica estabelecido, incorrerão os transgressores nas penas declaradas pela carta de lei do 1.o de Julho de 1730, que nesta parte mando que se observe, como nella se contém. E para que possa legalmente constar se se observa esta minha Real determinação, mando que as embarcações empregadas nesta conducção e transporte sejam visitadas ao tempo da sahida do porto em que carregaram, e o da chegada aquelle a que se destinam, pelos respectivos Juizes da Alfandega, Intendencia, ou daquella autoridade que eu houver de destinar para aquelle effeito.

II. Importando semelhantemente para a conservação da saude e para a precaução e curativo das molestias a assistencia de hum habil cirurgião, ordeno que todas as embarcações destinadas para a conducção dos negros levem hum cirurgião perito; e, faltando este, se lhes não permittirá a sahida. E convindo premiar aquelles que pela sua pericia, desvelo e humanidade contribuirem para a conservação da saude e para o curativo e restabelecimento dos negros que se conduzirem para estes portos do Brazil, sou servido determinar que, succedendo não exceder de dois por cento o numero dos que morrerem na passagem dos portos de Africa para os do Brazil, haja de se premiar o mestre da embarcação com a gratifi

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