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1823

Março 8

ART. V.

A presente Convenção terá o seu devido effeito logoque seja ratificada pelas duas Altas Partes Contrahentes, e será trocada a sua ratificação no mais curto espaço de tempo possivel.

Em fé do que, nós os abaixo assignados, Plenipotenciarios de Suas Magestades Fidelissima e Catholica, auctorisados de nossos plenos poderes, firmámos dois originaes da presente Convenção, e os sellámos com o sello de nossas

armas.

Madrid, 8 de Março de 1823.

Jacob Frederico Torlade Pereira d'Azambuja.
(L. S.)

ART. V.

El presente Convenio tendrá su debido efecto luego que sea ratificado por las dos Altas Partes Contratantes, y será cangeada su ratificacion en el mas corto espacio de tiempo posible.

En fé de lo cual, nos los infrascritos, Plenipotenciarios de Sus Majestades Católica y Fidelísima, autorizados por nuestros plenos poderes, firmamos dos originales del presente Convenio, y los sellamos con el sello de nuestras ar

mas.

Madrid, á 8 de Marzo de 1823.

Santiago Usoz y Mozi.
(L. S.)

1823 Março

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ARTIGOS ADDICIONAES Á CONVENÇÃO DE 28 DE JULHO DE 1817
GRAN-BRETANHA, SOBRE A ABOLIÇÃO DO TRAFICO DA ES
E RATIFICADOS POR PARTE DE PORTUGAL EM 31 DE JULHO,

(DO ORIGINAL QUe se guarda no archivo da se

1823 Marco

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Artigos Addicionaes á Convenção entre Sua Magestade Fidelissima e Sua Magestade Britannica, assignada em Londres, aos 28 de Julho de 1817.

Sua Magestade El-Rei do Reino Unido de Portugal,

Brazil e Algarves, e Sua Magestade El-Rei do Reino Unido da Gran-Bretanha e Irlanda, desejando evitar qualquer obstaculo á fiel execução da Convenção assignada em Londres pelos Seus respectivos Plenipotenciarios, aos 28 de Julho de 1817, para o fim de impedir qualquer commercio illicito de escravatura por parte de Seus respectivos subditos, e reconhecendo a necessidade de acrescentar para esse fim alguns Artigos á mesma Convenção, nomearam para este effeito por Seus Plenipotenciarios; a saber:

Sua Magestade El-Rei do Reino Unido de Portugal, Brazil e Algarves, a José Bazilio Rademaker, Cavalleiro Professo na Ordem de Christo, e Official Maior da Secretaria d'Estado dos Negocios Estrangeiros; e Sua Magestade El-Rei do Reino Unido da Gran-Bretanha e Irlanda, a Eduardo Miguel Ward, Escudeiro, Seu Encarregado de Negocios na Corte de Lisboa; os quaes, depois de haverem trocado os seus plenos poderes respectivos, que se acharam em boa e devida fórma, convieram nos Artigos seguintes:

ART. I.

Havendo-se estipulado no primeiro Artigo das Instrucções destinadas para os navios de guerra Portuguezes e In

ENTRE EL-REI O SENHOR DOM JOÃO VI E JORGE IV, REI DA
CRAVATURA, ASSIGNADOS EM LISBOA a 15 de MARÇO DE 1823,

E PELA DA GRAN-BRETANHA EM 30 DE ABRIL DO DITO ANNO.

CRETARIA D'ESTADO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS.)

Additional Articles to the Convention between His Most
Faithful Majesty and His Britannic Majesty, signed in
London, on the 28th July 1817.

*

His Majesty the King of the United Kingdom of Por

tugal, Brazil and Algarves, and His Majesty the King of the United Kingdom of Great Britain and Ireland, wishing to remove every obstacle to the faithful execution of the Convention signed in London by Their respective Plenipotentiaries, on the 28th July 1817, for the purpose of preventing Their subjects from engaging in any illicit traffic in slaves, and seeing the necessity of adding to that intent certain Articles to the said Convention, have for this purpose named Their Plenipotentiaries; that is to say:

His Majesty the King of the United Kingdom of Portugal, Brazil and Algarves, José Bazilio Rademaker, Knight Professed in the Order of Christ, and Chief Clerk of the Department of State for Foreign Affairs; and His Majesty the King of the United Kingdom of Great Britain and Ireland, Edward Michael Ward, Esquire, His Chargé d'Affaires at the Court of Lisbon; who, after having exchanged their respective full powers, found to be in good and due form, have agreed upon the following Articles:

ART. I.

Whereas it is stated in the first Article of the Instructions intended for the Portuguese and British ships of war

1823 Março

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1823

Marco 15*

glezes que tiverem a seu cargo o impedir o commercio illicito de escravos, que «os navios a bordo dos quaes se não <«<acharem escravos destinados para o trafico, não poderão «ser detidos debaixo de nenhum pretexto ou motivo qual«<quer»; e tendo mostrado a experiencia, que os navios empregados no dito trafico illicito, têem momentaneamente desembarcado os escravos que estavam a seu bordo, immediatamente antes de serem visitados pelos navios de guerra, achando assim o meio de evitarem a condemnação, e poderem continuar impunemente sua illegal viagem, em contravenção ao verdadeiro objecto e espirito da Convenção de 28 de Julho de 1817; as duas Altas Partes Contratantes conhecem a necessidade de declarar, e por este Artigo declaram, que se houver prova clara e innegavel de ter sido embarcado a bordo de qualquer navio algum escravo ou escravos, de um ou outro sexo, destinados ao trafico illicito na viagem em que o mesmo navio for capturado, n'esse caso e por esse motivo, em conformidade do verdadeiro espirito e intenção das estipulações da Convenção acima mencionada, será aquelle navio detido pelos Cruzadores e condemnado a final pelos Commissarios.

ART. II.

Não se achando estipulado na Convenção de 28 de Julho de 1817 o modo de supprir os Commissarios que vierem a faltar por qualquer outra causa que não seja a de morte, que foi o unico caso providenciado no Artigo XIV do Regulamento para as Commissões Mixtas, annexo á mesma Convenção, convieram as duas Altas Partes Contratantes em que, no caso de demissão ou de ausencia por molestia, ou por outro qualquer impedimento inevitavel, de qualquer dos Commissarios Juizes ou Arbitros; ou no caso de se ausentarem com licença do seu Governo (que deverão communicar á Commissão respectiva), os seus logares serão supprimidos pela mesma fórma e maneira, que para o caso de morte se acha determinada no citado Artigo XIV do referido Regulamento.

Estes Artigos Addicionaes terão o mesmo vigor e effeito, como se fossem inseridos palavra por palavra na mencionada Convenção, e serão considerados como formando

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