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DECRETO N. 98

- DE 7 DE OUTUBRO DE 1892

Autorisa o Poder Executivo a conceder á Companhia Fabril Industrial e Constructora os favores constantes do aviso n. 75 de 30 de julho de 1889.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

Art. 1.o Fica o Poder Executivo autorisado a conceder á Companhia Fabril Industrial e Constructora os favores constantes do aviso n. 75 de 30 de julho de 1889, em que se estabeleceu para a Companhia Industrial de Cal e Marmores de Carandahy, hoje Progresso Industrial de Carandahy, a tarifa especial para a exportação de cal.

Art. 2. Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

Capital Federal, 7 de outubro de 1892, 4o da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

Serzedello Corrêa.

DECRETO N. 99

DE 7 DE OUTUBRO DE 1892

Autorisa a contractar com o cidadão peruano Julio Benavides o serviço de navegação e transporte de mercadorias pelo rio Içá ou Putumayo.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1.o Fica o Poder Executivo autorisado a contractar com o cidadão peruano Julio Benavides o serviço de navegação e transporte de mercadorias pelo rio Içá ou Putumayo, sem privilegio ao concessionario, nem algum outro onus para os cofres publicos, além do favor constante do paragrapho seguinte:

§ 1. Será concedida, por espaço de cinco annos, depois de firmado o contracto de que trata o art. 1o, isenção de direitos de importação somente aos productos naturaes e aos de industria extractiva procedentes da Columbia e trazidos em navios ou vapores brazileiros aos portos de Manios e Belém.

§ 2. Nas medidas tendentes a resguardar o fisco, o Governo no contracto que fizer com o cidadão Julio Benavides tomará por

base as instrucções expedidas pelo Ministerio da Fazenda em 2 de setembro de 1875, para a execução da concessão feita ao cidadão Raphael Reys, e bem assim a informação do inspector da Alfandega de Belém, de 4 de maio do corrente anno.

Art. 2.° Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 7 de outubro de 1892, 4o da Republica.

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Perdoa a D. Rosalina Pires de Bittencourt Barcellos a divida contrahida com a Fazenda Nacional por seu fallecido marido, Dr. Israel Rodrigues Barcellos.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

Art. 1.o Fica perdoada a D. Rosalina Pires de Bittencourt Barcellos a divida contrahida por seu fallecido marido, Dr. Israel Rodrigues Barcellos, com a Fazenda Nacional.

Art. 2. Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

Capital Federal, 11 de outubro de 1892, 4o da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

Serzedello Corrêa.

منمنن

DECRETO N. 100 - DE 13 DE OUTUBRO DE 1892

Publica a resolução do Congresso Nacional prorogando novamente a segunda sessão da actual legislatura até ao dia 31 do corrente mez.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil : Faço saber que o Congresso Nacional, na conformidade do

disposto no § 1o do art. 17 da Constituição Federal, resolveu o seguinte:

Artigo unico. E' prorogada novamente a actual sessão legislativa até ao dia 31 do corrente mez.

Capital Federal, 13 de outubro de 1892, 4o da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

Fernando Lobo.

منين

DECRETO N. 101 - DE 13 DE OUTUBRO DE 1892

Crea uma escola de machinistas no Estado do Pará.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a resolução seguinte:

Art. 1. E' creada uma escola de machinistas no Estado do Pará.

Art. 2.o A escola serà estabelecida no Arsenal de Marinha, sob a direcção do respectivo inspector.

Art. 3. Sendo o fim da escola preparar especialmente machinistas industriaes, o curso constará de tres annos, sendo dous theoricos e um pratico, e comprehenderá as seguintes materias: a) 1° ANNO. 1a cadeira Mecanica geral: estudos das leis geraes, principios e theorias mais indispensaveis ao estudo das machinas, do seu trabalho e da transformação de seus movimentos.

2 cadeira Physica experimental: estudo completo das differentes theorias que compoem a physica e das suas applicações mais immediatas, sobretudo ás machinas e à applicação da eleetricidade à illuminação.

3a cadeira - Desenho detalhado e nomenclatura das machinas a vapor, com especialidade as applicadas as industrias e à navegação.

b) 2° ANNO. 1a cadeira

Mecanica applicada: estudo completo das machinas a vapor, especialmente das applicadas ás industrias e á navegação.

2 cadeira

Desenho. Continuação do desenho das machinas e levantamento de rascunhos, à vista das peças dos detalhes dos

mesmos.

C 3° ANNO - Pratica nas officinas do arsenal, a bordo, officinas fabris e outros estabelecimentos industriaes.

Art. 4. O pessoal docente terá dous professores de sciencias, um professor de desenho, um instructor de machinas, e perce

berá, bem como os empregados, os vencimentos constantes da tabella annexa a este decreto.

§ 1. O cargo de professor poderá ser exercido por official da Armada ou do Exercito, com a precisa idoneidade, commissionado para esse fim.

§ 2. O instructor será o engenheiro director das officinas de machinas do arsenal.

Art. 5. São revogadas as disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios da Marinha assim o faça executar.

Capital Federal, 13 de outubro de 1892, 4o da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

Custodio José de Mello.

Tabella a que se refere o decreto n. 101, de 13 de outubro de 1892, que crea uma escola de machinistas no Estado do Pará.

2 professores de sciencias, a 3:000$ cada um...

1 professor de desenho.....

1 instructor de machinas.

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6:000$000 2:400$000 1:200 000 2:000$000 1:000$000

Servente

720$000

Expediente, modelos, etc...

1:680$000

Capital Federal, 13 de outubro de 1892.- Custodio José de Mello.

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O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1. E' creado, conjunctamente com a escola de machinistas, um curso de nautica no Estado do Pará.

Art. 2. Este curso, como aquelle, será estabelecido no Arsenal de Marinha, sob a direcção do respectivo inspector.

Art. 3. Para o preparo scientifico e pratico do pessoal que se destinar á nautica, o curso constará de tres annos, sendo dous theoricos e um pratico, para cuja admissão os candidatos apre

sentarão certidão de approvação em portuguez, francez, geographia e arithmetica.

a) 1° anno:

Cadeira - Applicação da theoria dos logarithmos, algebra atė equação do segundo grao, geometria e trigonometria rectilinea. Aula Apparelho e nomenclatura dos navios em geral.

b) 2° anno:

Cadeira Geometria e trigonometria espherica, noções de astronomia, com applicação à navegação Navegação. Aula Manobra dos navios á vela e a vapor.

c) 3° anno :

Pratica de um anno, sendo seis mezes em alto mar, a bordo dos navios de guerra da Armada nacional, ou nos da marinha mercante de qualquer paiz, findo o qual prestarão o exame de derrotas e noções praticas de machinas a vapor.

Art. 4. O pessoal docente se comporá de dous professores de sciencias para cada uma das cadeiras e um professor para as duas aulas, e perceberá os vencimentos constantes da tabella annexa a esta lei.

Paragrapho unico. O pessoal da administração será o mesmo da escola de machinistas.

Art. 5. Fica o Poder Executivo autorisado a confeccionar o respectivo regulamento, de accordo com as bases aqui estabelecidas.

Art. 6. Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios da Marinha assim o faça executar.

Capital Federal, 13 de outubro de 1892, 4° da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

Custodio José de Mello.

Tabella a que se refere o decreto n. 102, de 13 de outubro de 1892, que crea um curso de nautica no Estado do Pará

3 professores a 3:000$000....

1 servente.....

Expediente, etc...

Capital Federal, 13 de outubro de 1892.

9:0003000
720$000
1:000$000

Custodio José de

Mello.

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