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propagar a especie, visto a excreção do esperma não conter esper

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Aos pronunciados Horacio Coelho e Mauricio Antonio de Mello, no processo Roth, foi hontem concedido Habeas-Corpus pelo superior Tribunal de Justiça.

O Tribunal fundamentou essa decisão em irregularidades havidas na pronuncia, sendo de opinião que não póde haver pronuncia sem denuncia anterior. De parte competente affirma-se-me que isto é exacto, mas duvida-se que seja motivo bastante para autorisar a concessão de Habeas-Corpus. De facto, tanto o Presidente do Tribunal como diversos Juizes forão contrarios áquella decisão. As consequencias que possão provir dessa concessão de Habeas-Corpus, e se os dous pronunciados com ella serão livrados da pronuncia e da prisão ou só dessa ultima, não é possivel dizer por emquanto. A primeira vista parece que só a ultima é de suppôr. Mas, si o Habeas-Corpus foi concedido, porque a pronuncia foi proferida de forma irregular, d'ahi se poderá tambem concluir que a pronuncia, por illegal, em substancia deixa de existir.

Illm. e Exm. Sr.

O consul Imperial.
(assign.) CARL HOEPCKE.

Dr. jur. Barão de Griesinger, Encarregado de Negocios Imperial.
Petropolis.

Traducção

Imperial Legação Allemã no Brazil. N. 207. Petropolis, 17 de março de 1898.

Senhor Ministro-Satisfazendo o desejo que ha tempo foi-me verbalmente manifestado, tenho a honra de transmittir a Vossa Excel

lència, no annexo junto, cópia de um attestado medico passado em 9 do corrente pelo Dr. Francisco Xavier de Mello que tratou em Palhoça do assaltado professor Karl Roth.

Incluo ao mesmo tempo a traducção de uma communicação, que recebi do Imperial Consul Hoepcke, em Florianopolis, datada de 9 deste mez, segundo a qual foi pelo Supremo Tribunal de Justiça concedido, em 8 do corrente, Habeas-Corpus aos denunciados no Processo Roth Horacio Coelho e Mauricio Antonio de Mello.

Não posso, pois, deixar de manifestar a Vossa Excellencia a minha estranheza que, tendo me sido renovadas por escripto e verbalmente promessas de que se empregarião todas as diligencias na marcha do processo dos accusados, agora levantarão-se difficuldades sob o fundamento allegado de que as autoridades judiciarias incorrerão em irregularidades na formação da denuncia.

Ao meu alto Governo causará de certo extraordinaria má impressão, si o resultado dos zelosos esforços, que as autoridades administrativas demonstrarão de um modo digno de reconhecimento, for agora annullado pela decisão das autoridades judiciarias e na vespera da esperada condemnação tiver o julgamento final deste lamentavel successo de soffrer de novo maior procrastinação.

Ao ter a honra de dirigir-me mui respeitosamente á Vossa Excellencia afim de que dê as providencias adequadas ao caso, aproveito o ensejo para renovar-lhe, Senhor Ministro, a segurança da minha mais distincta consideração.

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N. 82

Nota do Governo Brasileiro á Legação Allemã

Rio de Janeiro, Ministerio das Relações Exteriores, 24 de Março de 1898.

Com a nota que o Sr. Barão de Griesinger, Encarregado de Negocios da Allemanha, serviu-se dirigir-me em 17 do corrente, recebi a cópia attestado medico passado pelo Dr. Francisco Xavier de Mattos que tratou em Palhoça, do professor Carlos Roth.

de um

Tambem recebi a traducção do officio do Consul Allemão em Florianopolis a respeito da ordem de habeas-corpus concedida a Horacio Coelho e Mauricio Antonio de Mello.

O Governo Federal e o Presidente do Estado de Santa Catharina não pouparam esforços para que fossem levadas a effeito, como effectivamente foram, todas as diligencias de caracter administrativo; assim não se faltou ás reiteiradas promessas a que allude o Sr. Encarregado de Negocios.

Si o Sr. Barão conhecesse a Legislação Brazileira não lhe causaria estranheza a concessão da ordem de habeas-corpus por um tribunal que é independente e em cujas deliberações a ninguem é dado intervir. Como prometti em conferencia ao Sr. Encarregado de Negocios remetto-lhe, por cópia, o Accordão do referido tribunal, onde se encontram os fundamentos da sua decisão.

Aproveito a opportunidade para renovar ao Sr. Barão as seguranças da minha distincta consideração.

Ao Sr. Barão de Griesinger.

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DIONISIO E. DE CASTRO CERQUEIRA.

Accordão a que se refere a Nota precedente

(Telegramma do Governo do Estado de Santa Catharina.)

Florianopolis, 22 de Março de 1898 Ministro Exterior - Rio.

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Transmitto na integra o accordão: «Accordão em Tribunal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de petição de habeas-corpus apresentada pelo paciente Horacio de Almeida Coelho. Considerando que o art 204 da lei n. 205 de 18 de outubro de 1895 revogando a limitação expressa no § 2o do art. 18 da lei n. 2.033 de 20 de setembro de 1871, autorisou a concessão da ordem de habeas-corpus ainda depois da pronuncia, sempre que concorrer motivo de evidente nullidade; Considerando que não obstante a terminante disposição do § 2o do art. 18 da lei n. 2.033 citada a relação da Fortaleza em accordão de 24 de dezembro de 1875 e a de Porto Alegre em accordão de 29 de abril de 1876 declararam soffrer constrangimento illegal e ter direito de ser solto por habeas-corpus aquelle que é pronunciado por autoridade incompetente estando em seu pleno vigor o art. 353 § 3o do codigo do processo, doutrina essa sabiamente abraçada pelo nosso legislador e consagrada no citado art. 204 da lei n. 205; e considerando que não sendo taxativa a disposição do mesmo art. 204 conforme se infere da sua lettra, o habeas-corpus tem logar não só nos dous casos alli mencionados, como tambem em todos os casos de prisão illegal expressos no art. 353 do codigo do processo, porquanto onde predomina a mesma razão deve prevalecer a mesma disposição e é evidente que o nosso legislador estadoal adoptando tão benefica providencia entendeu, como o Conselheiro Nabuco, ser a instituição do habeas-corpus a maior garantia da liberdade individual, o remedio heroico, para os casos graves e extremos em que essa liberdade periga e não tem outro recurso; Considerando que, segundo se evidencia dos documentos que instruiram a petição de fls. 2 o paciente foi pronunciado sem que tivesse sido contemplado na denuncia da promotoria publica fls. 4, contra o disposto expressa e terminantemente no art. 15 da lei n. 2.033 de 20 de setembro de 1871, que aboliu o procedimento ex-officio dos juizes formadores da culpa, excepto nos casos de flagrante delicto, e

nas especies dos §§ 5o e 7° do mesmo artigo; Considerando que não estando o paciente comprehendido em nenhum destes casos, nullo é o despacho de pronuncia com relação a elle, conforme decidiu este tribunal em accordão de 19 de novembro do anno passado, declarando de nenhum effeito juridico a pronuncia do réo não comprehendido na denuncia; Considerando que si é principio geral de direito quod nullum est nullum producit effectum é evidente que o paciente, preso em virtude do despacho de pronuncia proferido em processo cuja denuncia não o contemplou, está soffrendo constrangimento illegal e, portanto, no caso de se lhe applicar o «remedio heroico»; Considerando finalmente que o habeas-corpus, a maior garantia da liberdade individual, não póde deixar de ter a amplitude que lhe dá o art. 340 do codigo do processo, julgam illegal a prisão que soffre o paciente Horacio de Almeida Coelho, e portanto, concedendo a requerida ordem de habeas-corpus, mandam que se espeça a competente ordem de soltura em favor delle, si por al não estiver preso. Custas er-causa, digo, pela Municipalidade. Florianopolis, 7 de março de 1898. Guilhon, presidente, com voto vencido; Pacheco de Avila; Dr. Genuino Vidal, vencido; Antero de Assis, designado para redigir o accordão. Fui presente, Felisberto Montenegro. -Saudo a V. Ex.

HERCILIO LUZ.

Governador.

N. 83

Nota da Legação Allemã ao Governo Brasileiro

Kaiserlich Deutsche Gesandtschaft in Brafilien. Petropolis, den 26 März 1898.
Herr Minister,

Euerer Excellenz beehre ich mich den Empfang der gefälligen Note vom 24 d. Mts., womit mir eine Abschrift des Telegramms des Gouverneurs des

Staats Santa Catharina an Euere Excellenz in Betreff des zu Gunsten des

Annexo 1

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