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2, apresentação de maior numero de trabalhos technicos originaes, taes como: projectos de obras, memorias e quaesquer outros relativos ao ramo de engenharia a que pertencer;

3a, zelo reconhecido nos trabalhos que lhe forem confiados e economia nas respectivas despezas.

$2. Para a promoção a engenheiro de 3a classe:

1a, maior tempo de serviço nas officinas dos arsenaes, tendo revelado aptidão e zelo pelo serviço publico;

2, maior numero de trabalhos technicos originaes, sobre o ramo de engenharia a que pertencer.

§ 2. Para a promoção a sub-engenheiro de la classe:

1, maior tempo de serviço nos arsenaes da Republica, com reconhecido zelo e dedicação pelo serviço publico;

2, maior numero de trabalhos que revelem estudo e applicação no ramo de engenharia a que pertencer.

Art. 25. O Ministro da Marinha nomeara, de entre os engenheiros, uma commissão para julgar os trabalhos technicos, de que tratam os paragraphos do artigo antecedente.

Art. 26. As directorias das officinas dos arsenaes da Republica prestarão annualmente ao inspector geral informações minuciosas sobre o procedimento e habilitações dos respectivos ajudantes e engenheiros-alumnos, afim de serem presentes ao Ministro da Marinha e serem levadas em conta na promoção dos

mesmos.

Art. 27. A antiguidade para os accessos será contada da data do ultimo decreto de promoção; e, sendo essa igual, prevalecerá a das classes successivamente inferiores, até à de sub-engenheiros de 2a classe.

Art. 28. Não se contará para antiguidade de engenheiro naval o tempo:

1o, de licença para tratar de interesses particulares;

2o, de cumprimento de sentença condemnatoria;

3o, de serviço estranho a Repartição de Marinha.

Art. 29. São exceptuados da regra do § 3o do artigo antecedente os engenheiros navaes que exercerem os seguintes cargos e commissões:

1o, de Ministro;

2, cargos publicos federaes de eleição popular;

3°, commissões de engenharia em outros Ministerios ou no estrangeiro.

Art. 30. As promoções do Corpo de Engenheiros Navaes serão feitas à proporção que se derem as vagas.

Art. 31. Não podem entrar em promoção:

1o, os engenheiros, sub-engenheiros e alumnos processados em conselho de guerra, no fôro civil ou em conselho de inquirição, por mão procedimento habitual, e os irregularmente ausen

tes:

2° os que estiveram cumprindo sentença.

Art. 32. Todas as promoções e nomeações serão immediatamente publicadas no Diario Official e nos jornaes de maior circulação.

Art. 33. Os officiaes do Corpo de Engenheiros Navaes não poderão reverter ao quadro activo da Armada.

Art. 34. Os engenheiros navaes que houverem entrado para o respectivo corpo como engenheiros alumnos, não poderão deixar o serviço da Armada, salvo caso de força maior, sem terem servido, pelo menos, seis annos nos arsenaes da Republica, a contar da data em que tiverem concluido seus estudos.

CAPITULO V

DAS NOMEAÇÕES, ATTRIBUIÇÕES E DEVERES

Art. 35. Serão feitas por decreto as nomeações : 1o, para engenheiro chefe, inspector geral;

2o, para directores da secção technica dos arsenaes; 3o, para o Conselho Naval.

Art. 36. As demais nomeações serão feitas por portaria do Ministro da Marinha.

Art. 37. As attribuições e deveres dos engenheiros, subengenheiros e alumnos serão estabelecidas pelos regulamentos dos arsenaes e do Conselho Naval.

Art. 38. Aos que forem nomeados para quaesquer commissões fóra dos arsenaes serão dadas as instrucções especiaes, definindo os respectivos deveres e attribuições.

CAPITULO VI

DOS VENCIMENTOS

Art. 39. Os engenheiros navaes perceberão, além dos soldos das respectivas patentes, as gratificações que lhes forem fixadas nos regulamentos dos arsenaes e do Conselho Naval.

Art. 40. No desempenho de outras commissões perceberão os engenheiros navaes, além do soldo, as gratificações e vantagens que forem fixadas nas respectivas instrucções pelo Ministro da Marinha.

Art. 41. Em disponibilidade, por motivo alheio à sua vontade, os engenheiros navaes terão direito ao soldo e mais dous terços da gratificação que corresponder ao menor dos cargos compativel com sua classe.

CAPITULO VII

DAS LICENÇAS

Art. 42. As licenças serão concedidas aos engenheiros navaes de conformidade com os regulamentos dos arsenaes ou outro estabelecimento onde servirem, e nos casos não previstos serão as mesmas reguladas pelas disposições em vigor para o corpo da Armada.

CAPITULO VIII

DA GRADUAÇÃO, REFORMA E MONTE-PIO

Art. 43. São extensivas ao Corpo de Engenheiros Navaes todas as disposições que vigorarem relativamente à graduação, montepio, reforma voluntaria ou compulsoria, reserva e quaesquer outras que pelo presente regulamento não forem revogadas.

CAPITULO IX

DA DISCIPLINA EM GERAL

Art. 44. Todos os engenheiros navaes serão responsaveis perante o Ministro da Marinha pelas faltas que commetterem no desempenho de suas attribuições e deveres.

Art. 45. Em caso de erros ou faltas profissionaes, o Ministro da Marinha nomeará uma commissão de engenheiros navaes graduados ou mais antigos, afim de emittir parecer relativamente ao assumpto de que se tratar, e só no caso de não haver mais antigos recorrerá o Ministro da Marinha ao Conselho Naval.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 47. Os engenheiros navaes usarão do mesmo uniforme dos officiaes do corpo da Armada.

Art. 48:

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

1. Para o preenchimento do quadro do Corpo de Engenheiros Navaes, o Ministro da Marinha fará, desde já, e sem dependencia de intersticio, as promoções.

2. Os especialistas empregados nos arsenaes, que não forem officiaes da Armada, poderão ser conservados como addidos ás classes correspondentes as graduações qne tiverem, com direito, porém, a aposentadoria, de conformidade com o regulamento dos

arsenaes.

Usarão do uniforme consignado no plano geral adoptado para a Armada, tendo nas divisas o distinctivo estabelecido.

3. Poderão ser admittidos no quadro de engenheiros navaes com as graduações ou postos, com direito às respectivas vantagens, os profissionaes actualmente addidos ao mesmo quadro, que houverem estudado as respectivas especialidades com aproveitamento provado por documentos provenientes de ensino apropriado, e que tiverem revelado no serviço dos arsenaes zelo, aptidão e boa conducta.

4. Os officiaes que se acham em estudos relativos a qualquer dos ramos de engenharia naval, senão admittidos ao quadro dos

engenheiros, nas classes correspondentes as suas patentes, depois de concluidos os estudos com aproveitamento.

5.o O Governo é autorisado a regulamentar, sob as bases indicadas, as attribuições do engenheiro inspector geral do Corpo de Engenheiros Navaes e do pessoal administrativo sob suas ordens. Art. 49. Ficam revogadas as disposições em contrario.

O Contra-Almirante Custodio José de Mello, Ministro de Estado dos Negocios da Marinha, o faça executar.

Capital Federal, 13 de outubro de 1892, 4o da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

Tabella das gratificações que devem perceber os engenheiros navaes, conforme suas commissões, e a que se refere o decreto n. 105, de 13 de outubro de 1892.

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Custodio José de Mello.

5:500$000

Director

NOS ESTADOS

3:600$000 3:000$000

OBSERVAÇÕES

O engenheiro chefe, inspector geral, terá os vencimentos de commandante de força, na Capital Federal.

Os engenheiros de 1a e 2a classes, empregados no Conselho Naval, terão as gratificações que competirem aos officiaes da Armada de igual patente que alli servirem.

Os engenheiros encarregados das estações torpedicas dos arsenaes dos Estados vencerão como ajudantes dos arsenaes de fà ordem.

Todas as gratificações serão abonadas independentemente do soldo correspondente à patente.

Os especialistas empregados nos arsenaes, que não forem officiaes da Armada, de que trata o artigo 48 parte 2a do regulamento, serão considerados como sub-engenheiros de 1a classe e continuarão a perceber os vencimentos marcados nos regulamentos dos arsenaes para os ajudantes das directorias technicas. O amanuense, o segundo continuo e o servente, a que se refere o artigo 1 do presente regulamento, terão os vencimentos que competem aos empregados de igual categoria das directorias dos arsenaes de 1 ordem.

En disponibilidade, por motivo alheio à sua vontade, os engenheiros navaes terão direito ao soldo e mais dous terços da gratificação que corresponder ao menor dos cargos compativel com a sua classe.

Capital Federal, 13 de outubro de 1892.- Custodio José de Mello.

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Ajudante

DECRETO N. 106 DE 13 DE OUTUBRO DE 1892

Autorisa o Poder Executivo a abrir um credito de 9:42 $144 para indemnisar o cidadão Augusto Francisco Maria Glaziou de despezas feitas no jardim da praça da Republica, em 1883.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1. E' o Poder Executivo autorisado a abrir o credito necessario para indemnisar, no corrente exercicio, a Augusto Francisco Maria Glaziou da quantia de 9:425$144, importancia de despezas feitas na conservação do jardim da praça da Repu

blica.

Art. 2. Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 13 de outubro de 1892, 4° da Republica.

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Autorisa o Poder Executivo a mandar abonar a D. Constança Iphigenia Coelho o meio soldo correspondente á patente de seu fallecido pae, o tenente-coronel Vicente Coelho.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a resolução seguinte:

Art. 1. Fica o Poder Executivo autorizado a mandar abonar a D. Constança Iphigenia Coelho, filha do finado tenente-coronel Vicente Coelho, o meio soldo correspondente a esta patente, segundo a tabella annexa à lei de 1 de dezembro de 1841, desde a data em que começou a percebel-o.

Art. 2. Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça

executar.

Capital Federal, 14 de outubro de 1892, 4° da Republica.

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