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mento de fornecimentos feitos ao Jardim Botanico e de ser viços executados no mesmo durante o anno de 1911; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 1912, 91° da Independencia e 24° da 'Republica.

HERMES R. DA FONSECA,

Pedro de Toledo.

DECRETO N. 2.590 DE 31 DE JULHO DE 1912

Autoriza o Presidente da Republica a conceder seis mezes de licença, com todos os vencimentos, ao Dr. Antonio Augusto Ribeiro de Almeida, ministro do Supremo Tribunal Federal, para tratamento de saude, onde julgar conveniente

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu saneciono a resolução seguinte:

Artigo unico. Fica o Presidente da Republica autorizado a conceder seis mezes de licença, com todos os vencimentos, ao Dr. Antonio Augusto Ribeiro de Almeida, ministro do Supremo Tribunal Federal, para tratamento de saude, onde julgar conveniente.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 1912, 91° da Independencia e 24° da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Rivadavia da Cunha Corrêa.

DECRETO N. 2.591 DE 7 DE AGOSTO DE 1912

Regula a emissão e circulação de cheques

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu saccionó a seguinte resolução:

Art. 1. A pessoa que tiver fundos disponiveis em bancos ou em poder de commerciantes, sobre elles, na totalidade ou em parte, póde emittir cheque ou ordem de pagamento á vista em favor proprio ou de terceiro.

§ 1. Consideram-se fundos disponiveis:

a) as importancias constantes de conta corrente bancaria; b) o saldo exigivel de conta corrente contractual;

c) a somma proveniente de abertura de credito.

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§ 2. Fica, todavia, dependente de annuencia do devedor a emissão da ordem nos casos das lettras be c.

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Art. 2. O cheque deve conter:

a) a denominação- cheque ou outra equivalente, si escripto em lingua estrangeira;

b) indicação, em cifra e por extenso, da somma a pagar; e) data, comprehendendo o logar, dia, mez e anno da Cmissão, sendo o dia e mez por extenso;

d) assignatura do emittente;

e) nome da firma social ou pessoa que deve pagar; f) indicação do logar onde o pagamento deve ser feito. Na falta de indicação do logar da emissão, presume-se que a ordem foi passada no logar onde tem de ser paga.

Art. 3. O cheque póde ser ao portador, nominativo e com ou sem clausula á ordem. O cheque ao portador transfere-se por simples tradição e é pagavel a quem o apresentar. O nominativo, com clausula á ordem, é transferivel por via de endosso, que póde ser em branco, contendo sómente a assignatura do endossante.

Si o cheque não indicar o nome da pessoa a quem deve ser pago, considerar-se-ha ao portador.

Art. 4. O cheque deve ser apresentado dentro de cinco dias, quando passado na praça onde tem de ser pago, e de oito dias, quando em outra praça.

Não se conta no prazo o dia da data.'

Art. 5. O portador que não apresentar o cheque nos prazos indicados no artigo antecedente, ou deixar de o protestar por falta de pagamento, perderá a acção regressiva contra os endossantes e avalistas.

Perderá tambem contra o emittente, si este tiver, ao tempo, sufficiente provisão de fundos e esta deixar de existir, sem facto que lhe seja imputavel.

Art. 6. Aquelle que emittir cheques sem data ou com data falsa, ou que por contra ordem e sem motivo legal procurar frustrar o seu pagamento, ficará sujeito á multa de 10% sobre o respectivo montante.

Art. 7. Aquelle que emittir cheques sem ter sufficiente provisão de fundos em poder do sacado, ficará sujeito á multa de 10 % sobre o respectivo montante, além de outras penas em que possa incorrer. (Codigo Penal, art. 338.)

Art. 8. O beneficiario adquire direito a ser pago pela provisão de fundos existentes em poder do sacado, desde a data do cheque.

O pagamento dos cheques far-se-ha á medida que forem apresentados.

Apresentando-se, ao mesmo tempo, dous ou mais cheques, em somma superior aos fundos disponiveis, serão preferidos os mais antigos. Si tiverem a mesma data, serão preferidos os de numero inferior.

Art. 9.° Havendo differença entre a quantia em algarismos e a enunciada por extenso, será paga esta.

Art. 10. O cheque é pagavel á vista, ainda que o não declare. O sacado, porém, poderá pedir explicações ou garantia para pagar o cheque mutilado ou partido, ou que contiver Lorrões, emendas ou data suspeita.

Art. 11. Si o portador consentir que o sacado marque o cheque para certo dia, exonera todos os outros responsáveis.

Art. 12. O cheque cruzado, isto é, atravessado por dous traços parallelos, só poderá ser pago a um banco; e si o cruzamento contiver o nome de um banco, só a este poderá ser feito o pagamento.

Art. 13. Os bancos e os commerciantes poderão compensar seus cheques pela fórma que julgarem conveniente, respeitadas as disposições desta lei.

As Camaras de compensação (clering-house"), porém, não poderão funccionar sem autorização do Governo Federal.

Art. 14. O cheque é isento de sello, mas as cadernetas que os bancos e commerciantes emittirem para o movimento de contas correntes pagarão o sello estabelecido na lei respectiva e pela fórma nella indicada.

Art. 15. São applicaveis ao cheque as disposições da lei n. 2.044, de 31 de dezembro de 1908, em tudo que lhe for adequado, inclusive a acção executiva.

Art. 16. As cadernetas de que trata o art. 14 conterão impressos os arts. 6o, 7, 11 e 12.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 7 de agosto de 1912, 91° da Independencia e 24 da Republica.

HERMES R. DA FONSECA. Francisco Antonio de Salles.

DECRETO N. 2.592 — DE 14 DE AGOSTO DE 1912

Autoriza o Presidente da Republica a abrir ao Ministerio da Fazenda o credito de 284$740, para pagamento a Seraphim Joaquim da Silva, em virtude de sentença judiciaria

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil : Faço saber que o Congresso Nacional decretou c cu sancciono a seguinte resolução :

Artigo unico. Fica o Presidente da Republica autorizado a abrir ao Ministerio da Fazenda o credito da quantia de 284$740, afim de occorrer ao pagamento de Seraphim Joaquim da Silva, como foi deprecado pelo Juizo dos Feitos da Saude Publica; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 1912, 91° da Independencia e 24° da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Francisco Antonio de Salles.

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DECRETO N. 2.593- DE 14 DE AGOSTO DE 1912

Autoriza o Presidente da Republica a conceder um anno de licença, com a

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metade da gratificação, ao agente fiscal dos impostos de consumo meira circumscripção do Estado do Amazonas, Antonio Franco Libe rato

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu saneciono a seguinte resolução:

Artigo unico. E' o Presidente da Republica autorizado a conceder a Antonio Franco Liberato, agente fiscal dos impostos de consumo da primeira circumscripção do Estado do Amazonas, um anno de licença, com a metade da gratificação, nos termos do art. 72 do decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906, para tratamento de saude; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 1912, 91° da Independencia e 24° da Republica.

HERMES R. DA FONSECA. Francisco Antonio de Salles.

DECRETO N. 2.594-DE 14 DE AGOSTO DE 1912

Autoriza o Presidente da Republica a conceder seis mezes de licença, com todos os vencimentos, ao Dr. Alfredo Machado Guimarães, juiz de direito desta Capital, para tratamento de sua saude onde julgar conveniente

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

Art. 1. E o Presidente da Republica autorizado a conceder seis mezes de licença, com todos os vencimentos, ao Dr. Alfredo Machado Guimarães, juiz de direito desta Capital, para tratamento de sua saude onde julgar conveniente.

Art. 2. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 1912, 91° da Independencia e 24° da Republica.

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DECRETO N. 2.595- DE 14 DE AGOSTO DE 1912

Autoriza o Presidente da Republica a conceder ao Dr. Raul de Almeida Magalhaes, inspector sanitario da Directoria Geral de Saude Publica, um anno de licença, para tratamento de sua saude

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

Art. 1. E o Presidente da Republica autorizado a conceder ao Dr. Raul de Almeida Magalhães, inspector sanitario da Directoria Geral de Saude Publica, um ano de licença, com ordenado, para tratamento de sua saude, onde julgar conveniente.

Art. 2. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 1912, 91° da Independencia e 24° da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Rivadavia da Cunha Corréa.

DECRETO N. 2.596 DE 21 DE AGOSTO DE 1912

Autoriza a concessão de um anno de licença ao capitão José Lopes de Oliveira Lyrio

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

Artigo unico. Fica o Presidente da Republica autorizado a conceder ao capitão João Lopes de Oliveira Lyrio um anno de licença, com soldo simples. para tratamento de saude onde the convier.; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1912, 91° da Independenia e 24° da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Vespasiano Gonçalves de Albuquerque e Silva.

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