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Artigo 12. Nenhuma remuneração pelos serviços a que se referem os artigos antecedentes será proposta, nem paga, sem que os trabalhos hajam sido publicados.

Art. 13. A publicação das contas das receitas e despesas da provincia deverá fazer-se, em regra, durante o trimestre seguinte áquelle a que se referem, designando se em nota quaesquer elementos que por acaso faltem por dependerem de documentos ainda não remettidos ás repartições de fazenda centraes e que serão publicados logo que sejam

recebidos.

Paço, em 6 de novembro de 1896. Jacinto Candido da Silva.

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(CIRCULAR.) Ill." e ex." sr. - Um dos elementos essenciaes para a acertada e regular administração dos serviços publicos é o conhecimento de todos os factos que possam servir a esclarecel a ácerca do resultado e do effeito das providencias e regulamentos em execução, e habilital-a a modifical-as do modo mais conveniente aos interesses publicos. Para este effeito nenhum auxiliar mais valioso pode haver do que uma bem coordenada estatistica que permitte concretisar em numeros, facilmente comparaveis, a maioria dos factos que interessam a administração. Escasseiam, por emquanto, notavelmente, em a nossa administração ultramarina, as informações d'esta ordem, e a despeito de muitas recommendações e repetidas instancias, não se tem organisado tão regularmente, como fôra para desejar, os serviços estatisticos. É indispensavel, pois, provêr, com urgencia, de remedio á situação actual, empregando todos os esforços para que se coordenem e publiquem com a maior regularidade as informações estatisticas, e é n'este sentido que sua ex. o ministro d'estado dos negocios da marinha e ultramar, a quem muito preoccupa a necessidade de attender á regular organisação d'este serviço, me ordena de enviar a v. ex. a copia da portaria de 6 do corrente mez, cuja execução ha por muito recommendada á solicitude de v. ex. e ao seu reconhecido empenho de melhorar a administração da provincia, cujo governo lhe está confiado.

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mo

Deus guarde a v. ex. Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 9 de novembro de 1896. Ill.mo e ex. sr. governador da provincia de Cabo Verde. director geral, Francisco J. da Costa e Silva.

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Tendo o ministerio dos negocios da marinha e ultramar solicitado, por absolutamente indispensavel, a substituição das praças doentes e o complemento dos quadros das companhias dos regimentos n.° 4 de cavallaria do Imperador da Allemanha, Guilherme II, e de caçadores n.° 4, destacados na provincia de Moçambique, bem como sejam reforçadas as forças da metropole na mesma provincia:

Hei por bem decretar o seguinte:

Artigo 1.° Que sejam postos à disposição do ministerio dos negocios da marinha e ultramar, para embarcarem com destino a Lourenço Marques, uma companhia de infanteria em pé de guerra, os quadros de officiaes, sargentos e primeiros cabos de outra companhia da mesma arma e as forças dos regimentos de artilheria de campanha, da brigada de artilheria de montanha, do regimento n.o 4 de cavallaria do Imperador da Allemanha, Guilherme II, do regimento de caçadores n.o 4, e da administração militar, que constam do mappa junto.

Art. 2. Que sigam viagem para o referido districto em 13 do corrente mez as praças da brigada de artilheria de montanha, seis soldados do regimento n.° 4 de cavallaria do Imperador da Allemanha, Guilherme II, a força do regimento de caçadores n.o 4, e o segundo sargento da administração militar, ficando a restante força de prevenção e prompta a embarcar logo que para isso receba ordem.

Art. 3. Que aos officiaes e praças de pret que constituem as forças acima designadas sejam concedidas as vantagens estabelecidas nas instrucções annexas ao decreto de 16 de novembro de 1890, inserto na ordem do exercito, n.° 46, do mesmo anno.

Art. 4.° Que os vencimentos a que têem direito os officiaes e praças de pret são os consignados nas referidas instrucções.

Os ministros e secretarios d'estado dos negocios da guerra e da marinha e ultramar assim o tenham entendido e façam executar. Paço, em 12 de novembro de 1896. REI. José Estevão de Moraes Sarmento-Jacinto Candido da Silva.

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Ill.mo e ex." mo

sr.

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Encarrega-me s. ex. o ministro e secretario d'estado dos negocios da marinha e ultramar de enviar a v. ex. 50 exemplares do folheto junto, escripto pelo dr. Julio A. Henriques, ácerca da cultura das arvores da borracha, e de chamar a attenção de v. ex. para este importante assumpto:

Muito convêm, por todos os modos e como um dos meios mais efficazes para resolver o problema importantissimo da substituição por outras das regiões que vão sendo inutilisadas para a exploração d'este genero colonial tão valioso, fazer activa propaganda para a plantação de novas arvores. N'este proposito v. ex. fará a distribuição dos folhetos ás auctoridades, aos missionarios e a todos aquelles que julgue mais no caso de concorrerem para o desenvolvimento de tão valiosa fonte de riqueza territorial.

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S. ex. o ministro confia que v. ex. empregará toda a sua solicitude em promover o bom resultado da propaganda que se aconselha, e a que mais tarde convirá, de certo, addicionar meios mais efficazes para conseguir o fim que se tem em vista.

Deus guarde a v. ex.-Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 12 de novembro de 1896.-Ill.mo e ex.mo sr. commissario régio na provincia de Angola. O director geral, Francisco J. da Costa e Silva.

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Tendo-se suscitado duvidas ácerca da liquidação do imposto do sello devido pelos diplomas de nomeação dos empregados mencionados na classe 1.a da tabella n.o 2, annexa á lei de 21 de julho de 1893: manda Sua Magestade El-Rei, conformando-se com o parecer da conferencia dos ajudantes do conselheiro procurador geral da corôa e fazenda, declarar, pela direcção geral dos proprios nacionaes, que o sello dos referidos diplomas deve ser calculado sobre a importancia total do vencimento de categoria e exercicio. Paço, em 13 de novembro de 1896. Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

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Ill.mo e ex.mo sr. Em additamento ao meu officio datado de 5 do corrente mez, encarrega-me o ex.' o ministro e secretario d'estado dos negocios da marinha e ultramar de dizer a v. ex. que, por despacho d'aquella data, foi egualmente mandada pagar pelo cofre d'este ministerio ao procurador geral das missões do Espirito Santo no Congo e Angola a quantia de 8:4005000 réis, inscripta no art. 39.o da tabella da despesa d'essa provincia, e bem assim a de 5:2005000 réis incluida na tabella da despesa extraordinaria, capitulo 1.o, art. 1.o, para construcção das casas das missões do Bihé e Bailundo e de Malange, não devendo, portanto, ser paga pelos cofres d'essa provincia importancia alguma por conta das indicadas verbas.

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Deus guarde a v. ex.a- Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 13 de novembro de 1896. Ill. e ex.mo sr. commissario régio na provincia de Angola. O director geral, Francisco Joaquim da Costa e Silva.

Usando da auctorisação que foi conferida ao governo pela carta de lei de 26 de maio ultimo hei por bem determinar que sejam estabelecidas duas colonias militares-agricolocommerciaes nos territorios do paiz de Gaza, e nos pontos que forem indicados pelo governador geral da provincia de Moçambique; devendo demarcar-se no terreno a area territorial destinada não sómente ás installações e granjas das alludidas colonias, como tambem ao estabelecimento de colonos, nos termos prescriptos na mesma lei.

O ministro e secretario d'estado dos negocios da marinha e ultramar assim o tenha entendido e faça executar. Paço, em 18 de novembro de 1896. REI= Jacinto Candido da Silva.

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Considerando que cumpre, por todos os meios, desenvolver o fomento agricola da ilha de S. Thomé, já hoje riquissima, e bem assim o da ilha do Principe, promettedora de iguaes riquezas ;

Considerando que, entre as condições necessarias ao fomento agricola de qualquer região, avulta a facilidade de communicações e o estabelecimento de uma boa rêde de estradas para o transporte dos productos agricolas aos mercados de consumo e portos de exportação;

Considerando que se deve ter em vista, na construcção da rêde de estradas, obedecer a um plano estudado e organisado pela fórma que melhor sirva as regiões agricultadas, ou mais susceptiveis de culturas, de modo que se não malbaratem os dinheiros do Estado, e antes se appliquem a despesas verdadeiramente reproductivas pelo consideravel augmento que devem trazer á riqueza publica;

Considerando que é de alto interesse e conveniencia publica a continuidade n'este pensamento de fomento agricola, e que é mister não se interromper, sob nenhum pretexto, para que não soffra na sua efficacia e se não prejudiquem os beneficos resultados que deve produzir; e cumprindo, portanto, estabelecer desde já uma norma de proceder, que assegure a sua realisação por um modo regular e constante;

Considerando que as receitas publicas da provincia excedem, em muito, as suas despesas, e legitimo é esperar que continuem em progressivo crescimento, e, por isso, sem

encargo para a metropole, se podem, desde já, começar a construir as estradas que forem sendo estudadas e approvadas dentro do plano estabelecido e assente;

Considerando que os estudos e construcção dessas estradas devem ser feitos simultanea e proporcionalmente nas duas ilhas, em que a provincia se reparte, promovendo assim maior desenvolvimento aos progressos já bem assignalados na ilha de S. Thomé, e animando, ao mesmo tempo, os importantes trabalhos agricolas ultimamente emprehendidos na ilha do Principe, ainda ha pouco quasi em completo abandono e já hoje transformada em promettedora colonia;

Tendo ouvido a junta consultiva do ultramar; e

Usando da auctorisação concedida ao governo pelo artigo 15.° do primeiro acto addicional á carta constitucional:

Hei por bem decretar o seguinte:

Artigo 1.o E o governo auctorisado a mandar estudar, desde já, e a construir seguidamente, com a possivel urgencia, as estradas abaixo designadas:

a) Estrada, na ilha de S. Thomé, em duas secções, que, partindo de pontos oppostos, contornem a mesma ilha e se liguem uma á outra, indo o seu traçado proximo do littoral, e servindo a primeira d'essas secções as freguezias da Conceição, Santo Amaro, Magdalena, Guadalupe e Neves; e a segunda as freguezias da Graça, Sant'Anna e Angolares;

b) Estrada, na ilha do Principe, tambem em duas secções, que liguem o oéste e o sul da ilha com a cidade, devendo a primeira d'estas secções partir de um ponto situado a oéste, e proximo, quanto possivel, da foz do rio Zauzu, e contornar, depois, pelo norte, o pico Papagaio em direcção á ribeira dos Frades, e devendo a segunda secção partir da margem do rio Papagaio, aproveitando, para a passagem d'este rio, a ponte que actualmente existe na cidade, e seguir para o sul até á ribeira de Cará, de onde irá ligar ao ponto de partida da primeira secção.

Art. 2.o Nos estudos e construcção d'estas estradas observar-se-ha o seguinte: 1.o Os estudos deverão ser divididos em lanços de 5 a 10 kilometros ;

2.o Desde que esteja concluido o estudo do primeiro lanço, será logo submettido á approvação do governo, e em seguida a esta se procederá immediatamente á sua construcção, sem dependencia dos estudos dos lanços seguintes, que continuarão a fazer-se sem interrupção;

3. Os estudos definitivos de cada lanço serão sempre acompanhados do reconhecimento do lanço seguinte;

4.o Em todos os lanços se procederá successiva e respectivamente como fica determinado nos dois numeros antecedentes;

5. Os estudos e trabalhos de construcção serão feitos cumulativamente nas duas ilhas de S. Thomé e Principe.

Art. 4.o Até á conclusão das estradas, de que trata este decreto, será sempre inscripta no orçamento annual da provincia, álém de uma verba para obras publicas, nunca inferior á média das dotações dos ultimos tres annos, a quantia de 50:0005000 réis, com applicação especial e exclusiva a estas estradas.

§ unico. Quando as receitas da provincia excederem em mais de 50:0005000 réis o montante de todas as suas despesas, incluindo n'estas as duas verbas a que se refere este artigo, a dotação fixada para estas estradas será augmentada com 20 por cento sobre o excedente do saldo de 50:0005000 réis.

Art. 5. Da verba inscripta para execução d'este decreto serão, todos os annos, applicadas tres quartas partes á ilha de S. Thomé e a restante quarta parte á ilha do Principe.

Art. 6. Para se dar começo á construcção bastará que os proprietarios declarem, por escripto, que cedem gratuitamente os terrenos incultos que seja necessario expropriar, e se conformem com o valor attribuido aos terrenos cultivados nas mesmas condições.

Art. 7. As construcções serão sempre por empreitadas, em concurso aberto perante a direcção geral do ultramar, ou perante o governo de S. Thomé, ou simultaneamente perante estas duas estações, se assim for julgado conveniente.

Art. 8.o Fica revogada a legislação em contrario a esta.

O ministro e secretario d'estado dos negocios da marinha e ultramar assim o tenha entendido e faça executar. Paço, em 19 de novembro de 1896. REI.=Jacinto Can

dido da Silva.

Tendo a Loanda Gas Company, Limited» pedido isenção do pagamento de direitos de importação para o material destinado á installação de todos os serviços relativos á illuminação a gaz da cidade de Loanda, que a companhia peticionaria se propoz fazer pelo contracto celebrado em 1 de setembro de 1891 entre ella e a camara municipal da referida cidade;

Considerando que as concessões de isenção do pagamento de direitos não só prejudicam os rendimentos alfandegarios, como tambem representam uma perturbação nos elementos do estudo consciencioso dos effeitos das tarifas ;

Considerando, tambem, que não é justo prejudicar os funccionarios aduaneiros na quota parte da percentagem dos impostos cobrados;

Attendendo, porém, a que este pedido de isenção foi consignado como obrigação em que a alludida camara municipal se constituiu para com a companhia concessionaria do contracto referido, approvado por decreto de 2 de março de 1893;

Attendendo a que a mencionada companhia se propôe á realisação de uma obra de urgente necessidade para a capital da provincia de Angola;

Attendendo, ainda, a que a acquisição em mercado estrangeiro do material para que se pede isenção de direitos foi determinada pela circumstancia especial de urgencia do fabríco para satisfazer as exigencias do contracto no tocante aos prasos estabelecidos para se concluirem as installações, urgencia a que o mercado nacional não podia occorrer, segundo affirmação feita, e não contestada, pela companhia concessionaria;

Tendo ouvido a junta consultiva do ultramar e o conselho de ministros;

Usando da auctorisação conferida ao governo pelo § 1.o do artigo 15.o do primeiro acto addiccional á carta constitucional da monarchia:

Hei por bem decretar o seguinte:

Artigo 1.o É concedida á camara municipal da cidade de Loanda, como auxilio prestado pelo governo geral da provincia de Angola á obra de illuminação a gaz da mesma cidade, uma dotação correspondente á totalidade dos direitos de importação do material destinado á «Loanda Gas Company, Limited», cuja isenção se pede, diminuida da quantia respectiva á percentagem destinada á remuneração dos empregados fiscaes, transferindo a camara municipal essa dotação para a mencionada companhia, como indemnisação da clausula do artigo 19.° do contracto de 1 de setembro de 1891.

Art. 2.o Fica revogada a legislação em contrario.

O ministro e secretario d'estado dos negocios da marinha e ultramar assim o tenha entendido e faça executar. Paço, em 19 de novembro de 1896. — REI. = Jacinto Candido da Silva.

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Ill.mo e ex. mo sr. O ex." mo ministro e secretario d'estado dos negocios da marinha e ultramar incumbe-me de enviar a v. ex.a, para seu devido conhecimento, a adjunta copia authentica da régia portaria de 15 de agosto ultimo, pela qual foi reconhecida em Lisboa e por esta secretaria d'estado a Procuradoria geral das missões do Espirito Santo do Congo e de Angola, e reconhecido tambem como actual procurador das mesmas missões o reverendo padre Christovão José Rooney.

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Deus guarde v. ex. Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 20 de novembro de 1896.-Ill.no e ex.mo sr. commissario régio na provincia de Angola. —- O director geral, Francisco J. da Costa e Silva.

Copia a que se refere o officio supra

Tendo os chefes das missões do Espirito Santo na provincia de Angola representado a Sua Magestade El-Rei sobre a conveniencia de terem n'esta capital, e junto da secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, um procurador seu, n'esta qualidade officialmente reconhecido, de modo a poder representar os mesmos chefes de missão em todos os assumptos referentes ás missões a seu cargo, e que possa tambem receber os subsidios, com que são dotadas nas tabellas das despesas referidas ás provin. cias ultramarinas, e deva prestar, consequentemente, contas exactas e rigorosas da sua applicacão, conforme o seu destino legal; e havendo indicado, para este cargo o seu actual procurador, o reverendo Christovão José Rooney;

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