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fiscal; a União não possue por toda a vastidão do territorio uma organização fiscal que sirva para realizar uma tão extraordinaria obra.

No emtanto é nos momentos de crise que as nações tentam reformar os seus systemas fiscaes; nos periodos prosperos as falhas e imperfeições naturalmente não deixam-se aperceber e só na adversidade é que, com a necessidade, ellas criam coragem para, pondo de parte a rotina, aspirar as reformas uteis e promettedoras dos recursos necessarios á reconstituição do organismo social.

A Commissão resolveu propor o imposto geral sobre a renda. Ella não desconhece quão difficil será estabelecel-o entre nós, quão ingente é a obra de vencer a repugnancia que ao povo brazileiro infundem as taxas directas. Ella espera mesmo que nos primeiros tempos sua applicação será defeituosa, pouco animadora; no emtanto afigura-se-lhe obra eminentemente patriotica vencer com paciencia e perseverança esses obstaculos.

De todos os modos pelos quaes tem sido taxada a renda, o systema inglez é o preferido, em theoria, pela generalidade dos economistas. Desde que se quer applicar o processo inglez em sua integralidade, encontram-se difficuldades quasi insuperaveis. O systema inglez discrimina os rendimentos por um certo numero de cedulas, ou melhor o income-tax não é um só imposto, é antes uma collecção de cinco taxas, independentes umas das outras. O incometax offerece ao contribuinte uma real vantagem de ordem politica: espalhando os rendimentos pelas diversas cedulas, furta, por assim dizer, ao exame do fisco insaciavel o estado real da fortuna de cada um.

O systema allemão, isto é, imposto de classe não pareceu acceitavel entre nós elle funda-se sobre o arbitrio do legislador no estabelecimento da taxação, arbitrio que a Commissão só admittiu quanto à taxa sobre subsidios e vencimentos, e isto mesmo como medida extraordinaria e que é de esperar não durará por muito tempo.

A Commissão de Orçamento admittiu um imposto unico e geral sobre a renda.

Sob o nome de cada contribuinte serão arroladas todas as rendas por elle percebidas por qualquer titulo. Relativamente ao meio pelo qual o fisco tem de cobrar a taxa, estas rendas podem ser classificadas em dous grupos: 1°, taxas cobradas por meio de retenção; 20, taxas que o proprio contribuinte vem pagar á boca do cofre. Todos os contribuintes são obrigados a pagar uma quota fixa e inicial de 10$.O estabelecimento desta quota fixa foi que mais poderosamente impediu a Commissão de adoptar o systema inglez. E', porém, esta quota fixa, sobretudo, no primeiro anno da vigencia do imposto, um meio pratico de dar immediatamente ao Thesouro recursos de que elle tanto carece. Querendo, porém, a Commissão, compensar as desvantagens de tal taxa fixa, resolveu isentar completamente da taxa proporcional os rendimentos inferiores a 2:000$. Effectivamente sob esta taxa de 2:000$ o contribuinte teria de pagar 50$ de imposto, á razão de 2% %. Ha, pois, uma real compensação no estabelecimento de taxa fixa. Por outro lado, para os rendimentos superiores a 2:000$, a taxa fixa é descontada da primeira prestação da taxa proporcional. Perde, pois, a medida que a Commissão propõe todo o caracter de iniquidade e injustiça de que se revestem as taxas chamadas de capitação.

A Commissão crê que, vencidas as difficuldades do primeiro lançamento, corrigidos os erros inevitaveis em assumptos desta ordem, verificados os primeiros resultados praticos, esta taxa fixa inicial poderá ser supprimida sem prejuizo para o Thesouro.

Em vista de tudo que fica exposto neste parecer, a Commissão de Orçamento tem a honra de apresentar ao estudo e esclarecido voto da Camara dos Deputados o seguinte

PROJECTO DE LEI

Art. 1. A receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1898 é orçada em 351.153:000$ e será realizada com o producto do que for arrecadado dentro do mencionado exercicio sob os titulos abaixo designados:

RECEITA ORDINARIA

IMPORTAÇÃO

1. Direitos de importação para consumo, nos termos da lei n. 428, de 10 de dezembro de 1896, e disposições legaes a que ella se refere. 2. Expediente dos generos livres de direitos de consumo, nos termos da lei n. 428, de 10 de dezembro de 1896..

222.000:000$000

3.000.000$000

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Por volume até 100 kilos, 10 réis; por cada 100 kilos ou fracção que exceder,5 rẻis; por 100 kilos de sal, carvão, guano e em geral mercadorias importadas a granel, 10 réis; por animal de raça cavallar, 200 rẻis; idem suino, caprino e bovino, 100 réis; por cada ave 40 réis.

NOTA-Serão consideradas, para imposição desta taxa, como mercadorias á granel, os grandes machinismos para qualquer fim, a louça de ferro, panellas, fogareiros, fogões, grelhas, etc., etc., bem como as ferramentas grossas, como enxadas, pás, picaretas, alviões, etc., fóra de qualquer envoltorio.

6. Imposto de pharóes..

7. Imposto de docas.

As taxas de pharóes e docas serão pagas em ouro ao cambio de 27 d. por 1$, quando recahirem sobre embarcações estrangeiras.

800:000$000 4.200:000$000

150:000 000 800:000$000 400:000$000

ADDICIONAES

8. 10% sobre o expediente dos generos livres de direitos de consumo, pharóes è docas.

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Ficam dispensadas do addicional de 10 % sobre os impostos de pharões e docas as embarcações estrangeiras.

420:000$000

SAHIDA

9. Direitos na fórma da lei n. 265, de 24 de dezembro de 1894.

150:000$000

INTERIOR

32.000:000$000

4.200:000$000

internas do modo se

10. Renda da Estrada de Ferro Central do Brazil.
11. Renda das outras estradas de ferro custeadas pela União
12. Renda do Correio Geral, alteradas as taxas
guinte:
Cartas 200 réis por 15 grammas cada uma; cartas-bilhete 200 réis
cada uma; bilhetes postaes 50 réis os simples, e 80 réis os duplos;
manuscriptos, amostras e encomm endas 150 réis, por 50 grammas ;
mantidas as actuaes taxas para os jornaes e registro.
As cartas com valor declarado, além da taxa de porte e registro,
pagarão até 10$, 300 rẻis, e 150 réis, por 5$ ou fracção de 5$000.
As encommendas com valor declarado, além do porte e registro
pagarão até 10$, 500 réis, e 250 réis, por 5$ ou fracção de 5$ que
exceder daquella quantia.

Os tomadores de vales pagarão além da taxa do porte e registro um
premio de até 25$, 400 réis ; até 50$, 700 rẻis; até 100$, 1$200;
até 150$ 1$750, até 200$ 2$250 e 500 réis por 100$ ou fracção de
100$ que exceder a 200$000.

Pela emissão de cada cheque, pagar-se-ha o premio de 200 réis, até 5$; 300 réis, até 10$; 400 réis, até 20$000.

A assignatura das caixas do Correio custará, por semestres adiantados na administração do Districto Federal 50$, nas administrações de la classe e nas agencias de la classe 20$, nas outras administrações e sub-administrações 16$, nas demais agencias 10 000.

QUADRO comparativo da renda arrecan discriminação da porcentagem relativa ao augmento ou

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Por volume até 100 kilos, 10 réis; por cada 100 kilos ou fracção que exceder,5 réis; por 100 kilos de sal, carvão, guano e em geral mercadorias importadas a granel, 10 réis; por animal de raça cavallar, 200 réis; idem suino, caprino e bovino, 100 réis; por cada ave 40 réis.

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NOTA Serão consideradas, para imposição desta taxa, como mercadorias á granel, os grandes machinismos para qualquer fim, a louça de ferro, panellas, fogareiros, fogões, grelhas, etc., etc., bem como as ferramentas grossas, como enxadas, pás, picaretas, alviões, etc., fóra de qualquer envoltorio.

6. Imposto de pharóes.

7. Imposto de docas.

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As taxas de pharóes e docas serão pagas em ouro ao cambio de 27 d. por 1$, quando recahirem sobre embarcações estrangeiras.

ADDICIONAES

8. 10% sobre o expediente dos generos livres de direitos de consumo, pharões e docas.

Ficam dispensadas do addicional de 10% sobre os impostos de pharóes e docas as embarcações estrangeiras.

150:000$000 800:000$000 400:000$000

420:000$000

SAHIDA

9. Direitos na fórma da lei n. 265, de 24 de dezembro de 1894.

150:000$000

INTERIOR

10. Renda da Estrada de Ferro Central do Brazil

32.000:000$000 4.200:000$000

11. Renda das outras estradas de ferro custeadas pela União
12. Renda do Correio Geral, alteradas as taxas internas do modo se-
guinte:

Cartas 200 réis por 15 grammas cada uma; cartas-bilhete 200 réis
cada uma; bilhetes postaes 50 réis os simples, e 80 réis os duplos;
manuscriptos, amostras e encomm endas 150 réis, por 50 grammas;
mantidas as actuaes taxas para os jornaes e registro.

As cartas com valor declarado, além da taxa de porte e registro, pagarão: até 10$, 300 réis, e 150 réis, por 5$ ou fracção de 5$000. As encommendas com valor declarado, além do porte e registro pagarão até 10$, 500 réis, e 250 réis, por 5$ ou fracção de 5$ que exceder daquella quantia.

Os tomadores de vales pagarão além da taxa do porte e registro um premio de até 25$, 400 réis; até 50$, 700 réis; até 100$, 1$200; até 150$ 1$750, até 200$ 2$250 e 500 réis por 100$ ou fracção de 100$ que exceder a 200$000.

Pela emissão de cada cheque, pagar-se-ha o premio de 200 réis, até 5$; 300 réis, até 10$; 400 réis, até 20$000.

A assignatura das caixas do Correio custará, por semestres adiantados na administração do Districto Federal 50$, nas administrações de la classe e nas agencias de la classe 20$, nas outras administrações e sub-administrações 16$, nas demais agencias 10 000.

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