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sidente do Estado do Rio Grande do Sul contendo explicações, que solicitei e dellas resulta o seguinte:

Ao abrir-se a Commissão, o Consul Italiano apresentou 375 reclamações, e depois mais uma.

Diz o Presidente que o Consul quando teve conhecimento dos protocollos absteve-se de remetter á Legação as reclamações que tinha recebido. Isso mostra como as excedentes chegarão ao conhecimento da Commissão Mixta.

O Consul Italiano não estava autorisado para submetter ao exame da Commissão reclamações que lhe tinhão sido enviadas pela Legação de accordo com este Ministerio, nem a Commissão podia admittir a que lhe foi apresentada directamente. Essa irregularidade é notavel e para ella não devera concorrer o Delegado do Commissario Brazileiro; mas as reclamações estão julgadas e como não convém que sejão objecto de nova discussão e talvez de divergencia entre este Ministerio e a Legação, o Sr. Presidente da Republica, a quem submetti o que tem occorrido, resolveu admittir as sentenças proferidas.

Fica, portanto, entendido:

1o, que o Governo Federal pagará as indemnisações concedidas pela Commissão Mixta de Porto Alegre, na importancia total que se verificar ser exacta, depois de se achar a razão da mencionada differença de 404$620;

2o, que o Sr. Conde e eu resolveremos de commum accôrdo as tres reclamações que estavão reservadas para a decisão arbitral.

Pelo protocollo de 19 de novembro de 1896 prorogou-se por seis mezes o prazo marcado para a liquidação das reclamações. O novo prazo, que expirava em maio de 1897, fci prorogado pela propria commissão de Porto Alegre, em virtude da faculdade que lhe foi dada no referido protocollo e expirou em novembro de 1897.

No mesmo protocollo se estipulou que o pagamento seria feito antes do fim de 1897. E' evidente que essa clausula, que não separou as reclamações reservadas para a decisão do arbitro, foi ajustada no presupposto de estarem todas as reclamações liquidas ao terminar o segundo prazo. Ora, isso não acontece quer quanto á commissão de Porto Alegre, quer quanto á de Florianopolis, porque da primeira ainda não forão deci

didas tres reclamações e da segunda duas, e parece-me que o pagamento deve ser feito de uma vez e não por partes.

Prejudicada, portanto, como está a referida clausula, farei o que fôr possivel para abreviar pela minha parte as decisões que faltão e para que o Sr. Presidente da Republica possa pedir ao Congresso Nacional o credito necessario para o pagamento que for devido aos reclamantes italianos.

Não hesito em crer que o Sr. Conde Antonelli concordará na exactidão do que acabo de expender, e aproveito com prazer esta nova opportunidade para offerecer-lhe as seguranças da minha alta consideração

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Legazione di S. M. il Re d'Italia.- Rio de Janeiro, Aprile. 21. 1898.

Signor Ministro, Ho l'onore di accusare ricevuta della Nota dell'Eccellenza Vostra in data 16 corrente, alla quale, per ragioni indipendenti dalla mia volontà, non mi è stato possibile, come era mio desiderio, dare una immediata risposta.

Ringrazio vivamente Vostra Eccellenza d'avere ottenuto dall'Eccmo. Signor Presidente l'autorizzazione di non fare oggetto di nuova discussione circa il numero dei reclami sottomessi alla Commissione Mista di Porto Alegre. Il Commissario Italiano mi ha informato a questo proposito che quando fu firmato il Protocollo 12 febbraio 1896, il Regio Console di Porto Alegre continuò a ricevere i reclami che ammontavano già a 224, ma questi non furono più spediti alla Regia Legazione, ma restarono in quel Consolato. L'elenco quindi del 17 giugno

1896 del Signor Nagar non poteva essere definitivo, come ne ho la prova da quanto scriveva a questa Legazione il Signor Console Legrenzi in data 1o novembre 1896. I reclami furono accumulati ed ordinati dallo stesso Commissario Italiano in Porto Alegre, Conte dall'Aste Brandolini, ed il Commissario Brasiliano discusse detta questione, e la soluzione fu uguale a quella che cortesemente si compiacque accordare all'Eccelenza Vostra il Signor Presidente che, come sempre, volle dare una prova di più della Sua benevolenza ed equità verso una Nazione sinceramente amica.

Le molte esclusioni dei reclami, il perfetto accordo fra i due Commissari sono una prova palese che quanto fu fatto corrispondeva perfettamente alle comuni nostre aspirazioni, quelle cioè di amistosamente definire una vertenza provocata da avvenimenti non preveduti.

Detto ciò a discarico dell'operato del Commissario Italiano, ho l'onore di prender nota della nostra completa buona intesa sopra i seguenti due punti:

1o che el Governo federale pagherà le indennizzazioni accordate dalla Commissione di Porto Alegre nell'importanza totale che si verificherà essere esatta e dopo di avere trovata la ragione della differenza di Reis 404$620;

2o che Vostra Eccellenza ed io risolveremo i reclami riservati all'arbitro.

In quanto alla questione del pagamento, mi permetta che io faccia presente all'Eccellenza Vostra che, essendo stato stabilito dai protocolli 12 febbraio e 19 novembre 1896 un accordo completo sulla costituzione della Commissione Mista, si convenne che alle sentenze dell'arbitro (art. 2 della dichiarazione de Martino, 19 novembre 1896) verrà data esecuzione piena e completa dal Governo federale. Questa dicitura è evidente che tende & dimostrare che, se il Governo federale non avesse intenzionalmente creduto di esimersi dal chiedere l'autorizzazione del Congresso per effettuare il pagamento di dette indennità, avrebbe adottata la stessa clausola che adottó per l'accordo principale del 19 Novembre 1896, per la quale il Congresso dove deliberare.

Dopo ciò, io confido che l'Eccelenza Vostra, che con tanta cortesia. cerca aiutarmi nell'adempimento della mia grata missione, non vorrà

in questo caso riservarmi la parte più ingrata, di diminuire cioè quello

che i miei predecessori avevano già ottenutto.

Mi é grato di cogliere questa occasione per pregarLa di gradire, Signor Generale, le assicurazioni della mia più alta osservanza.

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Legação de S. M. O Rei de Italia.- Rio de Janeiro, 21 de abril de 1898.

Senhor Ministro. Tenho a honra de accusar o recebimento da nota de Vossa Excellencia datada de 16 do corrente, á qual, por motivos independentes da minha vontade, não me foi possivel, como desejava, dar immediata resposta.

Agradeço vivamente a Vossa Excellencia haver obtido do Excellentissimo Senhor Presidente autorisação para não entrar em nova discussão a respeito do numero das reclamações submettidas á Commissão Mixta de Porto-Alegre. Sobre este ponto o Commissario Italiano informou-me que, quando foi firmado o Protocollo de 12 de fevereiro de 1896, o Real Consul em Porto-Alegre continuou a receber as reclamações, que já attingiam a 224, mas que estas não foram expedidas á Real Legação, porém ficaram naquelle Consulado. Por conseguinte a relação do Sr. Nagar de 17 de junho de 1896, não podia ser definitiva, como aliás verifico pelo que o Sr. Consul Legrenzi escreveu a esta Legação no 1o de novembro de 1896. As reclamações foram reunidas e ordenadas pelo proprio Commissario Italiano em Porto-Alegre, Conde dall'Aste Brandolini, o Commissario Brazileiro discutio essa questão, e a solução foi identica á que obsequiosamente serviu-se indicar a Vossa Excellencia o Senhor Presidente, que, como sempre, quiz dar mais uma prova da sua benevolencia e equidade para com uma Nação sinceramente amiga.

A exclusão de muitas reclamações e o perfeito accordo entre os dous Commissarios demonstram claramente que tudo quanto se fez correspondeu cabalmente á nossa 'commum aspiração de resolvermos de modo amigavel uma questão originada por acontecimentos imprevistos. Dito isto em justificação do procedimento do Commissario Italiano, tenho a honra de tomar nota da nossa perfeita intelligencia sobre os dois pontos seguintes:

1o que o Governo Federal pagará as indemnisações concedidas pela Commissão de Porto Alegre na importancia total que fôr verificada e depois de achado o motivo da differença de 404$620.

2o que Vossa Excellencia e eu resolveremos as reclamações reservadas ao Arbitro.

Quanto á questão do pagamento permitta-me Vossa Excellencia ponderar-lhe que, tendo os protocollos de 12 de fevereiro e 19 de novembro de 1896 estabelecido um accordo completo sobre a constituição da Commissão Mixta, convencionou-se que o Governo Federal- dará plena e completa execução ás sentenças do Arbitro (art. 2 da Declaração De Martino, 19 de novembro de 1896).- Torna-se evidente por aquelles termos que, si o Governo Federal não tivesse intencionalmente acreditado que podia dispensar a autorisação do Congresso para effeituar o pagamento das referidas indemnisações, teria estipulado a mesma clausula que adoptou no accôrdo principal de 19 de novembro de 1896 e sobre o qual o Congresso teve de deliberar.

Assim pois confio em que Vossa Excellencia, que com tanta obsequiosidade procura ajudar-me no cumprimento da minha grata missão, não desejará reservar-me neste caso a parte mais ardua, supprimindo aquillo que os meus antecessores já haviam obtido.

Aproveito com prazer esta occasião, Senhor General, para reiterarThe as seguranças da minha mais alta consideração.

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