ADMINISTRATION DES POSTES d. D. CORRESPONDANCE AVEC L'OFFICE ÈTAT MENSUEL des sommes que se doivent réciproquement l'Administration des postes d. et l'Administration des postes d. à titre de droits d'assurance, pour les lettres et boites avec valeur déclarée livrées par les bureaux d'échange dépendant de la prémière Administration au bureau d'échange. VII Accordo relativo ao serviço de vales postaes Firmado entre a Allemanha e os Protectorados Allemães, Republica Maior da America Central, Republica Argentina, Austria-Hungria, Belgica. Rosnia-Herzegovina, Brazil, Bulgaria, Chile, Dinamarca e colonias dinamarquezas, Republica Dominicana, Egypto, França, Grecia, Guatemala, Italia, Japão, Republica da Liberia, Luxemburgo, Noruega, Paizes-Baixos, colonias neerlandezas, Portugal colonias portuguezas, Bumania, Servia, Reino de Sião, Suecia, Suissa, Regencia de Tunis, Turquia e Uruguay Os abaixo assignados, plenipotenciarios dos Governos dos paizes acima enumerados, em vista do artigo 19 da Convenção Principal, firmaram de commum accordo, e sob reserva de ratificação, o seguinte Accordo: ARTIGO 1 A permuta de fundos por intermedio do correio e por meio de vales, entre os paizes adherentes, cujas Administrações concordaram em estabelecer este serviço, será regida pelas disposições do presente Accordo. ARTIGO 2 I. Como regra, a importancia dos vales deve ser entregue pelos tomadores e paga aos destinatarios em numerario; mas cada Administração terá a faculdade de receber e de empregar para esse fim qualquer papel-moeda que tenha curso legal em seu paiz, sob a condição de levar em conta, neste caso, a differença de cambio. 2.- Nenhum vale poderá exceder á importancia de 1.000 francos effectivos ou uma importancia approximada na moeda respectiva de cada paiz. Todavia, as Administrações que não puderem actualmente admittir o maximo de 1.000 francos, terão a faculdade de fixal-o em 500 francos, ou em uma somma approximada na moeda de cada paiz. |