cicio vigente ás despezas constantes das seguintes verbas do orçamento do Ministerio da Marinha : 4:000$000 § 12. Arsenaes.. § 13. Capitanias de Portos.. § 14. Força naval... § 15. Hospitaes.. § 16. Repartição da Carta Maritima do Brazil.. § 17. Escola Naval..... § 18. Reformados... § 22. Munições de bocca. § 23. Munições navaes.. $ 25. Combustivel. § 26. Fretes.... § 27. Eventuaes.. Art. 2.° Revogam-se as disposições em contrario. O Ministro de Estado dos Negocios da Marinha assim o faça executar. Capital Federal, 24 de setembro de 1892, 4° da Republica. FLORIANO PEIXOTO. Custodio José de Mello. DECRETO N. 90 DE 27 DE SETEMBRO DE 1892 Autorisa o Poder Executivo a abrir um credito supplementar de 540:0003000 á verba do n. 17 do art. 70 da lei n. 26 de 30 de dezembro de 1891. O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução: Art. 1.o Fica o Poder Executivo autorisado a abrir um credito supplementar de 540:000$000 ȧ verba do n. 17 do art. 7o da lei n. 26 de 30 de dezembro de 1891. Art. 2. Revogam-se as disposições em contrario. 0 Ministro de Estado dos Negocios da Guerra assim o tenha entendido e faça executar. Capital Federal, 27 de setembro de 1892, 4o da Republica. Concede a D. Anna Maria das Neves Damasio a pensão annual de 1:200 000. 0 Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução : Art. 1.o Fica concedida a D. Anna Maria das Neves Damasio a pensão annual de um conto e duzentos mil réis, em attenção aos relevantes serviços prestados à patria por seu finado marido, Dr. João José Damasio. Art. 2. Revogam-se as disposições em contrario. Capital Federal, 30 de setembro de 1892, 4o da Republica. Autorisa o Governo a abrir o credito de 160:0008000 para occorrer a des pezas do Ministerio das Relações Exteriores no exercicio em vigor. O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução : Art. 1. E' o Presidente da Republica autorisado a abrir o credito de 160:000 000 ao cambio de 27 d. por 18000, para occorrer no exercicio corrente a despezas da rubrica 2a sulados do orçamento do Ministerio das Relações Exteriores; revogam-seas-disposições em contrario. Art. 2:0 Ministro de Estado das Relações Exteriores assim o faça executar. Capital Federal, 30 de setembro de 1892, 4o da Republica. FLORIANO PEIXOTO. Custodio José de Mello. بن میں DECRETO N. 93 DE 1 DE OUTUBRO DE 1892 Crea no 4o districto militar o logar de auditor de guerra, sendo a séde na capital de S. Paulo. O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil : Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução: Art. 1.o Fica creado no 4o districto militar o logar de auditor de guerra, sendo a sé le na capital de S. Paulo. Art. 2. Revogam-se as disposições em contrario. O Ministro de Estado dos Negocios da Guerra assim o tenha entendido e expeça os despachos necessarios. Capital Federal, 1 de outubro de 1892, 4o da Republica. Concede a D. Olympia Rodrigues Vaz a pensão de trinta e seis mil réis mensaes. O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução: Art. I.o Fica concedida a D. Olympia Rodrigues Vaz, irmã do alferes de voluntarios da patria Francisco Wenceslao Ro drigues Vaz, fallecido em consequencia de molestias adquiridas em campanha, a pensão de trinta e seis mil réis mensaes. Art. 2.o Revogam-se as disposições em contrario. Capital Federal, 4 de outubro de 1892, 4o da Republica. Providencia sobre o pagamento do subsidio dos senadores e deputados durante a prorogação da actual sessão legislativa, assim como do serviço tachygraphico, de redacção dos debates e publicações nas duas casas do Congresso, O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil : Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução: Art. 1. O subsidio dos senadores e deputados, na prorogação da actual sessão legislativa, será pago pelos saldos das respectivas verbas do corrente exercicio. Paragrapho unico. Pelos mesmos saldos serão pagos o serviço tachygraphico, de redacção dos debates e publicações nas duas casas do Congresso, durante o tempo que exceder de cinco mezes. Art. 2. Revogam-se as disposições em contrario. Capital Federal, 4 de outubro de 1892, 4o da Republica. FLORIANO PEIXOTO. Fernando Lobo. DECRETO N. 96 DE 4 DE OUTUBRO DE 1892 Abre um credito de 400:000% para a collocação de poços artesianos ou construcção de açudes e reprezas de ribeiros nos Estados do Piauby e da Parahyba. 0 Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução: Art. 1. E' aberto no corrente exercicio o credito de 400:000$, sendo 200:000$ destinados à collocação de poços artesianos ou construcção de açudes e reprezas de ribeiros nos municipios que desses melhoramentos carecerem, no Estado do Piauhy; 200:000$ para identico fim nos municipios de Campina, Inga, Umbuseiro, Conceição e Pombal, no Estado da Parahyba. Art. 2.° Revogam-se as disposições em contrario. O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar. Capital Federal, 4 de outubro de 1892, 4o da Republica. Permitte livre entrada no territorio da Republica de immigrantes de nacionalidade chineza e japoneza; autorisa o Governo a promover a execução do tratado de 5 de setembro de 1890 com a China; a celebrar tratado de commercio, paz e amizade com o Japão, e dá outras providencias attinentes á immigração daquellas procedencias. O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei: Art. 1. E' permittida a livre entrada, no territorio da Republica, a immigrantes de nacionalidade chineza e japoneza, comtanto que, não sendo indigentes, mendigos, piratas, nem sujeitos a acção criminal em seus paizes, sejam válidos e aptos para trabalhos de qualquer industria. Art. 2.o O Governo fica autorisado: 1. A promover a execução do tratado celebrado com a China em 5 de setembro de 1880; 2. A celebrar tratado de commercio, paz e amizade com o Japão; 3. A estabelecer agentes diplomaticos e consulares nesses paizes, afim de manter com elles boas relações e especialmente encarregados esses ou outros agentes de fiscalizar, de modo efficaz a evitar abusos, a immigração que desses paizes se dirigir para o Brazil. Art. 3. Revogam-se as disposições em contrario. O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas o faça executar. Capital Federal, 5 de outubro de 1892, 4o da Republica. FLORIANO PEIXOTO. Serzedello Corrêa. འོའེའི་འིས་འོ་འི་ཀྱི་ |