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1815 Janeiro 21

Em fé e testemunho do que, os sobreditos Plenipotenciarios respectivos a assignaram e firmaram com o sello das

suas armas.

Feita em Vienna, aos 21 de Janeiro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1815.

Conde de Palmella.

(L. S.)

Antonio de Saldanha da Gama.
(L. S.)

D. Joaquim Lobo da Silveira.
(L. S.)

In witness whereof, the respective Plenipotentiaries have signed it, and have thereunto affixed the seals of their arms.

Done at Vienna this 21." day of January in the year of Our Lord, 1815.

1815

Janeiro

21

TON. V.

Castlereagh.
(L. S.)

TRATADO CELEBRADO ENTRE O PRINCIPE REGENTE O SENHOR

LIÇÃO DO TRAFICO DE ESCRAVOS EM TODOS OS LOGARES DA
VIENNA A 22 DE JANEIRO DE 1815, E RATIFICADO POR
BRETANHA EM 14 DE FEVEREIRO DO DITO ANNO, (1)

(DO ORIGINAL QUue se guarda no ARCHIVO DA SE

1815

Janeiro

22

Em Nome da Santissima e Indivisivel Trindade.

Sua Alteza Real o Principe Regente de Portugal, tendo

no Artigo x do Tratado de Alliança feito no Rio de Janeiro, em 19 de de Fevereiro de 1810, declarado a Sua Real resolução de cooperar com Sua Magestade Britannica na causa da humanidade e justiça, adoptando os meios mais efficazes para promover a abolição gradual do trafico de escravos; e Sua Alteza Real, em virtude da dita Sua declaração, desejando effectuar, de commum accordo com Sua Magestade Britannica e com as outras Potencias da Europa, que se prestaram a contribuir para este fim benefico, a abolição immediata do referido trafico em todos os logares da costa de Africa sitos ao Norte do Equador: Sua Alteza Real o Principe Regente de Portugal e Sua Magestade Britannica, ambos igualmente animados do sincero desejo de accelerar a epocha em que as vantagens de uma industria pacifica e de um commercio innocente possam vir a promover-se por toda essa grande extensão do Continente Africano, libertado este do mal do trafico de escravos; ajustaram fazer um Tratado para esse fim, e nomearam n'esta conformidade para Seus Plenipotenciarios; a saber: Sua Alteza Real o Principe Regente de Portugal, os Illustrissimos e Excellentissimos D. Pedro de Sousa Holstein, Conde de Palmella, do Seu Conselho, Commendador da Ordem de Christo, Capitão da Sua

(1) Vide Convenção addicional de 28 de Julho de 1817.

DOM JOÃO E JORGE III REI DA GRAN-BRETANHA, PARA A ABO-
COSTA DE AFRICA AO NORTE DO EQUADOR, ASSIGNADO EM
PARTE DE PORTUGAL EM 8 DE JUNHO, E PELA DA GRAN-

GRETARIA D'ESTADO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS.)

In The Name of The Most Holy and Undivided Trinity.

His Royal Highness the Prince Regent of Portugal, having by the 10th Article of the Treaty of Alliance concluded at Rio de Janeiro, on the 19th February 1810, declared His determination to co-operate with His Britannic Majesty in the cause of humanity and justice, by adopting the most efficacious means for bringing about a gradual abolition of the slave-trade; and His Royal Highness, in pursuance of His said declaration, and with the desire to effectuate, in concert with His Britannic Majesty and the other Powers of Europe, who have been induced to assist in this benevolent object, an immediate abolition of the said trafic upon the parts of the coast of Africa which are situated to the northward of the Line: His Royal Highness the Prince Regent of Portugal and His Britannic Majesty, equally animated by a sincere desire to accelerate the moment when the blessings of peaceful industry and an innocent commerce may be encouraged throughout this extensive portion of the Continent of Africa, by its being delivered from the evils of the slave-trade, have agreed to enter into a Treaty for the said purpose, and have accordingly named as their Plenipotentiaries, viz: His Royal Highness the Prince Regent of Portugal, the most Illustrious and most Excellent Dom Pedro de Sousa Holstein, Count of Palmella, a Member of

1815 Janeiro 22

1815 Janeiro

22

Guarda Real Allema; Antonio de Saldanha da Gama, do Seu Conselho, e do da Sua Real Fazenda, Commendador da Ordem Militar de São Bento de Aviz; e D. Joaquim Lobo da Silveira, do Seu Conselho, Commendador da Ordem de Christo, todos tres Seus Plenipotenciarios ao Congresso de Vienna; e Sua Magestade El-Rei dos Reinos Unidos da GranBretanha e Irlanda, o muito Honrado Roberto Stewart, Visconde Castlereagh, Cavalleiro da Muito Nobre Ordem da Jarreteira, Membro do Honrosissimo Conselho Privado de Sua dita Magestade, Membro do Parlamento, Coronel do Regimento de Milicias de Londonderry, Principal Secretario d'Estado de Sua dita Magestade para os Negocios Estrangeiros, e Seu Plenipotenciario ao Congresso de Vienna; os quaes, havendo reciprocamente trocado os plenos poderes respectivos, que se acharam em boa e devida fórma, convieram nos Artigos seguintes:

ART. I.

Que desde a ratificação d'este Tratado, e logo depois da sua publicação, ficará sendo prohibido a todo e qualquer vassallo da Corôa de Portugal o comprar escravos, ou traficar n'elles em qualquer parte da costa de Africa ao Norte do Equador, debaixo de qualquer pretexto ou por qualquer modo que seja; exceptuando comtudo aquelle ou aquelles navios que tiverem saído dos portos do Brazil, antes que a sobredita ratificação haja sido publicada; comtanto que a viagem d'esse ou d'esses navios se não estenda a mais de seis mezes depois da mencionada publicação.

ART. II.

Sua Alteza Real o Principe Regente de Portugal consente e Se obriga por este Artigo a adoptar, de accordo com Sua Magestade Britannica, aquellas medidas que possam melhor contribuir para a execução effectiva do ajuste precedente, conforme ao seu verdadeiro objecto e litteral intel

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