Page images
PDF
EPUB
[merged small][ocr errors][merged small]

Autorisa o Governo a mandar reformar os calculos referentes ás aposentações dos ex-secretario e sub-secretario da Faculdade de Medicina da Bahia, Drs. Cincinato Pinto da Silva e Thomaz de Aquino Gaspar.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

Art. 1. E' o Governo autorisado a mandar reformar os calculos referentes ás aposentações dos ex-secretario e sub-secretario da Faculdade de Medicina da Bahia, Drs. Cincinato Pinto da Silva e Thomaz de Aquino Gaspar, para o fim de consideral-os aposentados com todos os vencimentos, de accordo com a tabella então vigente.

Art. 2. Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

Capital Federal, 14 de outubro de 1892, 4o da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

Serzedello Corrêa.

DECRETO N. 109

-DE 14 DE OUTUBRO DE 1892

Fixa os casos de competencia dos poderes federaes e estadoaes, para reso verem sobre o estabelecimento de vias de communicação fluviaes ou terrestres entre a União e os Estados ou destes entre si.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1. E' da exclusiva competencia dos poderes federaes resolver sobre o estabelecimento:

1o, das vias de communicação fluviaes ou terrestres, constantes do plano geral de viação que for adoptado pelo Congresso; 2o, de todas as outras que futuramente forem, por decreto emanado do Poder Legislativo, consideradas de utilidade nacional por satisfazerem as necessidades estrategicas ou corresponderem a elevados interesses de ordem politica ou administrativa.

Art. 2.o Em todos os mais casos aquella competencia é dos poderes estadoaes.

[ocr errors][ocr errors][ocr errors]

Art. 3. Quando o melhoramento interessar a mais de um
Estado, sobre elle resolverão os governos respectivos.

Art. 4. Além das vias de communicação de que trata o
art. 1o, poderá a União estabelecer ou auxiliar o estabelecimento
de outras, precedendo, neste caso, accordo com os poderes com-
petentes dos Estados ou do Estado a que possam ellas interessar.
Poderá tambem permittir que as linhas a que se refere o
mesmo artigo sejam estabelecidas por conta de um ou mais
Estados interessados, celebrando, para isso, com os governos
respectivos, convenios pelos quaes fiquem garantidas a unifor-
midade de administração e outras conveniencias de caracter
federal.

Paragrapho unico. Taes accordos e convenios sempre celebrados pelo Poder Executivo, só cream obrigações para a União depois de approvados pelo Congresso Nacional.

Art. 5. Revogam-se as disposições em contrario.

0 Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 14 de outubro de 1892, 4o da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

Serzedello Corrêa.

DECRETO N. 110- -DE 18 DE OUTUBRO DE 1892

Autorisa o Poder Executivo a conceder ao cabo de esquadra reformado João Coelho de Mello uma pensão de 500 réis diarios, sem prejuízo do respectivo soldo.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono seguinte resolução:

Art. 1.° O Poder Executivo fica autorisado a conceder ao 'cabo de esquadra reformado João Coelho de Mello uma pensão de quinhentos réis diarios, sem prejuizo do respectivo soldo.

Art. 2.° São revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 18 de outubro de 1892, 4• da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

Fernando Lobo.

من من بين من من من من من

DECRETO N. 111

DE 18 DE OUTUBRO DE 1892

Autorisa o Governo a despender até à quantia de 400:0002000 para a realização da ligação da Estrada de Ferro no Estado da Bahia entre as estradas Central e S. Francisco e S. Francisco e Jacú.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanccionei a seguinte resolução:

Art. 1.o Fica o Governo autorisado a despender até à quantia de 400:000$ para a realização da ligação da estrada de ferro no Estado da Bahia, de accordo com os estudos já approvados entre as estradas Central e S. Francisco e S. Francisco e Jacú, abrindo para esse fim o necessario credito.

Art. 2. Revogam-se ás disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 18 de outubro de 1892, 4° da Republica.

[merged small][merged small][merged small][ocr errors][merged small]

Autorisa a transferencia para as armas de infantaria e cavallaria dos 10 e 20% tenentes de artilharia que, por falta de habilitações scientificas, não possam ter accesso, passando daquellas armas para esta numero correspondente de officiaes com o respectivo curso.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1. Fica o Governo autorisado a transferir para as armas de infantaria e cavallaria os actuaes 108 e 29s tenentes da arma de artilharia, que, por falta de habilitações scientificas e estando impedidos de obtel-as, não puderem seguir os postos da referida arma, e daquellas para esta numero correspondente de officiaes com o respectivo curso da arma de artilharia, sem prejuizo de antiguidade.

Paragrapho unico. Nas transferencias autorisadas pela presente lei se deverá ter em vista a ordem de antiguidade, ficando subentendido que ellas só poderão ter logar sem prejuizo da compensação que deve ser mantida para cada uma das armas.

Art. 2. Ficam revogadas as disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios da Guerra assim o tenha entendido e faça executar,

Capital Federal, 20 de outubro de 1892, 4° da Republica.

[merged small][merged small][ocr errors][merged small][merged small][merged small]

Manda computar integralmente nas aposentadorias já concedidas, ou que o forem, aos juizes federaes, o tempo de serviço prestado anteriormente nos cargos de magistratura ou semelhantes.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1.o O § 2o do art. 1o do decreto n. 1420 D, de 21 de fevereiro de 1891, não comprehende o tempo de serviços que foram prestados nos cargos de magistratura ou semelhantes até à organização dos Estados, o qual, para os effeitos do art. 39 do decreto n. 848 de 11 de outubro de 1890, será computado integralmente nas aposentadorias já concedidas, ou que o forem, aos juizes federaes.

Art. 2.o Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 21 de outubro de 1892, 4o da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

Fernando Lobo.

DECRETO N. 114

DE 26 DE OUTUBRO DE 1892

Approva o accordo celebrado entre o Governo e a Sociedade Anonyma do Gaz, pelo decreto n. 826 de 21 de maio do corrente anno.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1. Fica approvado o accordo celebrado entre o Governo e a Sociedade Anonyma do Gaz, pelo decreto n. 826 de 24 de maio do corrente anno.

Art. 2. Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 26 de outubro de 1892, 4° da Republica.

[blocks in formation]

Publica a resolução do Congresso Nacional prorogando novamente a actual sessão legislativa até 12 de novembro do corrente anno.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional, na conformidade do disposto no § 1o do art. 17 da Constituição Federal, resolveu o seguinte:

Artigo unico. A presente sessão legislativa fica novamente prorogada até ao dia 12 de novembro do corrente anno. Capital Federal, 29 de outubro de 1892, 4o da Republica.

[merged small][merged small][merged small][ocr errors][merged small]

Concede á Companhia Piscatoria Sul-Americana os favores de que trata o art. 3o §§ 2o e 3o do regulamento mandado observar por decreto n. 8338 de 17 de dezembro de 1881.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1. São concedidos á Companhia Piscatoria Sul-Americana os favores de que trata o art. 3o §§ 2o e 3o do regulamento mandado observar por decreto n. 8338 de 17 de dezembro de 1881, não comprehendida a garantia de juros de que trata o § 1o do mesmo artigo, nem os favores dependentes de concessão dos Estados.

« PreviousContinue »