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todos os productos do solo ou da industria do Reino de Portugal e seus Dominios e Possessões, importados directa- Fevereiro mente e em navios Portuguezes nos portos Mecklemburguezes, não pagarão nos portos respectivos outros ou maiores direitos de entrada ou de transito do que se a importação dos mesmos productos fosse feita debaixo da bandeira. nacional, ou da nação mais favorecida.

ART. VI.

Quanto ás mercadorias que não consistem em productos indigenas, poderão estas ser importadas directamente dos portos do Gram-Ducado de Mecklemburgo-Schwerin, debaixo da bandeira Mecklemburgueza, nos portos do Reino de Portugal, comprehendendo as Ilhas da Madeira, Porto Santo e Açores, e vice versa dos portos Portuguezes, debaixo de bandeira nacional, nos portos Mecklemburguezes, da mesma maneira e com as mesmas condições com que os navios da nação mais favorecida são admittidos a importar os productos estrangeiros directamente dos portos do Estado a que elles pertencem nos portos da outra Parte Con

tratante.

ART. VII.

Os productos e outros objectos de commercio de toda a especie, que legalmente podérem ser exportados ou reexportados dos portos das Altas Partes Contratantes por navios nacionaes, poderão igualmente ser d'elles exportados ou reexportados por navios do outro Estado, sem pagar outros nem maiores direitos ou impostos, do que se a exportação ou reexportação dos mesmos objectos se fizesse por navios nacionaes.

ART. VIII.

Os premios, restituições de direitos ou outras vantagens d'esta natureza, concedidas nos Estados de uma das Altas Partes Contratantes á importação ou exportação em navios nacionaes, serão concedidas igualmente quando a importação directa (Artigo v) ou a exportação (Artigo vii) se fizer por navios do outro Estado.

ART. IX.

Devendo os portos do Elba e do Trave, em attenção á

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la position géographique du Grand-Duché de Mecklenbourg-Schwerin, être comptés au nombre des débouchés les plus intéressants pour son importation et exportation, les Hautes Parties Contractantes sont convenues d'assimiler ces ports aux ports Mecklenbourgeois pour tout ce qui a rapport à l'importation réciproque des deux Pays. En conséquence, les produits du sol ou de l'industrie du GrandDuché de Mecklenbourg-Schwerin, chargés sur des bâtiments Mecklenbourgeois, et importés directement dans les ports Portugais, y seront admis et traités exactement de la même manière que s'ils venaient directement d'un port du GrandDuché de Mecklenbourg-Schwerin et sous pavillon Mecklenbourgeois. Par réciprocité les produits de Portugal et de ses Domaines et Possessions, importés sous pavillon Portugais dans les susdits ports, seront traités, lors de leur importation subséquente au Mecklenbourg, comme s'ils étaient importés directement par navires Portugais dans un port Mecklenbourgeois.

De plus, Son Altesse Royale le Grand-Duc de Mecklenbourg-Schwerin consent à faire traiter les navires Portugais et leurs cargaisons, s'ils arrivent des susdits ports dans ceux du Grand-Duché de Mecklenbourg-Schwerin, comme s'ils étaient venus directement d'un port Portugais.

Il est entendu que l'assimilation des ports étrangers, dont il est question dans cet Article, aux ports Mecklenbourgeois, ne pourra avoir lieu qu'à condition que dans ces mêmes ports les bâtiments Portugais, venant des ports du Portugal ou s'y rendant, ne seront pas traités moins favorablement que les navires Mecklenbourgeois.

ART. X.

Les produits venant du Grand-Duché de MecklenbourgSchwerin, dont il est fait mention dans l'Article précédent, devront être accompagnés de certificats d'origine à délivrer par les Consuls ou Agents Consulaires Portugais, ou par les Autorités Mecklenbourgeoises compétentes, dûment légalisés par les susdits Consuls.

ART. XI.

Pour ce qui regarde le commerce d'importation indire

posição geographica do Gram-Ducado de MecklemburgoSchwerin, ser considerados no numero das escalas mais interessantes para a sua importação e exportação, convieram as Altas Partes Contratantes em assimilhar aquelles portos aos portos Mecklemburguezes em tudo o que diz respeito á importação reciproca dos dois Paizes. Em consequencia, os productos do solo ou da industria do Gram-Ducado de Mecklemburgo-Schwerin, carregados em navios Mecklemburguezes, e importados directamente nos portos Portuguezes, serão ahi admittidos e tratados exactamente da mesma maneira que se viessem directamente de um porto do GramDucado de Mecklemburgo-Schwerin e debaixo da bandeira Mecklemburgueza. Em reciprocidade, os productos de Portugal e dos seus Dominiós e Possessões, importados debaixo da bandeira Portugueza nos sobreditos portos, serão tratados, quando tiver logar a sua subsequente importação no Mecklemburgo, como se fossem importados directamente em navios Portuguezes em um porto Mecklemburguez.

Sua Alteza Real o Gram-Duque de MecklemburgoSchwerin consente alem d'isso em fazer tratar os navios Portuguezes, e as suas cargas que chegarem dos sobreditos portos aos do Gram-Ducado de Mecklemburgo-Schwerin, como se tivessem vindo directamente de um porto Portuguez.

Fica entendido que a assimilhação dos portos estrangeiros, de que se trata n'este Artigo, aos portos Mecklemburguezes, não poderá ter logar senão com a condição de que n'estes mesmos portos os navios Portuguezes, vindo dos portos de Portugal ou indo para elles, não serão tratados com menos favor do que os navios Mecklemburguezes.

ART. X.

Os productos vindos dos portos do Gram-Ducado de Mecklemburgo-Schwerin, de que se faz menção no Artigo precedente, deverão ser acompanhados de certificados de origem, passados pelos Consules ou Agentes Consulares Portuguezes, ou pelas competentes Auctoridades Mecklemburguezas, devidamente legalisados pelos sobreditos Consules.

ART. XI.

Pelo que respeita ao commercio indirecto de importação,

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1845 cte, les chargements importés par navires Mecklenbourgeois Fevereiro de ports étrangers dans ceux du Portugal, y compris les Iles de Madère, de Porto Santo et des Açores, et réciproquement les chargements importés par navires Portugais de ports étrangers dans ceux du Mecklenbourg, seront reçus et traités dans ces ports sur le pied de la nation la plus favorisée. L'importation dans les ports du Portugal des produits et marchandises de l'Asie restera soumise aux lois et réglements existants.

ART. XII.

Les Hautes Parties Contractantes sont convenues que l'une n'accordera à l'avenir à d'autres nations, par rapport au commerce ou à la navigation, aucuns priviléges, ni aucunes faveurs ou immunités qui ne soient aussi, et à l'instant, étendus aux sujets de l'autre, gratuitement, si la concession a été gratuite, ou avec une juste et convenable compensation, à défaut d'équivalent, si la concession a été conditionnelle.

Il est entendu particulièrement, que dans le cas où l'un des deux Gouvernements accorderait à un autre État des diminutions de droits sur ses produits du sol ou de l'industrie, ou lui concéderait d'autres avantages ou faveurs spéciales en fait de commerce et de navigation, à la suite d'un Traité de Commerce ou d'une Convention spéciale, et en compensation de diminutions de droits, avantages ou faveurs accordés par cet autre État, l'autre des deux Gouvernements ne pourra demander les mêmes avantages et facilités pour le commerce et la navigation de ses sujets qu'en offrant, à défaut de pareils avantages de même étendue et qualité, des équivalents ou compensations à assurer dûment par un arrangement particulier entre les deux Gou

vernements.

ART. XIII.

Les stipulations du présent Traité ne seront point applicables au cabotage entre les ports de chacun des deux pays, ce genre de transport restant réservé aux bâtiments nationaux.

Mais il est convenu que les bâtiments de l'une des Hautes Parties Contractantes étant entrés dans les ports

as carregações importadas por navios Mecklemburguezes de portos estrangeiros nos de Portugal, comprehendendo as İlhas da Madeira, Porto Santo e Açores, e reciprocamente as carregações importadas por navios Portuguezes de portos estrangeiros nos de Mecklemburgo, serão recebidas e tratadas n'estes portos como as da nação mais favorecida. A importação nos portos de Portugal dos productos e mercadorias da Asia ficará sujeita ás leis e regulamentos exis

tentes.

ART. XII.

As Altas Partes Contratantes convieram que uma não concederá de futuro a outras nações, pelo que respeita ao commercio ou navegação, privilegios, favores ou immunidades algumas que não sejam tambem, e desde logo, extensivos aos subditos da outra, gratuitamente, se a concessão tiver sido gratuita, ou com uma justa e conveniente compensação, na falta de equivalente, se a concessão tiver sido condicional.

Fica particularmente entendido, que no caso em que um dos dois Governos conceder a um outro Estado diminuições de direitos sobre os seus productos do solo ou da industria, ou lhe conceder outras vantagens ou favores especiaes em materia de commercio e de navegação, em consequencia de um Tratado de Commercio on de uma Convenção especial, e em compensação de diminuição de direitos, vantagens ou favores concedidos por esse outro Estado, o outro dos dois Governos não poderá pedir as mesmas vantagens e facilidades para o commercio e navegação dos seus subditos senão offerecendo, em logar de iguaes vantagens da mesma extensão e qualidade, equivalentes ou compensações, as quaes serão devidamente fixadas por um accordo particular entre os dois Governos.

ART. XIII.

As estipulações do presente Tratado não serão applicaveis á cabotagem entre os portos de cada um dos dois paizes, ficando reservado este genero de transporte para os navios nacionaes.

Convencionou-se porém que os navios de uma das Altas Partes Contratantes, entrando nos portos da outra, poderão

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