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CARTA CONSTITUCIONAL DA MONARCHIA PORTUGUEZA, DECRE-
TADA E DADA PELO SENHOR DOM PEDRO IV REI DE POR-
TUGAL, NO RIO DE JANEIRO, A 29 DE ABRIL DE 1826.

(DO EXEMPLAR OFFICIAL IMPRESSO.)

Dom Pedro, por graça de Deus, Rei de Portugal, dos

Algarves, etc. Faço saber a todos os Meus subditos Portuguezes que Sou Servido Decretar, Dar e Mandar jurar immediatamente pelas Tres Ordens do Estado a Carta Constitucional abaixo transcripta, a qual d'ora em diante regerá esses Meus Reinos e dominios, e que é do teor seguinte:

CARTA CONSTITUCIONAL

PARA O REINO DE PORTUGAL, ALGARVES E SEUS DOMINIOS.

1826 Abril

29

TITULO I.

Do Reino de Portugal, seu territorio, governo, dynastia e religião.

ART. I.

O Reino de Portugal é a Associação politica de todos os Cidadãos Portuguezes. Elles formam uma Nação livre e independente.

ART. II.

O seu territorio fórma o Reino de Portugal e Algarves, e comprehende:

$1.° Na Europa, o Reino de Portugal, que se compõe das Provincias do Minho, Tras os Montes, Beira, Estrema

1826

Abril

29

dura, Alemtejo e Reino do Algarve, e das Ilhas adjacentes, Madeira, Porto Santo e Açores.

S2.° Na Africa Occidental, Bissau e Cacheu; na Costa da Mina, o Forte de S. João Baptista de Ajudá, Angola, Benguella e suas dependencias, Cabinda e Molembo, as Ilhas de Cabo Verde, e as de S. Thomé e Principe e suas dependencias; na Costa Oriental, Moçambique, Rio de Senna, Sofalla, Inhambane, Quilimane e as Ilhas de Cabo Delgado.

§ 3. Na Asia, Salsete, Bardez, Goa, Damão, Diu, e os Estabelecimentos de Macau e das Ilhas de Solor e Timor.

ART. III.

A Nação não renuncia o direito que tenha a qualquer porção de territorio n'estas tres partes do mundo não comprehendida no antecedente Artigo.

ART. IV.

O seu Governo é monarchico, hereditario e representativo.

ART. V.

Continua a dynastia reinante da Serenissima Casa de Bragança na Pessoa da Senhora Princeza D. Maria da Gloria, pela abdicação e cessão de Seu Augusto Pae o Senhor D. Pedro I, Imperador do Brazil, legitimo herdeiro e successor do Senhor D. João VI.

ART. VI.

A Religião Catholica, Apostolica Romana continuará a ser a religião do Reino. Todas as outras religiões serão permittidas aos estrangeiros, com seu culto domestico ou particular, em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior de templo.

TITULO II.

Dos Cidadãos Portuguezes.

ART. VII.

São Cidadãos Portuguezes:

S1° Os que tiverem nascido em Portugal ou seus dominios, e que hoje não forem Cidadãos Brazileiros, aindaque

o pae seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço de sua Nação.

$ 2.° Os filhos de pae Portuguez e os illegitimos de mãe Portugueza, nascidos em Paiz estrangeiro, que vierem estabelecer domicilio no Reino.

$ 3. Os filhos de pae Portuguez que estivesse em Paiz estrangeiro em serviço do Reino, embora elles não venham estabelecer domicilio no Reino.

S 4. Os Estrangeiros naturalisados, qualquer quese ja a sua religião; uma lei determinará as qualidades precisas para se obter carta de naturalisação.

ART. VIII.

Perde os direitos de cidadão Portuguez:

1.o O que se naturalisar em Paiz estrangeiro. $2.o O que sem licença do Rei aceitar emprego, pensão ou condecoração de qualquer Governo estrangeiro. $ 3.o O que for banido por sentença.

ART. IX.

Suspende-se o exercicio dos Direitos politicos:
$ 1. Por incapacidade physica ou moral.

2. Por sentença condemnatoria a prisão ou degredo, emquanto durarem os seus effeitos.

1826 Abril 29

TITULO III.

Dos Poderes e Representação Nacional.

ART. X.

A divisão e harmonia dos Poderes politicos é o principio conservador dos direitos dos cidadãos, e o mais seguro meio de fazer effectivas as garantias que a Constituição of ferece.

ART. XI.

Os Poderes politicos reconhecidos pela Constituição do Reino de Portugal são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo e o Poder Judicial.

VOL. V.

1823 Abril 29

ART. XII.

Os Representantes da Nação Portugueza são o Rei e as Cortes Geraes.

TITULO IV.

Do Poder Legislativo.

CAPITULO I.

Dos ramos do Poder Legislativo e suas attribuições.

ART. XIII.

O Poder Legislativo compete ás Côrtes com a sancção do Rei.

ART. XIV.

As Côrtes compõem-se de duas Camaras: Camara de Pares e Camara de Deputados.

ART. XV.

É da attribuição das Côrtes:

$1.° Tomar juramento ao Rei, ao Principe Real, ao Regente ou Regencia.

$2. Eleger o Regente ou a Regencia, e marcar os limites da sua auctoridade.

S3.o Reconhecer o Principe Real, como Successor do Throno, na primeira reunião logo depois do seu nascimento. S4.° Nomear Tutor ao Rei menor, caso que seu Pae o não tenha nomeado em testamento.

$5. Na morte do Rei, ou vacancia do Throno, instituir exame da Administração que acabou, e reformar os abusos n'ella introduzidos.

las.

$6.° Fazer leis, interpreta-las suspende-las e revoga

$7. Velar na guarda da Constituição, e promover o bem geral da Nação.

$8.° Fixar annualmente as despezas publicas, e repartir a contribuição directa.

$9.° Conceder ou negar a entrada de forças estran geiras de terra e mar dentro do Reino, ou dos portos d'elle.

$10. Fixar annualmente, sobre a informação do Governo, as forças de mar e terra, ordinarias e extraordinarias.

mos.

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S11. Auctorisar o Governo para contrahir empresti

$ 12. Estabelecer meios convenientes para pagamento da divida publica.

S 13. Regular a administração dos bens do Estado, e decretar a sua alienação.

$14. Crear ou supprimir empregos publicos, e esta

belecer-lhes ordenados.

$15.° Determinar o peso, valor, inscripção, typo e denominação das moedas, assim como o padrão dos pesos e medidas.

ART. XVI.

A Camara dos Pares terá o tratamento de Dignos Pares do Reino, e a dos Deputados de Senhores Deputados da Nação Portugueza.=

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ART. XVII.

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Cada Legislatura durará quatro annos, e cada Sessão annual tres mezes.

ART. XVIII.

A Sessão Real da abertura será todos os annos no dia 2 de Janeiro.

ART. XIX.

Tambem será Real a Sessão do encerramento; e tanto esta, como a da abertura, se fará em Côrtes Geraes, reunidas ambas as Camaras, estando os Pares à direita, e os Deputados à esquerda.

ART. XX.

Seu ceremonial, e o da participação ao Rei, será feito na fórma do Regimento interno.

ART. XXI.

A nomeação do Presidente e Vice-Presidente da Camara dos Pares compete ao Rei: a do Presidente e Vice-Presidente da Camara dos Deputados será da escolha do Rei, sobre proposta de cinco, feita pela mesma Camara: a dos Secretarios de ambas, verificação dos Poderes dos seus mem

1826 Abril 23

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