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N. 124

Nota do Governo Brasileiro á Legação da Bolivia

Ministerio das Relações Exteriores- Rio de Janeiro, em 25 de abril de 18982a Secção - N. 2.

Peço ao Sr. Dr. D. José Paravicini, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario da Bolivia, que tenha a bondade de tomar em consideração e de transmittir ao seu Governo o que passo a expor sobre a demarcação dos limites entre o Madeira e o Javary.

No Protocollo, firmado nesta Capital a 19 de fevereiro de 1895 ajustou-se que se completasse a demarcação dos limites, organisando-se para isso uma commissão mixta.

Nesse mesmo Protocollo se declarou que os dous Governos adoptavam como feita pela dita commissão mixta a operação pela qual na demarcação dos limites entre o Brazil e o Perú se determinou a posição da nascente do Javary; e que esta nascente estava, pois, para todos os effeitos na demarcação entre o Brazil e Bolivia, situada 7o-1'-17”,5 de latitude Sul e 740-8'-27"',07 de longitude Oeste de Grenwich.

Em nota de 8 de abril de 1896 disse o Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brazil ao Ministro da Bolivia o seguinte:

« Como se tem asseverado que a nascente do Javary está acima << da latitude achada pela commissão que fez a demarcação entre o Brazil << e o Perú, pareceu-me necessario que se verifique si assim é e recom<< mendei ao Sr. Coronel Thaumaturgo de Azevedo que, feita a demar«< cação tomando por base aquella latitude, explore o Javary desde o << marco até a verdadeira nascente, em commum com o commissario << Boliviano, ou só, si elle a isso se não prestar.

« A conveniencia dessa exploração é tão evidente, que conto com << o valioso concurso do Sr. Dr. Medina para que ella se faça.

« O Sr. Dr. Medina não annuiu a esse convite, por considerar << definitivamente estabelecido o limite da nascente e apenas como « objecto de interesse scientifico manifestou a possibilidade de con

<«<tribuir o seu Governo para a dita exploração, sempre que, termi<«< nada a laboriosa demarcação dos limites, ainda seja possivel que << a Commissão Boliviana emprehenda esse util trabalho.»>

A adopção, por parte do Brazil, da operação praticada na sua demarcação com o Perú foi resolvida na crença de ser ella exacta e teve por fim poupar tempo, trabalho e despeza. Outro fim não teve de certo a Bolivia. Si, mediante cuidadosa verificação, se reconhecesse que havia erro na mencionada operação, seria consequencia natural proceder a uma rectificação para ser fielmente executada a estipulação que estabelece como ponto terminal da linha geodesica do Madeira ao Javary a nascente deste rio e não qualquer outro ponto que altere a direcção dessa linha. A rectificação poderia dar resultado favoravel ao Brazil ou á Bolivia.

Não era, portanto, aceitavel a idéa de exploração de simples interesse scientifico, sobretudo sendo incerto o concurso da Commissão Boliviana, como resulta da reserva feita a esse respeito pelo Sr. Dr. Medina.

Nestes termos subsiste a declaração feita pelo Sr. Dr. Carlos de Carvalho na citada nota de 8 de abril de 1896 e pois resolveu o Governo do Brazil que o 2o Commissario Sr. Cunha Gomes fizesse a exploração por si só e elle a fez com o maior cuidado.

O resultado dessa exploração é o seguinte:

Lat. 70-11'-48",10 Sul.

Long. 730-47-44",50, O. de Greenwich.

A differença entre esse resultado e a operação de 1874 é uma perda de 242 leguas quadradas para o Estado do Amazonas.

Segundo o tratado de 1867, que regula esta materia, a linha divisória seguiria do Madeira para o Oeste por um parallelo tirado da margem esquerda desse rio na latitude de 10°-20' Sul até encontrar o Javary; e, si esse rio tivesse as suas nascentes ao norte daquelle parallelo, iria da mesma latitude de 10°-20' por uma recta á origem principal do dito Javary.

O Protocollo de 1895 não podia alterar e não alterou a solemne disposição de um tratado. Não podia, porque era acto de simples execução; não alterou, porque limitou-se a fornecer á Commissão

que ia fazer a demarcação os elementos que havia sobre a nascente do Javary.

Si a operação adoptada tivesse sido feita pelos Commissarios do Brazil e da Bolivia e houvesse motivo para duvidar da sua exactidão, de certo os dous Governos não hesitariam em conhecer a necessidade de verificação, porque ambos são interessados na fiel execução do tratado. Ora, nos termos do Protocollo a operação perdeu o caracter estranho, tornou-se acto de uma commissão dos dous paizes e está portanto sujeita á verificação.

Faço essas observações, porque o Sr. Dr. Medina entendeu que a posição geographica dada pela commissão do Brazil e do Perú á nascente do Javary constitue um ponto de limite deliberadamente estabelecido e definitivamente reconhecido pelo seu Governo e pelo Governo do Brazil.

Pela operação de 1874 o Estado do Amazonas perde, como já observei, 242 leguas quadradas de territorio.

Um tão grande desvio da linha estipulada no tratado bastaria para justificar a rectificação de trabalhos feitos em hypothese que não se realiza. Ha, porém, outros erros que exigem attenção.

A Commissão mixta demarcou a linha divisoria desde o Madeira até ao Purús, levantando marcos destinados a assignalarem os pontos em que ella corta os rios Aquiry, Hyuácu e Purús.

Esses marcos estão arredados da linha geodesica em consequencia de erro no calculo das latitudes médias adoptadas pela Commissão mixta. Ellas são 52 e 31 estão erradas. O maior desvio é de dous segundos, e não acarreta grande perda de territorio; mas os erros estendem-se por toda a fronteira, de sorte que ella não é uma linha geodesica, é uma linha quebrada. E cumpre notar que as latitudes observadas por cada um dos dous Commissarios (não me refiro ás médias) tambem devem differir dos seus verdadeiros valores, em consequencia de estar errado o azimuth astronomico da linha, que é de 690-46-51",69 e não de 690-52'-53",00

Os comprimentos calculados pela Commissão para as distancias entre o marco do Madeira e os rios Aquiry, Hyuácu e Purús não representam os das linhas que unem aquelle marco aos diversos pontos de

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