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N. 9

Officio da Legação do Brasil em Washington de 27 de fevereiro de 1891

Entre as garantias de que cerquei o nosso ajuste aduaneiro, consegui do negociador Norte Americano, de par com a mais plena liberdade de acção por nossa parte e como corollario della, a liberdade, que não consenti que limitasse, de alterarmos para mais ou para menos a nossa tarifa de alfandegas. Dei como motivo expresso dessa minha exigencia a necessidade de porventura termos de elevar os impostos de importação sobre algumas manufacturas estrangeiras que a experiencia demonstrasse causarem damno ás manufacturas nacionaes.

Assim si a pratica o mostrar ou mesmo á priori se souber, que, por exemplo, as nossas fabricas de tecidos de algodão não podem supportar a concurrencia da importação de tecidos de algodão Norte-Americanos favorecidos com a reducção de 25% sobre a taxa da tarifa vigente, o remedio é simples, é elevar-se a taxa sobre esses productos tanto quanto for bastante para proteger a manufactura nacional.

Outro ponto importante a levar a credito do nosso accordo aduaneiro é o seguinte: abrindo-se um grande mercado para o nosso assucar e devendo prever-se largo desenvolvimento dessa industria em nosso paiz, é claro que se tornará completamente nominal a garantia de juros dada aos engenhos centraes: basta contrapor esta verba á verba da chamada perda de renda com os favores feitos pelo accordo, para mais uma vez se reconhecer a vantagem desse accordo.

Saude e fraternidade

SALVADOR DE MENDONÇA

Exm. Sr. Conselheiro Tristão de Alencar Araripe, Ministro e Secretario de Estado Interino das Relações Exteriores dos Estados Unidos do Brasil.

REPUBLICA ARGENTINA

Limites

N. 10

Tratado que divide o territorio litigioso.

Sob os auspicios da unidade institucional da America e em nome dos sentimentos de fraternidade que devem subsistir entre todos os povos deste Continente, o Chefe do Governo Provisorio dos Estados Unidos do Brazil e o Presidente da Republica Argentina, desejando pôr termo amiga vel e honroso para ambas as partes ao litigio

sobre limites que tem perdurado

entre as suas respectivas Nações, desde a epoca colonial, resolveram celebrar um Tratado e nomearam seus Plenipotenciarios, a saber:

S. Ex. o Chefe do Governo Provisorio dos Estados Unidos do Brazil a S. E. o Sr. Quintino Bocayuva, Ministro e Secretario d'Estado das Relações Exteriores, e a S. Ex. o Barão de Alencar, En

Bajo los auspicios de la unidad institucional de America y en nombre de los sentimientos de fraternidad que deben subsistir entre todos los pueblos de este Continente, el Gefe del Gobierno Provisorio de los Estados Unidos dei Brasil y el Presidente de la República Argentina, deseando poner término amigable y honroso para ambas partes al litijio sobre limites mantenido por sus respectivas Naciones desde la época colonial, resolvieron celebrar un Tratado y nombraron sus Plenipotenciarios, a saber:

S. E. el Gefe del Gobierno Provisorio de los Estados Unidos del Brasil á S. E. el Señor Quintino Bocayuva, Ministro y Secretario de Estado de Relaciones Exteriores y á S. E. el Baron de Alencar,

viado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario na Republica Argentina.

S. E. o Presidente da Republica Argentina a S. E. o Dr. Estanislao S. Zeballos, seu Ministro e Secretario d'Estado no Departamento das Relações Exteriores e a S. E. Don Henrique B. Moreno, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipctenciario no Brazil.

Os quaes, trocados os seus Plenos Poderes, que foram achados em boa e devida fórma, convieram no seguinte:

Enviado Extraordinario y Ministro Plenipotenciario en la República Argentina.

S. E. el Presidente de la República Argentina á S. E. el Dr. Estanislao S. Zeballos su Ministro Secretario de Estado en el Departamento de Relaciones Exteriores y á S. E. Don Enrique B. Moreno, Enviado Extraordinario y Ministro Plenipotenciario en el Brasil.

Los cuales, cangeados sus Plenos Poderes, que fueron hallados en buena y debida forma, convinieron lo séguiente:

ARTIGO 1.°

ARTICULO 1.o

A fronteira da Republica dos Estados Unidos do Brazil e da Republica Argentina no territorio litigioso das Missões começa na foz e margem direita do Chapecó ou Pequiry-Guazú, sobre o Uruguay, atravessa o divisor das aguas do Iguassú e do Uruguay entre o Campo Eré e o Campo Sant'Anna, no ponto médio da distancia entre a casa Coelho no primeiro campo e a ponte do Passo do Rio Sant'Anna no caminho para a Serra da Fartura, segundo o mappa da Commissão Mixta Exploradora do mesmo territorio e termina na fóz e margem esquerda do Cho

La frontera de la República de los Estados Unidos del Brasil y de la República Argentina en el territorio litijioso de las Missiones comienza en la boca y márgen derecha del Chapecó ó Pequiry Guazú sobre el Uruguay, atraviesa el divortia aquarum del Iguazú y del Uruguay entre Campo Eré y Campo Santa Ana en el punto medio de la distancia entre el establecimiento de Coelho en el primer Campo y el puente del Paso del Rio Santa Ana en el camino á la Sierra de la Fartura, segun el mapa de la Comision Mixta Exploradora del mismo territorio, y ter

pim sobre o Iguassú. Entre cada um dos pontos extremos e o central será traçada a linha de fronteira, de modo que aproveitando os melhores limites naturaes salvará as povoações de uma e outra Nação que encontre em seu trajecto, sendo constituida por linhas rectas sómente onde isso seja inevitavel, ficando na posse exclusiva do Brazil e em todo o seu curso, os mencionados rios Chapecó e Chopim.

ARTIGO 2.°

As Altas Partes Contractantes compromettem-se a respeitar a posse dos povoadores que depois de traçada a linha de fronteira ficarem de um ou outro lado, e a outorgar-lhes titulos de propriedade desde que provarem que já eram povoadores um anno antes da presente data, com estabelecimentos de caracter permanente.

ARTIGO 3.o

As duas Altas Partes Contractantes se entenderão opportunamente sobre a organisação de uma Commissão Mixta que traçará a linha divisoria e lhe darão de commum accordo as instrucções necessarias.

mina en la boca y márgem izquierda del Chopim sobre el Iguasú. En cada uno de los puntos extremos y el central será trazada la línea de frontera aprovechando los mejores límites naturales y salvará las poblaciones de una ú otra Nacion que encuentre en su trayecto, siendo constituida por líneas rectas solamente donde fuere inevitable. Quedarán en la posesion exclusiva del Brasil y en todo su curso, los mencionados rios Chapecó y Chopim.

ARTICULO 2.o

Las Altas Partes Contratantes se comprometen á respetar la posesion de los pobladores que despues de trazada la línea de frontera queden de uno ú otro lado y á otorgarles titulos de propiedad, siempre que probaren que eran pobladores desde un año antes de esta fecha con establecimientos de carácter permanente.

ARTICULO 3.o

Las dos Altas Partes Contratantes se entenderán oportunamente sobre la organizacion de una Comision Mixta que trazará la línea divisoria y le darán de comun acuerdo las instrucciones necesarias.

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Este Tratado será ratificado e as ratificações serão trocadas na cidade do Rio de Janeiro logo após a sua approvação pela Assembléa Constituinte dos Estados Unidos do Brazil e pelo Congresso Argentino.

Em testemunho do que os mencionados Plenipotenciarios firmão e sellão o mesmo Tratado na cidade de Montevidéo aos vinte e cinco de janeiro de mil oitocentos e noventa.

Este Tratado serà ratificado y las ratificaciones cangeadas en la Ciudad de Rio de Janeiro, inmediatamente despues de su aprobacion por la Asamblea Constituyente de los Estados Unidos del Brasil y por el Congreso Argentino.

En testimonio de lo cual, los mencionados Plenipotenciarios firman y sellan el mismo Tratado en la Ciudad de Montevideo á veinticinco de Enero de mil ochocientos noventa.

(L. S.) Q. BOCAYUVA.

(L. S.) BARÃO DE ALENCAR.

(L. S.) ESTANISLAO S. ZEBALLOS.

(L. S.) ENRIQUE B. MORENO.

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