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employed to prevent the illicit traffic in slaves, that, «ships « on board of which no slaves shall be found intended for << purposes of traffic, shall not be detained on any account << or pretence whatever»; and whereas it has been found by experience, that vessels employed in the illegal traffic, have put their slaves momentarily on shore immediately prior to their being visited by ships of war, and that such vessels have thus found means to evade forfeiture, and have been enabled to pursue their unlawful course with impunity, contrary to the true object and spirit of the Convention of the 28th July 1817; the two High Contracting Parties therefore feel it necessary to declare, and it is hereby declared by them, that, if there shall be clear and undeniable proof that a slave or slaves, of either sex, has or have been put on board a vessel for the purpose of illegal traffic, in the particular voyage on which the vessel shall be captured, then, and on that account, according to the true intent and meaning of the stipulations of the above-mentioned Convention, such vessel shall be detained by the Cruizers, and finally condemned by the Commissioners.

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Marco

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ART. II.

In as much as the Convention of the 28th July 1817 does not stipulate the mode of supplying the absence of the Commissioners, occurring from any other cause besides that of death, which is the only case provided for by the 14th Article of the Regulations for the Mixed Commissioners, annexed to the said Convention, the two High Contracting Parties have agreed, that in the event of the recall, or of the absence on account of illness, or any other unavoidable cause, of any of the Commissioners Judges or Arbitrators; or in the case of their absence in consequence of leave from their Governments (which must be notified to the respective Commission), their post must be supplied in the same form and manner as is determined for the case of death by the above-mentioned 14th Article of the said Regulations.

These Additional Articles shall have the same force and effect as if they were inserted, word for word, in the said Convention, and shall be considered as forming part of the

VOL. V.

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parte d'ella. Serão ratificados, e as ratificações trocadas em Lisboa no termo de tres mezes, ao mais tardar, depois da data da sua assignatura.

Em fé do que, os abaixo assignados, munidos de plenos poderes para este fim, assignaram estes Artigos, e os sellaram com os sêllos de suas armas.

Feito em Lisboa, aos 15 dias do mez de Março do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1823.

José Bazilio Rademaker.
(L. S.)

1823

same. They shall be ratified, and the ratifications thereof exchanged in Lisbon, within three months, at latest, after the date of their signature.

In witness whereof, the undersigned, being furnished with full powers to that effect, have signed these Articles, and affixed thereunto the seals of their arms.

Done at Lisbon, this 15th day of March in the year of Our Lord, 1823.

Marco

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E. M. Ward.
(L. S.)

CONVENÇÃO AJUSTADA ENTRE D. ALVARO DA COSTA DE SOUSA

DE MACEDO, COMMANDANTE DAS FORÇAS DE SUA MAGES-
TADE FIDELISSIMA EM MONTEVIDEO, E O BARÃO DA LA-
GUNA, COMMANDANTE DAS FORÇAS DE SUA MAGESTADE 0
IMPERADOR DO BRAZIL NO ESTADO CIS-PLATINO, PARA
SUSPENSÃO DE ARMAS E EVACUAÇÃO DE MONTEVIDEO PELAS
TROPAS PORTUGUEZAS, ASSIGNADA EM PASTOREIO DE PE-
REIRA, NASCENTES DO MIGUELETE, A 18 DE NOVEMBRO
DE 1823.

(DO EXEMPLAR IMPRESSO.)

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Convenção entre os Commandantes das Forças de Sua Magestade Fidelissima e de Sua Magestade o Imperador do Brazil no Estado Cis-Plalino, concluida em 18 de Novembro de 1825.

AUCTORISAÇÃO.

D. Alvaro da Costa de Sousa de Macedo, Moço FiNovembro dalgo com exercicio no Paço, Commendador da Ordem Militar de S. Bento de Aviz, Commendador da Torre e Espada, Condecorado com Cruz de Oiro da Guerra Peninsular, e por Sua Magestade Catholica com a da Batalha de Albuera, Brigadeiro do Exercito de Sua Magestade Fidelissima, Ajudante General da Divisão de Voluntarios Reaes d'El-Rei e Commandante das Forças de mar e terra no Estado Cis-Platino, em Nome de Sua Magestade El-Rei o Senhor D. João VI, a Quem Deus Guarde.

Tendo chegado ao meu conhecimento as Ordens Regias e Instrucções que o Mesmo Augusto Senhor em data de 8 de Julho proximo passado expediu aos Generaes de mar e terra, Commandantes das Reaes Tropas e Esquadra na Cidade da Bahia e respectivos mares, de que deviam immediatamente propor uma suspensão de hostilidades aos Chefes

das Forças tambem de mar e terra que tivessem á sua frente, e entrassem logo n'uma Convenção conciliatoria, a fim de se evitar o derramamento de sangue, e buscar-se a paz e amisade entre os partidos contendentes, empregando-se para este fim todos os meios possiveis, habilitando-se finalmente para se retirarem com os trens e mais objectos militares do Exercito e Esquadra; tenho resolvido na mesma conformidade, e segundo o espirito das pacificas disposições de Sua Magestade, praticar iguaes medidas na posição em que actualmente me acho á testa das Forças do meu commando, e procurar preencher os desejos de Sua Magestade pela paz e concordia; e tendo já previamente proposto em 24 do corrente ao Excellentissimo Sr. General em Chefe das Forças Imperiaes do Brazil, que se acham em hostilidades reciprocas com as que estão debaixo das minhas ordens, uma plena suspensão de armas, e indicado a resolução de me retirar depois com ellas a Portugal, para cuja Convenção e execução o mesmo Sr. General Barão da Laguna se annunciou plenamente auctorisado, e pediu que se nomeassem pela minha parte Officiaes com quem se tratasse das condições de armisticio e meios de se verificar a minha retirada d'este territorio com a Divisão de Voluntarios Reaes

d'El-Rei para a Europa: tenho portanto para isso nomeado e por esta auctoriso os Srs. Coronel Quartel Mestre General, Filippe Nery Gorjão, e Major de Infanteria, Ignacio da Cunha Gasparinho, para irem ámanhã, 30 do corrente, á Villa das Pedras a tratarem d'esta importante commissão, estipulando em primeiro logar os termos da cessação de hostilidades por mar e terra entre as Forças do meu commando e as do referido General; assim como tambem dos preparatorios e meios necessarios para o regresso da Divisão de Voluntarios Reaes d'El-Rei a Portugal, suas garantias durante a viagem, e dos mais objectos pertencentes ao Exercito e Esquadra d'aquelle Reino: a segurança das outras tropas, auctoridades, familias e habitantes do paiz, não podendo ser molestados pelas opiniões politicas ou causas que anteriormente hajam seguido, e a reciproca troca individual dos prisioneiros de uma e outra parte; regulando-se os mesmos Srs. Deputados Coronel Quartel Mestre General, e Major Cunha pelas já referidas Instrucções geraes de Sua Mages

1823 Novembro

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