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Brazil em Buenos Aires; e de certo o espirito de amigavel reciprocidade, tão uniformemente posto em pratica pelo Brazil, deve induzil-o a respeitar os razoaveis regulamentos de outros Governos, desde que elle mesmo estabelece iguaes regulamentos para os seus funccionarios.

E' pratica usual acceitar, em vez de exigir os originaes, cópias dos artigos do navio, que estando certificados sob o sello official do Consul da nacionalidade da embarcação, deve ser prova satisfactoria e concludente.

Peço portanto a Vossa Excellencia que examine este assumpto como elle merece e si taes exigencias são feitas arbitrariamente pelo Consul Geral do Brazil em Buenos Aires, confio que Vossa Excellencia reconhecerá que são applicação demasiadamente severa dos Regulamentos Consulares Brazileiros e dará instrucções para que sejam modificadas.

Por exporem concisa e completamente as idéas da Repartição do Estado em toda esta questão e o seu razoavel pedido, por meio da cópia inclusa communico a Vossa Excellencia as instrucções dadas a esta Legação sob o n. 82 em 3 de dezembro ultimo e me animo a esperar que pelas razões alli expostas Vossa Excellencia me habilitará a informar ao meu Governo que de ora em diante uma cópia authentica dos artigos do navio satisfará a exigencia dos Consules Brazileiros em todos os portos, como já satisfaz em alguns.

Aproveito esta opportunidade, Sr. Minisiro, para renovar-lhe com prazer a segurança da minha alta consideração.

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Cópia

Cópia a que se refere a nota precedente

Repartição do Estado. Washington. N. 82-3 de de

zembro de 1897.

Edwin H. Conger, Esquire.

Petropolis.

Senhor Incluo cópia de um despacho do nosso Ministro na Republica Argentina, referindo que o Consul Geral do Brazil em Buenos Aires recusou dar ao capitão da Barca Antioch dos Estados Unidos carta de saude para habilital-o a despachar o seu navio para o Rio de Janeiro sem que lhe apresentasse o original dos Artigos do navio para serem por elle authenticados e ligados ao manifesto.

Como os Artigos do navio, de conformidade com as leis e regulamentos consulares dos Estados Unidos, estavam depositados nas mãos do nosso funccionario consular e legalmente não podiam ser por elle restituidos ao capitão até que este lhe apresentasse o seu manifesto, a carta de saude, devidamente certificada pelo funccionario consular Brazileiro e a certidão das autoridades Argentinas, offereceu o capitão ao funccionario Consular Brazileiro dar-lhe cópia authentica dos mesmos, o que elle recusou. Para evitar demora do navio o nosso Ministro aconselhou ao capitão e ao Vice-Consul dos Estados Unidos que apresentassem o original ao Consul Geral e este ligou o documento com o seu certificado «de ser verdadeiro » por meio de um cartão ao manifesto do navio.

Os « Artigos do Navio» conteem, segundo a sua definição, todas as condições do contracto com a equipagem quanto ao serviço, soldada, viagem e todas as outras cousas, e, em virtude do § 194 do Regulamento Consular dos Estados Unidos, devem ser apresentados pelo capitão a qualquer funccionario consular dos Estados Unidos quando este o julgar necessario ao cumprimento do seu dever para com algum marinheiro. São precisos ao funccionario consular no caso de questão entre o capitão e os marinheiros e em muitas outras occasiões. A matricula da equipagem, os Artigos do navio e o registro constituem os

papeis do navio e são considerados pelo uso internacional, sanccionado expressa ou implicitamente na maior parte dos modernos tratados commerciaes e consulares como os papeis nacionaes do navio, cujos originaes devem estar sempre sob a guarda do capitão no mar e do funccionario consular da respectiva nação em porto estrangeiro.

Como fica dito, as leis dos Estados Unidos exigem, sob multa de $500 que todo capitão de um navio dos Estados Unidos, procedente de um porto dos Estados Unidos, chegando a porto estrangeiro, deposite nas mãos do funccionario consular dos Estados Unidos nesse porto o seu registro, a sua carta de mar e passaporte mediterraneo, si o tiver. O § 175 do nosso Regulamento Consular accresenta: «E' tambem usual depositar em poder do funccionario consular a matricula da equipagem e os Artigos do Navio e estes documentos com o registro são geralmente descriptos como os papeis do navio.»

O art. XXXI do tratado de 1828 entre os Estados Unidos e o Brazil ( abrogado em 1841) indica que as leis Brazileiras, como as nossas, entendiam que os papeis do navio, como seus papeis nacionaes, devem estar em poder do capitão ou do consul.

Estipula que os consules poderão pedir o auxilio das autoridades nacionaes para a prisão de desertores «provando pela exhibição dos registros do navio, da matricula ou outros documentos publicos que aquelles homens faziam parte da equipagem ». Os artigos do navio são parte dessa prova. No caso em questão não poderião ser apresentados ás autoridades Argentinas pelo nosso funccionario consular si estivessem em poder do funccionario Brazileiro.

De mais, o valor da sua prova como papeis nacionaes é diminuido quando estão revestidos da declaração de serem genuinos posta por funccionario de uma nação estrangeira.

Algumas Republicas da America do Sul teem por vezes tentado exigir que o capitão de um navio estrangeiro deposite os papeis delle nas mãos das autoridades do porto, em vez do consul da sua nação. A isso teem uniformemente resistido os Estados Unidos e outros Governos pelas razões de inconveniencia, de incompatibilidade com o espirito do direito internacional e com expressas ou implicitas estipulações de tratados. Colombia e Venezuela retrocederão.

A Repartição muito estimará que communiqueis ao Governo do Brazil o seu modo de pensar sobre este assumpto, mostrando-lhe a inconveniencia, senão a impropriedade, do procedimento do seu funccionario, do qual confia que elle desistirá.

Respeitosamente vosso

ALVEY A. ADEE,

Servindo de Secretario.

N. 9

Nota do Governo Brasileiro á Legação Americana

Rio de Janeiro, Ministerio das Relações Exteriores, 10 de fevereiro de 1898.

O Sr. Conger dirigiu-me em 17 do mez proximo passado uma nota reclamando contra o facto de exigir o Consul Geral do Brazil em Buenos Aires que o capitão de um navio Americano, que alli proceda ao respectivo despacho lhe apresente os papeis de bordo nos proprios originaes. Não me foi possivel responder ao Sr. Conger antes da sua partida, o que muito senti. Dirijo-me pois ao Sr. Thomas C. Dawson, Encarregado de Negocios dos Estados Unidos da America.

O procedimento do Consul Geral funda-se no seguinte art. 107 do respectivo regulamento:

« Os capitães dos navios estrangeiros, que carregarem generos para os portos do Brazil são obrigados igualmente a apresentar aos Consules o manifesto para o legalisar, como está prescripto nos arts. 101 e 104; e a matricula da equipagem, a carta de saude e os passaportes dos passageiros para os visar.»>

O Sr. Barroso Bastos tem portanto cumprido o seu dever exigindo a apresentação da matricula da equipagem, que parece ser o objecto da queixa.

E' exacto, como allegou o Sr. Conger, que o Regulamento contém disposição contraria quando trata de navios Brazileiros. Segundo o art. 98 o capitão de navio Brazileiro, que chegar o porto estrangeiro, deverá entregar ao Consul, além de outros papeis, a matricula da equipagem, e todos esses papeis serão conservados no Consulado até á sahida do navio.

Attendendo a essa circumstancia, nesta data recommendo ao Sr. Barroso Bastos que, como regra geral, aceite, em vez do original, cópia da matricula da equipagem authenticada pela Legação ou pelo Consulado.

Aproveito esta opportunidade para ter a honra de offerecer ao Sr. Encarregado de Negocios as seguranças da minha mui distincta consideração.

Ao Sr. Thomas C. Dawson.

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DIONISIO E. DE CASTRO CERQUEIRA.

Despacho ao Consul em Buenos Aires, a que se refere a nota precedente

Rio de Janeiro-Ministerio das Relações Exteriores, 11 de fevereiro de 1898.

Segundo o art. 107 do Regulamento consular, os capitães de navios estrangeiros destinados aos portos do Brazil são obrigados a apresentar ao Consul, além de outros papeis, a matricula da equipagem.

Em virtude desta disposição, tendes exigido a apresentação da dita matricula no proprio original e este procedimento tem sido objecto de reclamações submettidas ao meu exame e resolução.

Segundo o art. 98 do mesmo Regulamento, o capitão de navio brazileiro que chegar a porto estrangeiro deverá entregar ao Consul, além de outros papeis, a matricula da equipagem e todos esses documentos serão conservados no Consulado até á sahida do navio.

Contém, pois, o Regulamento duas disposições oppostas que não podem subsistir ao mesmo tempo.

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