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Art. 34. Provocar algum crime por discursos proferidos publicamente ou por escriptos affixados ou postos em circulação.

Art. 35. Praticar ou concorrer parà que se pratiquem os crimes especificados no tit. 2o da 2a parte, caps. 2o, 3o, 4o e 5o do Codigo Criminal.

Art. 36. Não dar as providencias que couberem em suas attribuições para obstar a execução desses crimes ou daquelles a que se refere o art. 34 desta lei, tendo conhecimento delles.

CAPITULO VI

DOS CRIMES CONTRA A PROBIDADE DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 37. Expedir decretos, instrucções, regulamentos ou ordens, ou fazer requisições contrarias ás disposições expressas da Constituição ou da lei.

Art. 38. Deixar de cumprir as disposições expressas da Constituição on da lei.

Art. 39. Não publicar ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do poder legislativo.

Art. 40. Tolerar, dissimular ou encobrir os crimes dos seus subordinados, não procedendo ou não mandando proceder contra elles.

Art. 41. Recusar as providencias do seu officio que lhe forem requeridas por pessoa ou por autoridade publica ou determinadas por lei, e nomeadamente as informações, esclarecimentos, exhibição de peças ou documentos que uma ou outra Camara do Congresso solicitar, não havendo segredo.

Art. 42. Usurpar alguma das attribuições de outro poder.

Art. 43. Usar mal de sua autoridade, commettendo excessos ou abusos não especificados na lei, que tenham produzido damno provado a algum particular ou ao Estado.

Art. 44. Receber qualquer donativo ou acceitar promessas directa ou indirectamente para praticar ou deixar de praticar algum acto do officio, contra ou segundo a lei, bem como receber qualquer recompensa por ter praticado ou deixado de praticar um acto official.

Art. 45. Deixar-se corromper por influencia ou peditorio de outrem para proceder contra os deveres do cargo.

Art. 46. Subornar ou peitar a outrem para proceder contra o que deve no desempenho de funcções publicas.

Art. 47. Exigir, para cumprir o seu dever, que alguem dê ou prometta, ou induzir alguem a dar ou a prometter gratificação, emolumento ou premio não determinado por lei, e ainda que seja para a Fazenda Publica.

Art. 48. Comprometter a honra e a dignidade do cargo por incontinencia publica e escandalosa, ou pelo vicio de jogos prohibidos ou de embriaguez repetida, ou portando-se com inaptidão notoria ou desidia habitual no desempenho de suas funcções.

CAPITULO VII

DOS CRIMES CONTRA A GUARDA

E EMPREGO CONSTITUCIONAL DOS

DINHEIROS PUBLICOS E CONTRA AS LEIS ORÇAMENTARIAS

Art. 49. Dissipar ou gerir mal os bens da União:

1o, ordenando despezas não autorisadas por lei ou contra a forma ou antes do tempo determinado por lei;

2o, excedendo ou transportando illegalmente as verbas do orçamento;

3o, abrindo creditos sem as formalidades ou fóra dos casos em que as leis os facultam ;

4o, celebrando contractos manifestamente lesivos;

5o, contrahindo emprestimos, emittindo apolices, ou effectuando outras operações de credito sem autorisação do poder legislativo; 6o, alienando os immoveis nacionaes ou empenhando rendas publicas sem a mesma autorisação;

7o, Apropriando-se, consumindo ou extraviando, ou consentindo ou concorrendo para que outrem se aproprie, consuma ou extravie dinheiros ou valores pertencentes à Fazenda Publica; 8°, negligenciando os meios ao seu alcance 'ara a conservação dos bens moveis ou immoveis, e arrecadação dos impostos e rendas da nação.

Art. 50. Não prestar ao Congresso, no prazo legal, as contas da receita ou despeza de cada exercicio, devidamente processadas e documentadas.

Art. 51. Não apresentar ao Congresso, no prazo legal, a proposta geral da lei do orçamento formulada e instruida de conformidade com a lei.

Art. 52. Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 8 de janeiro de 1892, 4° da Republica.

FLORIANO ΡΕΙΧΟΤΟ.

Jose Hygino Duarte Pereira.

DECRETO N. 31

DE 12 DE JANEIRO DE 1892

Autoriza o poder executivo a alfandegar os portos de Gargaliú, Macahé e Angra dos Reis, no Estado do Rio de Janeiro.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a resolução seguinte:

Art. 1.° E' autorisado o poder executivo a alfandegar os portos de Gargaliù, Macahé e Angra dos Reis, no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2. Os portos serão alfandegados sem garantia de juros → sem subvenção de especie alguma.

Art. 3.o Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

Capital Federal, 12 de janeiro de 1892, 4o da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

F. de Paula Rodrigues Alves.

DECRETO N. 32 — DE 12 DE JANEIRO DE 1892

Declara que os officiaes reformados que occuparem cargos em mais de um Ministerio, com direito a monte-pio, poderão optar livremente pelo Ministerio que mais lhes convier.

O Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:

Artigo unico. Os officiaes reformados que occupam cargos em mais de um Ministerio, com direito a monte-pio, poderão optar livremente pelo Ministerio que mais lhes convier; revogadas as disposições em contrario.

Os Ministros de Estado dos Negocios da Guerra e da Marinha assim o façam executar.

Capital Federal, 12 de janeiro de 1892, 4o da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

José Simeão de Oliveira.

Custodio José de Mello.

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DECRETO N. 33 -DE 12 DE JANEIRO DE 1892

Manda abonar aos officiaes alumnos das escolas militares todos os vencimentos, sendo a gratificação de subalternos de corpos não montados.

0 Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:

Artigo unico. Aos officiaes alumnos das escolas militares serão abonados todos os vencimentos, sendo a gratificação de subalternos de corpos não montados; revogadas as disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios da Guerra assim o faça executar.

Capital Federal, 12 de janeiro de 1892, 4° da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

José Simeão de Oliveira.

DECRETO N. 34 -DE 12 DE JANEIRO DE 1892

Faz extensiva aos officiaes do exercito e da Armada, eleitos membros dos Congressos dos Estados, a disposição do art. 1) do decreto n. 1388 de 21 de fevereiro de 1891.

O Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:

Artigo unico. Fica extensiva aos officiaes do Exercito e da Armada, que forem eleitos membros dos Congressos dos Estados, a disposição do art. 1o do decreto n. 1388 de 21 de fevereiro de 1891, que approva as instrucções para execução do decreto n. 1351 de 7 do mesmo mez e anno; revogadas as disposições em contrario.

Os Ministros de Estado dos Negocios da Guerra e da Marinha assim o façam executar.

Capital Federal, 12 de janeiro de 1892, 4° da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

José Simedo de Oliveira.

Custodio José de Mello.

LEI N. 35-DE 26 DE JANEIRO DE 1892

Estabelece o processo para as eleições federaes,

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil : Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lci seguinte:

TITULO I

CAPITULO I

DOS ELEITORES

Art. 1. São eleitores os cidadãos brazileiros, maiores de 21 annos, já qualificados e alistados conforme lei anterior ou que se alistarem na forma desta lei.

§ 1. São cidadãos brazileiros:

1o, os nascidos no Brazil, ainda que de pae estrangeiro, não residindo este a serviço de sua nação;

2o, os filhos de pae brazileiro e os illegitimos de mãe brazileira nascidos em paiz estrangeiro, si estabelecerem domicilio na Republica;

3o, os filhos de pae brazileiro que estiver em outro paiz ao serviço da Republica, embora nella não venham domiciliar-se; 4°, os estrangeiros que, achando-se no Brazil a 15 de novembro de 1889, não declararam, dentro de seis mezes depois de ter entrado em vigor a Constituição, o animo de conservar a nacionalidade de origem ;

5°, os estrangeiros que possuirem bens immoveis no Brazil e forem casados com brazileira, ou tiverem filhos brazileiros, comtanto que residam no Brazil, salvo si manifestarem a intenção de não mudar de nacionalidade;

6o, os estrangeiros por outro modo naturalisados.

§ 2. Os direitos de cidadão brazileiro só se suspendem ou perdem nos casos aqui particularisados.

1. Suspendem-se :

a) por incapacidade physica ou moral;

b) por condemnação criminal, emquanto durarem os seus effeitos.

2.° Perdem-se :

a) por naturalisação em paiz estrangeiro;

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