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em malas fechadas, si este modo de transmissão for admittido de commum accordo pelas Administrações de procedencia e de destino das malas, com o consentimento da Administração intermediaria.

ARTIGO 18

As altas partes contractantes se obrigarão a tomar, ou a propôr ás suas legislaturas respectivas, as medidas necessarias para punir o emprego fraudulento, na franquia de correspondencias, de sellos falsificados ou já servidos. Ellas se obrigam igualmente a tomar ou a propôr ás suas legislaturas respectivas as medidas necessarias para impedir e reprimir as operações fraudulentas de fabrico, venda, troca (colportage), ou distribuição de vinhetas e sellos em uso no serviço dos correios, falsificados ou imitados de tal maneira que possam ser confundidos com as vinhetas e sellos emittidos pela Administração de um dos paizes adherentes.

ARTIGO 19

O serviço das cartas e encommendas com valor declarado e o dos vales postaes, das encommendas, da cobrança de valores, dos livretes de identidade, das assignaturas de jornaes, etc., constituirão materia de accordos particulares entre os diversos paizes ou grupos de paizes da União.

ARTIGO 20

1.- As Administrações postaes dos diversos paizes que compõem a União serão competentes para estabelecer, de commum accordo, em um regulamento de execução, todos os pormenores que forem julgados necessarios.

2. As differentes Administrações poderão além disso fazer entre si os accôrdos necessarios sobre os pontos que não interessarem a toda a União, comtanto que esses accordos não deroguem a presente Convenção.

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3. E' todavia permittido ás Administrações interessadas entenderem-se mutuamente para a adopção de taxas reduzidas em um raio de 30 kilometros.

ARTIGO 21

1.- A presente Convenção não altera a legislação de cada paiz na parte que não está prevista pelas estipulações nella contidas.

2.- Não restringe o direito, que teem as partes contractantes, de manter e celebrar tratados, assim como de manter e estabelecer uniões mais intimas, tendo em vista a reducção das taxas e qualquer outro melhoramento das relações postaes.

ARTIGO 22

1. Será mantida, sob o nome de Secretaria Internacional da União Postal Universal, uma repartição central, que funccionará sob a alta inspecção da Administração dos correios Suissos e cujas despezas serão pagas por todas as Administrações da União.

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2. Esta Secretaria fica encarregada de reunir, coordenar, publicar e distribuir as informações de qualquer natureza que interessem ao serviço internacional dos correios; de dar parecer, á pedido das partes interessadas, sobre as questões litigiosas; de informar sobre propostas de modificação dos actos dos Congressos; de communicar as concessões adoptadas, e, em geral, de proceder aos estudos e trabalhos que forem necessarios no interesse da União Postal.

ARTIGO 23

1.

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Em caso de desaccordo entre dous ou mais membros da União relativamente á interpretação da presente Convenção ou a responsabilidade de uma Administração em caso de perda de um objecto registrado, a questão suscitada serà resolvida, por juizo arbitral. Para este fim, cada uma das Administrações litigantes escolherá outro membro da União que não seja directamente interessado no litigio.

2. A decisão dos arbitros será dada por maioria absoluta de votos.

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3. Em caso de empate dos votos, os arbitros escolherão, para decidir, outra administração igualmente desinteressada no litigio.

4.

As disposições do presente artigo applicar-se-hão igualmente a todos os accordos firmados em virtude do precedente art. 19.

ARTIGO 24

1. Os paizes que não tomarem parte na presente Convenção serão admittidos a adherir-lhe, si o pedirem.

2- Esta adhesão será communicada, por via diplomatica, ao Governo da Confederação Suissa, e por esse Governo a todos os paizes da União.

3.

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Ella importará, de pleno direito, accessão a todas as clausulas e admissão a todas as vantagens estipuladas pela presente Convenção. 4. Compete ao governo da Confederação Suisssa determinar de commum accordo com o Governo do paiz interessado, a parte contribuitiva da Administração deste ultimo paiz, nas despezas da Secretaria Internacional, e, si preciso for, as taxas que esta administração possa cobrar em conformidade do precedente art. 10.

-

ARTIGO 25

1. Reunir-se-hão Congressos de plenipotenciarios dos paizes contractantes ou simples conferencias Administrativas, conforme a importancia das questões que se devam resolver, sempre que houver pedido feito ou approvado por dous terços, pelo menos, dos Governos ou Administrações, segundo o caso.

2.

Comtudo, dever-se-ha reunir um Congresso, pelo menos todos os cinco annos.

3. Cada paiz poderá ser representado, quer por um ou mais delegados, quer pela delegação de outro paiz; mas, fica entendido que o delegado ou os delegados de um paiz não poderão ser encarregados sinão da representação de dous paizes, comprehendido o que representarem.

4. Nas deliberações, cada paiz disporá de um só voto.

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Supplemento

13

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6.

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Cada Congresso fixará o lugar da reunião do proximo Con

Para as conferencias, as Administrações fixarão os logares

de reunião, sob proposta da Secretaria Internacional.

ARTIGO 26

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1. No intervallo que decorrer entre as reuniões, qualquer Administração de Correios de um paiz da União terá direito de dirigir ás outras Administrações participantes, por intermedio da Secretaria Internacional, propostas relativas ao regimen da União.

Para ser posta em deliberação, cada proposição deverá ser apoiada por duas Administrações, pelo menos, sem contar a Administração que a apresentou. Quando a Secretaria Internacional não receber, ao mesmo tempo que a proposição, o numero necessario de declarações de apoio, ficará a proposta sem nenhum effeito.

2.

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Toda a proposta terá o seguinte processo:

A's Administrações da União será dado um prazo de seis mezes para examinarem as propostas e fazerem chegar á Secretaria Internacional suas observações, si fôr caso para isso. Não serão permittidas as emendas. As respostas serão reunidas pela Secretaria Internacional e communicadas ás Administrações, convidando-as a se pronunciarem pró ou contra. As Administrações que não fizerem chegar seu voto no prazo de seis mezes, a contar da data da segunda circular da Secretaria Internacional notificando-lhes as observações a respeito, serão consideradas como se tendo abstido de dar o referido voto.

3. Para se tornarem executorias as propostas deverão reunir: 1o, unanimidade de votos, si se tratar da addição de novas disposições ou da modificação das disposições do presente artigo e dos arts. 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 15, 18, 27, 28 e 29;

2o, dous terços dos votos, si se tratar da modificação das disposições da Convenção que não sejam as dos arts. 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 15, 18, 26, 27, 28 e 29;

3o, simples maioria absoluta, si se tratar da interpretação das disposições da Convenção, excepto o caso de litigio previsto no precedente art. 23.

4.

As resoluções validas serão confirmadas, nos dous primeiros casos, por uma declaração diplomatica, que o Governo da Confederação Suissa é encarregado de redigir e transmittir a todos os Governos dos paizes adherentes; e, no terceiro caso, por uma simples notificação da Secretaria Internacional a todas as Administrações da União.

5.

Qualquer modificação ou resolução adoptada só será posta em pratica dous mezes, pelo menos, depois da sua notificação.

ARTIGO 27

São considerados como formando, para a applicação dos precedentes arts. 22, 25 e 26, um só paiz ou uma só Administração, segundo o caso: 1.o o conjuncto das colonias allemãs;

2. o imperio da India britannica;

3. o dominio do Canadá;

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4. o conjuncto das colonias britannicas da Australasia;

5. o conjuncto de todas as outras colonias britannicas;

6. o conjuncto das colonias dinamarquezas ;

7.o o conjuncto das colonias hespanholas;

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8. as colonias e protectorados francezes da Indo-China;

9.° o conjuncto das outras colonias francezas;

10. o conjuncto das colonias neerlandezas;

11.° o conjucto das colonias portuguezas.

ARTIGO 28

A presente Convenção entrará em execução em 1 de janeiro de 1899, e vigorará durante tempo indeterminado; mas, cada parte contractante terá o direito de se retirar da União, mediante aviso dado um anno antes por seu Governo ao Governo da Confederação Suissa.

ARTIGO 29

1. Serão derogadas a partir do dia em que a presente Convenção for posta em execução, todas as disposições dos tratados, convenções, accordos ou outros actos firmados anteriormente entre os diversos paizes

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