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credito para o pagamento das indemnisações concedidas pelas Commissões Mixtas de Porto Alegre e Florianopolis.

A esse respeito não posso deixar de confirmar o que em nota de 21 de abril proximo passado communiquei a V. E., de conformidade com as instrucções que recebi de Roma, isto é que o Governo Federal, pelo accordo assignado por V. E. e pelo Ministro da Italia Commendador de Martino, em 19 de novembro de 1896, annuio a que continuasse em vigor a solução convencionada no protocollo de 12 de fevereiro do mesmo anno de 1896.

Além disso, no artigo 3o do Protocollo de 19 de novembro declara-se que o pagamento da indemnisação seria effectuado pelo Governo Federal antes do fim do anno de 1897. E' pois evidente que, emquanto no acto geral relativo ás reclamações Italianas, assignado na mesma data de 19 de novembro de 1896, mencionava-se como condição sine qua non a approvação do Congresso, na declaração annexa áquelle acto, na parte referente ás requisições de animaes no Rio Grande do Sul e Santa Catharina expressamente estipulou-se o pagamento incondicional antes do fim de 1897, independente de approvação do Congresso.

E' um compromisso formal tomado pelo Governo Federal e que espero V. Ex. se servirá, com a sua reconhecida equidade, tomar em consideração.

Queira aceitar, Sr. General, as seguranças da minha alta consideração.

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Approva o tratado de arbitramento para a fixação das fronteiras do Brazil e da Guyana Franceza, celebrado em 10 de abril de 1897 entre a Republica dos Estados Unidos do Brazil e a Republica Franceza.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguint. :

-

Artigo unico. E' approvado o tratado de arbitramento que, para a fixação das fronteiras do Brazil e da Guyana Franceza, foi celebrado nesta cidade em 10 de abril do anno corrente entre os Plenipotenciarios da Republica dos Estados Unidos do Brazil e da Republica Franceza; revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 8 de dezembro de 1897, 9o da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.

Dionisio E. de Castro Cerqueira.

N. 118

Mensagem ao Congresso Nacional

Senhores Membros do Congresso Nacional - Como já vos dice na Mensagem que vos dirigi em 3 do corrente, logo que sejam aqui trocadas as ratificações do Tratado que submette a arbitramento a questão

de limites com a Guyana Franceza e logo que seja obtida a aceitação do encargo de arbitro, offerecido ao Governo da Suissa, deve entrar em exercicio a missão encarregada de defender o nosso direito.

Para o pagamento do respectivo pessoal, das ajudas de custo e de outras muitas despezas indispensaveis ao desempenho dos seus trabalhos no corrente anno, julgo necessario um credito de 90:000$, ao cambio de 27.

Rogo-vos que, attendendo á urgencia de se pôr termo á referida questão, me habiliteis com esse credito o mais cedo possivel, afim de que eu possa organisar a missão de que se trata.

Capital Federal, 23 de maio de 1898.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS,

Presidente da Republica.

REPUBLICA PERUANA

Nascente do Javary

N. 119

Nota do Governo Brasileiro á Legação Peruana

Rio de Janeiro-Ministerio das Relações Exteriores, 28 de abril de 1898.

O Sr. Dr. D. Francisco Rosas, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario do Perú, sabe que a commissão mixta, que concluiu a demarcação dos limites entre essa Republica e o Brazil, determinou a posição geographica da nascente do Javary, e talvez não ignore que com alguma insistencia se asseverou não ha muito tempo que essa nascente estava acima da latitude declarada pela dita Commissão.

Devo referir o que tem occorrido a esse respeito, porque interessa á Republica Peruana.

A demarcação dos limites entre o Brazil e a Bolivia de conformidade com o Tratado de 1867 estava incompleta. Resolveram os dous Governos concluil-a, fazendo-a entre o Madeira e o Javary e em virtude dessa solução assignou-se nesta Capital em 19 de fevereiro de 1895 um Protocollo no qual se declarou que os dous Governos adoptavam como feita pela sua commissão mixta a operação pela qual os Commissarios do Brazil e do Perú determinaram a referida posição geographica.

Aquelle Protocollo, sendo, como é, acto de simples execução, não podia alterar, e não alterou, a expressa disposição do Tratado que estabeleceu os pontos extremos da linha divisoria na parte em questão, que são incontestavelmente o Madeira na latitude 10°-20' sul e a nascente do Javary. O Governo Brazileiro resolveu, portanto, verificar si com effeito havia erro na operação de 1874 e eu ordenei ao 2o Commissario Brazileiro, Capitão-tenente Cunha Gomes, que fizesse aquella verificação e elle a fez de modo que me parece merecer inteira confiança.

Resultou desse trabalho a certeza de estar a nascente do Javary nesta posição:

Lat. 70-11'-48",10 sul.

Long. 730-47-44",50 oeste de Greenwich.

Segundo o Termo, firmado pelos Commissarios do Brazil e do Perú, em 14 de março de 1874, a posição era a seguinte:

Lat. 70-1'-17",5 sul.

Long. 74°-8'-27",07 oeste de Greenwich.

Ha entre as duas operações a seguinte differença:

Lat. 10'-30"-6.

Long. 20-42",57.

Dessa differença resulta para o Estado do Amazonas uma perda de 242 leguas quadradas.

O Governo Brazileiro resolveu suspender a demarcação afim de entender-se com o da Bolivia para a rectificação dos trabalhos feitos, tomando-se por base a posição geographica dada pelo Commissario Cunha Gomes á nascente do Javary.

Está verificado que a linha divisoria entre o Brazil e o Perú, constituida por aquelle rio, não termina, como se pensava, na latitude de 70-1'-17",5, e sim na de 70-11'-48",10.

Como o Governo do Perú deseja, e está ajustado, que sejam substituidos os marcos da fronteira, que tiverem desapparecido ou estiverem arruinados, parece-me que nessa occasião poderão os Commissarios das duas partes verificar a exactidão do resultado obtido pelo Sr. Cunha Gomes e, si for necessario, pôr novo marco onde acharem conveniente.

Peço ao Sr. Ministro o obsequio de levar ao conhecimento do seu Governo o que acabo de expor e aproveito a opportunidade para ter a honra de reiterar-lhe as seguranças da minha alta consideração.

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Legacion del Perú Rio de Janeiro, 3 de Mayo 1898.

He recebido el oficio de 28 del pasado en el que Vuestra Ecelencia me participa, que por las razones que en el se indican, ordenó al Comisario Brasilero Capitan Teniente Cunha Gomes, que verificase si era cierto, que havia un error en la operacion practicada por la Comision Mixta Peruano-Brasilera, que determinó el punto de la naciente del Javary en 1874. Que dicho Comisario procedió a hacer los trabajos convenientes y de ellos resultó, que la naciente del Javary se encontraba a 7° 11' 48".10 latitud Sur y no a 7° 1' 17".50 latitud Sur, en que la fijó la Comision Mixta, de

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