Page images
PDF
EPUB

ditos a outros nomes, todas as vezes que o julgarem necessario.

ART. X.

O deposito d'estas inscripções será confiado a um thesoureiro nomeado pelas Potencias Alliadas, e a outro nomeado pelo Governo Francez.

ART. XI.

Haverá uma Commissão mixta, composta de Commissarios Alliados e Francezes em numero igual, que examinará todos os seis mezes o estado dos pagamentos, e regulará o balanço. Os bilhetes do Thesouro pagos farão constar os pagamentos; os que não tiverem ainda sido apresentados ao Thesouro de França, entrarão na conta do subsequente balanço; finalmente aquelles que se tiverem vencido e não tiverem sido pagos sendo apresentados, constituirão o atrasado e a somma de inscripções que devem applicar-se segundo o valor corrente na praça n'esse dia, para cobrir o deficit. Tão depressa esta operação se haja concluido, serão os bilhetes não pagos entregues aos Commissarios Francezes, e a Commissão mixta ordenará aos thesoureiros que paguem a somma assim determinada, e os thesoureiros serão auctorisados e obrigados a entrega-la aos Commissarios das Potencias Alliadas, que disporão d'ella como julgarem mais conveniente.

ART. XII.

A França se obriga a pôr immediatamente nas mãos dos thesoureiros uma somma de inscripções igual á que se possa ter empregado segundo o precedente Artigo, a fim de renda estipulada no Artigo VIII se conserve sempre preenchida.

ART. XIII.

que

A França pagará um juro de cinco por cento ao anno desde a data do vencimento dos bilhetes ao portador, sobre todos aquelles bilhetes cujo pagamento possa haver sido demorado por culpa da França.

ART. XIV.

Logoque os primeiros 600 milhões de francos tiverem sido pagos, os Alliados, a fim de accelerarem a inteira liber

1817 Agosto 28

1817 Agosto

28

France, accepteront, si cet arrangement convient au Gouvernement Français, la rente stipulée en l'Article vii, au cours qu'elle aura à cette époque, jusqu'à concurrence de ce qui restera dû des 700 millions. La France n'aura plus à fournir que la différence, s'il y a lieu.

ART. XV.

Si cet arrangement n'entrait pas dans les convenances de la France, les 100 millions de francs, qui resteraient dûs, seraient acquittés ainsi qu'il est dit aux Articles 11, III, IV et v; et après l'entier payement des 700 millions, l'inscription stipulée à l'Article VIII serait remise à la France.

ART. XVI.

Le Gouvernement Français s'engage à exécuter, indė– pendamment de l'indemnité pécuniaire estipulée par la présente Convention, tous les engagements contractés par les Conventions particulières conclues avec les différentes Puissances et leurs co-alliés, relativement à l'habillement et à l'équipement de leurs armées; et à faire délivrer et payer exactement les bons et mandats provenant des dites Conventions, en tant qu'ils ne seraient pas encore réalisés à l'époque de la signature du Traité principal et de la présente Convention.

Fait à Paris, le 28 Août 1817.

Francisco José Maria de Brito.

(L. S)

Richelieu.

(L. S.)

Convention conclue en conformité de l'Article 1x du Traité principal, et relative à l'examen et à la liquidation des réclamations à la charge du Gouvernement Français.

Pour aplanir les difficultés qui se sont élevées sur l'exécution de divers Articles du Traité de Paris du 30 Mai 1814, et notamment sur ceux relatifs aux réclamations des sujets

tação da França, aceitarão, se este arranjamento convier ao Governo Francez, a renda estipulada no Artigo VIII pelo preço que valerem n'essa epocha na praça os fundos, até á concorrencia do que se ficar devendo dos 700 milhões. A França só terá de dar a differença, caso a haja.

ART. XV.

Se este arranjamento não conviesse á França, os 100 milhões do resto devido poderão ser pagos do modo indicado nos Artigos II, III, IV e v; e depois do completo pagamento dos 700 milhões, o fundo estipulado no Artigo VIII será restituido á França.

ART. XVI.

O Governo Francez se obriga a executar, independente da indemnisação pecuniaria estipulada pela presente Convenção, todas as condições contrahidas pelas Convenções particulares concluidas com as diversas Potencias e seus co-alliados, relativas ao fardamento e aprestos dos seus excrcitos; e a mandar entregar e pagar com exactidão os bilhetes e ordens provenientes das ditas Convenções, por toda a quantia que não estiver já paga ao tempo da assignatura do Tratado principal e da presente Convenção.

Feita em París, a 28 de Agosto de 1817.

Francisco José Maria de Brito.

(L. S.)

Richelieu.

(L. S.)

[blocks in formation]

Convenção concluida na conformidade do Artigo 1x do Tratado principal, e relativa ao exame e á liquidação das reclamações a cargo do Governo Francez.

A fim de aplanar as difficuldades que se originaram da execução de varios Artigos do Tratado de París de 30 de Maio de 1814, com especialidade dos que são relativos ás

[blocks in formation]

des Puissances Alliées, les Hautes Parties Contractantes dé-sirant faire promptement jouir leurs sujets respectifs des droits que ces Articles leur assurent, et prévenir en même temps, autant que possible, toute contestation qui pourrait s'élever sur le sens de quelques dispositions du dit Traité, sont convenues des Articles suivants:

ART. I.

Le Traité de Paris de 30 Mai 1814 étant confirmé par l'Article x1 du Traité principal, auquel la présente Convention est annexée, cette confirmation s'étend nommément aux Articles XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXX et xxxi du dit Traité, autant que les stipulations renfermées dans ces Articles n'ont pas été changées ou modifiées par le présent acte; et il est expressément convenu que les explications et développements, que les Hautes Parties Contractantes ont jugé à propos de leur donner par les Articles suivants, ne préjudicieront en rien aux réclamations de toute autre nature, qui seraient autorisées par le dit Traité, sans être spécialement rappelées par la présente Convention.

'ART. II.

En conformité de cette disposition, Sa Majesté TrèsChrétienne promet de faire liquider, dans les formes ci-après indiquées, toutes les sommes que la France se trouve devoir dans les pays hors de son territoire, tel qu'il est constitué par le Traité auquel la présente Convention est annexée, en vertu de l'Article XIX du Traité de Paris du 30 Mai 1814, soit à des individus soit à des communes, soit à des établissements particuliers, dont les revenus ne sont pas à la disposition du Gouvernement.

Cette liquidation s'étendra spécialement sur les réclamations suivantes:

1° Sur celles qui concernent les fournitures et prestations de tout genre faites par des communes ou des individus, et en général par tout autre que les Gouvernements, en vertu de contracts ou de dispositions émanées des autorités administratives Françaises renfermant promesse de payement, que ces fournitures et prestations aient été effectuées dans et pour les magasins militaires en général, ou

reclamações das Potencias Alliadas, as Altas Partes Contratantes desejando fazer quanto antes gosar os seus respectivos subditos dos direitos que aquelles Artigos lhes asseguram, e prevenir ao mesmo tempo, quanto possivel for, qualquer contestação que possa mover-se ácerca do sentido de algumas disposições do dito Tratado, convieram nos Artigos seguin

tes:

ART. I.

Tendo o Tratado de París de 30 de Maio de 1814 sido confirmado pelo Artigo x1 do Tratado principal, a que se acha annexa a presente Convenção, essa confirmação se estende particularmente aos Artigos XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, xxx e xxxi do dito Tratado, emquanto as estipulações comprehendidas n'esses Artigos não forem alteradas ou modificadas pelo presente acto; e conveiu-se expressamente que as explicações e desenvolvimento, que as Altas Partes Contratantes assentaram em lhes dar pelos seguintes Artigos, em nada prejudicarão as reclamações de outra qualquer especie, que possam ser auctorisadas pelo dito Tratado, sem serem especialmente revocadas pela presente Convenção.

ART. II.

Na conformidade d'esta disposição, promette Sua Magestade Christianissima mandar liquidar, pelo modo abaixo indicado, todas as sommas que a França estiver devendo nos paizes fóra do seu territorio, como se acha estabelecido pelo Tratado a que está annexa a presente Convenção, em virtude do Artigo XIX do Tratado de París de 30 de Maio de 1814, quer a individuos, quer a communas, quer a estabelecimentos particulares, cujos rendimentos não estão á disposição do Governo.

Esta liquidação se estenderá com especialidade ás seguintes reclamações:

1.o Ás que dizem respeito aos fornecimentos e prestações de todo o genero feitas por communas ou por individuos, e em geral por qualquer outro excepto os Governos, em virtude de contratos ou disposições emanadas das auctoridades administrativas Francezas e que contenham promessa de pagamento, quer esses fornecimentos e prestações hajam sido effectuados nos arsenaes militares em geral, ou

1817

Agosto 28

« PreviousContinue »