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CARTA DE LEI PELA QUAL EL-REI O SENHOR DOM JOÃO VI
MANDA PUBLICAR E CUMPRIR A RATIFICAÇÃO DO TRATADO
DE AMISADE E ALLIANÇA DE 29 DE AGOSTO DE 1825, ENTRE

PORTUGAL E O BRAZIL; DADA EM LISBOA A 15 DE NOVEM-
BRO DO DITO ANNO.

1825

15

Dom João, por graça de Deus, Rei do Reino Unido de Portugal e do Brazil e Algarves, etc. etc. Aos vassallos Novembro de todos os Estados dos Meus Reinos e Senhorios, saude. Faço saber aos que esta Carta de Lei virem: Que pela Minha Carta Patente, (1) dada em o dia 13 de Maio do corrente anno, Fui servido tomar em Minha alta consideração quanto convinha e se tornava necessario ao serviço de Deus, e ao bem de todos os povos que a Divina Providencia confiou á Minha Soberana direcção, pôr termo aos males e dissensões que têem occorrido no Brazil, em gravissimo damno e perda, tanto dos seus naturaes, como dos de Portugal e seus dominios, o Meu paternal desvelo se occupou constantemente de considerar quanto convinha restabelecer a paz, amizade e boa harmonia entre povos irmãos, que os vinculos mais sagrados devem conciliar e unir em perpetua alliança. Para conseguir tão importantes fins, promover a prosperidade geral e segurar a existencia politica e os destinos futuros dos Reinos de Portugal e Algarves, assim como os do Reino do Brazil, que com prazer Elevei a essa dignidade, preeminencia e denominação, por Carta de Lei de 16 de Dezembro de 1815, (2) em consequencia do que Me prestaram depois os seus habitantes novo juramento de fidelidade no acto solemne da Minha acclamação em a Côrte do Rio de Janeiro: Querendo de uma vez remover todos os obstaculos que podessem impedir e oppor-se á dita alliança,

(1) Vae em seguida á presente.

(2) Vide este documento a pag. 248 d'este Tomo.

1825

concordia e felicidade de um e outro Reino, qual pae desNovembro velado que só cura do melhor estabelecimento de seus fi15 lhos; Houve por bem ceder e transmittir em Meu sobre

todos muito amado e prezado filho Dom Pedro d'Alcantara, Herdeiro e Successor d'estes Reinos, Meus direitos sobre aquelle paiz, creando e reconhecendo sua independencia com o titulo de Imperio, reservando-Me todavia o titulo de Imperador do Brazil. Meus designios sobre este tão importante objecto se acham ajustados da maneira que consta do Tratado de amisade e alliança, assignado em o Rio de Janeiro em o dia 29 de Agosto do presente anno, ratificado por mim no dia de hoje, e que vae ser patente a todos os Meus fieis vassallos, promovendo-se por elle os bens, vantagens e interesses de Meus povos, que é o cuidado mais urgente do Meu paternal coração. Em taes circumstancias Sou servido assumir o titulo de Imperador do Brazil, reconhecendo o dito Meu sobre todos muito amado e prezado filho Dom Pedro d'Alcantara, Principe Real de Portugal e Algarves, com o mesmo titulo tambem de Imperador, e o exercicio da soberania em todo o Imperio; e Mando que de ora em diante Eu assim fique reconhecido com o tratamento correspondente a esta dignidade. Outrosim Ordeno que todas as Leis, Cartas Patentes e quaesquer diplomas ou titulos, que se costumam expedir em o Meu Real nome, sejam passados com a formula seguinte: Dom João por graça de Deus, Imperador do Brazil, e Rei de Portugal e dos Algarves, d'aquem e d'alem mar, em Africa Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação e Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia e da India etc.-E esta, que desde já vae assignada com o titulo de Imperador e Rei com Guarda, se cumprirá tão inteiramente como n'ella se contém, sem duvida ou embargo algum, qualquer que elle seja. Para o que Mando á Meza do Desembargo do Paço, etc. etc., Juizes, Magistrados, etc. a quem e aos quaes o conhecimento d'esta em quaesquer casos pertencer, que a cumpram, guardem e façam inteira e litteralmente cumprir e guardar como n'ella se contém, sem hesitações ou interpretações que alterem as disposições d'ella, não obstante quaesquer Leis, Regimentos, Alvarás, Cartas Regias, Assentos intitulados de Côrtes, disposições ou estylos, que em contrario se tenham passado

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ou introduzido; porque todos e todas de Meu motu proprio, certa sciencia, Poder Real, pleno e supremo, Derogo e Hei por derogados, como se d'elles fizesse especial menção em todas as suas partes, não obstante a Ordenação que o contrario determina, a qual tambem Derogo para este effeito sómente, ficando aliás sempre em seu vigor. E ao Doutor João de Matos e Vasconcellos Barbosa de Magalhães, Desembargador do Paço, do Meu Conselho, que serve de Chanceller Mór d'estes Reinos, Mando que a faça publicar na Chancellaria, e que d'ella se remettam copias a todos os Tribunaes, Cabeças de Comarca e Villas d'estes Reinos e seus Dominios; registando-se em todos os logares onde se costumam registar similhantes Leis, e mandando-se o original d'ella para a Torre do Tombo. Dada no Palacio de Mafra, aos 15 dias do mez de Novembro, anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1825.

1825

Novembro

15

IMPERADOR e REI (com guarda).

José Joaquim de Almeida e Araujo Correia de Lacerda.

DOCUMENTO.

CARTA PATENTE (A QUE SE REFERE A CARTA DE LEI de de 15 NOVEMBRO
DE 1825) PELA QUAL EL-REI O SENHOR DOM JOÃO VI LEGITIMOU A
INDEPENDENCIA POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL, RESALVANDO for-
MALMENTE A SUCCESSÃO DE SUA MAGESTADE o IMPERADOR O SENHOR
DOM PEDRO I Å COROA DE PORTUGAL; DADA EM LISBOA A 13 DE MAIO

DE 1825.

Dom João, por graça de Deus, Rei do Reino Unido de Portugal e do Brazil e Algarves, d'aquem e d'alem mar, em Africa Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação e Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia e da India, etc. etc.

Faço saber aos que a presente Carta Patente virem, que considerando Eu quanto convem e se torna necessario ao serviço de Deus, e ao bem de todos os povos que a Divina Providencia confiou á Minha soberana direcção, pôr termo aos males e dissensões que têem

1825 occorrido no Brazil em gravissimo damno e perda, tanto dos seus Novembro naturaes como dos de Portugal e seus dominios: e Tendo constan45 temente no Meu Real animo os mais vivos desejos de restabelecer a paz, amisade e boa harmonia entre povos irmãos que os vinculos mais sagrados devem conciliar e unir em perpetua alliança: para conseguir tão importantes fins, promover a prosperidade geral, e segurar a existencia politica e os destinos futuros dos Reinos de Portugal e Algarves, assim como os do Brazil, que com prazer Elevei a essa dignidade, preeminencia e denominação, por Carta de Lei de 16 de Dezembro de 1815, em consequencia do que Me prostaram depois os seus habitantes novo juramento de fidelidade no acto solemne da Minha acclamação em a Corte do Rio de Janeiro; Querendo de uma vez remover todos os obstaculos que possam impedir e oppor-se á dita alliança, concordia e felicidade de um e outro Reino, qual Rei desvelado, que só cura do melhor estabelecimento de seus filhos: Sou servido, a exemplo do que praticaram os Senhores Reis Dom Affonso V e Dom Manuel, Meus Gloriosos Predecessores, e outros Soberanos da Europa, ordenar o seguinte:

O Reino do Brazil será d'aqui em diante tido, havido e reconhecido com a denominação de Imperio, em logar da de Reino que antes tinha.

Consequentemente Tomo e Estabeleço para Mim, e para os Meus Successores, o titulo e dignidade de Imperador do Brazil, e Rei de Portugal e Algarves, aos quaes se seguirão os mais titulos inherentes á Coroa d'estes Reinos.

O titulo de Principe ou Princeza Imperial do Brazil, e Real de Portugal e Algarves, será conferido ao Principe ou Princeza herdeiro ou herdeira das duas Corôas Imperial e Real.

A administração, tanto interna como externa, do Imperio do Brazil, será distincta e separada da administração dos Reinos de Portugal e Algarves, bem como a d'estes da d'aquelle.

E por a successão das duas Corôas, Imperial e Real, directamente pertencer a Meu sobre todos muito Amado e Prezado Filho, o Principe Dom Pedro, n'elle, por este Meu Acto e Carta Patente, Cedo e Transfiro já de Minha livre vontade o pleno exercicio da soberania do Imperio do Brazil para o governar, denominando-se Imperador do Brazil, e Principe Real de Portugal e Algarves, Reservando para Mim o titulo de Imperador do Brazil, e o de Rei de Portugal e Algarves, com a plena soberania d'estes dois Reinos e seus dominios.

Sou tambem servido, como Gram-Mestre, Governador e perpetuo Administrador dos Mestrados, Cavallaria e Ordens de Nosso Senhor Jesus Christo, de São Bento d'Aviz e de São Thiago da Espada, Delegar, como Delego, no dito Meu Filho, Imperador do Brazil, e Principe Real de Portugal e Algarves, toda a jurisdicção e poder para conferir os Beneficios da primeira Ordem, e os Habitos de todas ellas no dito Imperio.

Os naturaes do Reino de Portugal e seus dominios serão consi derados no Imperio do Brazil como Brazileiros, e os naturaes do

1825

Imperio do Brazil no Reino de Portugal e seus dominios como Portuguezes; conservando sempre Portugal os seus antigos fóros, li- Novembro berdades e louvaveis costumes.

Para memoria, firmeza e guarda de todo o referido, Mandei fazer duas Cartas Patentes d'este mesmo teor, assignadas por Mim, e selladas com o Meu sêllo grande; das quaes uma Mando entregar ao sobredito Meu filho, Imperador do Brazil e Principe Real de Portugal e Algarves, e outra se conservará e guardará na Torre do Tombo; e valerão ambas como se fossem Cartas passadas pela Chancellaria, postoque por ella não hajam de passar, sem embargo de toda e qualquer legislação em contrario, que para esse fim Revogo como se d'ella fizesse expressa menção.

Dada no Palacio da Bemposta, aos 13 do mez de Maio de 1825.

EL-REI, (com guarda).

15

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