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DECRETO N. 36 DE 26 DE JANEIRO DE 1892

Autorisa o Governo a abrir credito para a verba

rior

Extraordinarias no extedo exercicio de 1892, creditos supplementares para diversas verbas do de 1891 e para pagamento da despeza effectuada com a sessão extraordinaria do Congresso Nacional; bem assim a liquidar e pagar as dividas de exercicios findos, que não foram satisfeitas em virtude da lei n. 3018 de 1890.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil : Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a resolução seguinte:

Art. 1.o Fica o Governo autorisado:

1. A abrir pela verba - Extraordinarias no exterior-o credito necessario para proceder-se à liquidação dos serviços extinctos pelo orçamento vigente;

2. A abrir creditos supplementares para occorrer as despezas que excederam ás respectivas verbas, no orçamento de 1891, bem como para as verbas da tabella annexa e para pagamento das despezas concernentes a subsidios dos membros do Congresso, serviço stenographico e de publicação dos respectivos debates, no periodo da actual sessão extraordinaria;

3. A liquidar e pagar as dividas de exercicios findos, que deixaram de ser satisfeitas em virtude da lei n. 3018 de 5 de novembro de 1880.

Art. 2.o Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

Capital Federal, 26 de janeiro de 1892, 4o da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

F. de Paula Rodrigues Alves.

quaes o

Governo

Tabella das verbas do orçamento para as poderá abrir credito supplementar no exercicio de 1892

MINISTERIO DO INTERIOR

Soccorros publicos.

MINISTERIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

Ajudas de custo.

Extraordinarias no exterior.

Hospitaes

MINISTERIO DA MARINHA

Pelos medicamentos e utensis.

Reformados Pelo soldo de officiaes e praças.

Munições de boca. Pelo sustento e dieta das guarnições dos navios da Armada.

Munições navaes

- Pelos casos fortuitos de avaria, naufragio, alijamento de objectos ao mar e outros sinistros.

Fretes Por differenças de cambio e commissões de saques, tratamento de praças em portos estrangeiros e em Estados onde não ha hospitaes e enfermarias, e para despezas de enterro. Eventures Pelas passagens autorisadas por lei, ajudas de custo e gratificações extraordinarias tambem determinadas por lei.

MINISTERIO DA GUERRA

Hospitaes Pelos medicamentos, dietas, utensis a praças de pret.

Pelas gratificações de voluntarios e engajados e premios aos

mesmos.

Etapas

gnada.

Pelas que occorrerem além da importancia consi

Despesas de corpos e quarteis
Classes inactivas

Pelas forragens e ferragens.

Pelas etapas das praças invalidas e soldo

de officiaes e praças reformadas. Ajudas de custo Pelas que se abonarem aos officiaes que viajam em commissão de serviço.

Fabricas-Pelas dietas, medicamentos, utensis e etapas diarias a colonos.

Diversas despezas e eventuaes

Pelo transporte de praças.

MINISTERIO DA AGRICULTURA

Garantia de juros ás estradas de ferro e aos engenhos centraesPelo que exceder ao decretado.

Correio geral.

MINISTERIO DA MARINHA

Juros da divida interna fundada · Pelos que occorrerem no caso de fundar-se parte da divida fluctuante ou de se fazerem operações de credito.

Juros da divida inscripta, etc. Pelos reclamadcs além do algarismo orçado.

Caixa de Amortização

· Pelo feitio de notas.

Juizo seccional - Pelo que faltar para pagamento da porcentagem da divida arrecadada.

Differenças de cambio Pelo que for preciso afim de realizar-se a remessa de fundos para o exterior e o pagamento dos juros e amortização dos emprestimos nacionaes de 1868, 1879 e 1889 e das a polices convertidas ao juro de 4 % em ouro.

Juros diversos e juros dos bilhetes do Thesouro - Pelas importancias que forem precisas além das consignadas.

Commissões e corretagens

somma concedida.

Pelo que for necessario além da

Juros dos emprestimos do cofre dos orphãos Pelos que forem reclamados, si a sua importancia exceder á do credito votado.

Juros dos depositos das caixas economicas e dos montes de soccorro - Pelos que forem devidos além do credito votado. Exercicios findos

Pelas aposentadorias, pensões, ordenados, soldos e outros vencimentos marcados em lei.

Reposições e restituições-Pelos pagamentos reclamados quando a importancia delles exceder á consignação.

Capital Federal, 26 de janeiro de 1892. drigues Alves.

F. de Paula Ro

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DECRETO N. 37 -DE 26 DE JANEIRO DE 1892

Déclara que a pensão concedida á viuva do general Dr. Benjamin Constant Botelho de Magalhães e a seus filhos não prejudica o direito que lhes assiste ao meios-oldo da patente e aos monte-pios que tenham sido por elle instituidos.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a resolução seguinte:

Art. 1. A pensão concedida pelo decreto de 24 de janeiro do corrente anno a D. Maria Joaquina Botelho de Magalhães, viuva do general Dr. Benjamin Constant Botelho de Magalhães, e a seus filhos não prejudica o direito que lhes assiste ao meio-soldo da patente e aos monte-pios que tenham sido por elle instituidos. Art. 2. Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

Capital Federal, 26 de janeiro de 1892, 4o da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

F. de Paula Rodrigues Alves.

DECRETO N. 38 DE 29 DE JANEIRO DE 1892

Declara que os auditores de guerra e de marinha só perdem seus logares em virtude de sentença passada em julgado e teem direito a fazer monte-pio como empregados civis dos respectivos Ministerios.

0 Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1. Os auditores de guerra e de marinha não perderão os seus logares sinão em virtude de sentença da autoridade competente e passada em julgado.

Art. 2. Os auditores de guerra e de marinha teem direito a fazer monte-pio como empregados civis dos respectivos Ministerios, nos termos do decreto n. 1318 E de 20 de janeiro de 1891. Art. 3.o Revogam-se as disposições em contrario.

Os Ministros de Estado dos Negocios da Guerra e da Marinha assim o façam executar.

Capital Federal, 29 de janeiro de 1892, 4o da Republica.

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Regula a extradição dos criminosos entre os Estados do Brazil.

O Vice-Presidente da Republica dos Esta los Unidos do Brazil : Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:

Art. 1. E' defeso às autoridades dos Estados e ás do Districto Federal deixar de satisfazer as requisições legitimas de qualquer natureza das autoridades dos outros Estados e do mesmo Districto Federal, e bem assim denegar a extradição de criminosos sujeitos a prisão.

I. A extradição de criminosos será feita mediante requisição da autoridade policial ou judiciaria nos Estados, por intermedio de seus governadores ou presidentes, e no Districto Federal por intermedio do ministro da justiça.

A este ou aquelles conforme o caso, serão communicadas pelas autoridades competentes do logar do refugio, a prisão effectuada

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