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Art. 72. Compete à assembléa geral:

§ 1. Julgar o relatorio e contas do Monte-Pio.

§ 2.o, Eleger o conselho director e o conselho fiscal.

§ 3. Tratar da reforma destes estatutos, quando para tal fim for convocada.

§ 4. Resolver sobre a liquidação do Monte-Pio.

§ 5. Resolver sobre todos os assumptos que lhe forem affectos pelo conselho director.

TITULO UNICO

SECÇÃO UNICA

Disposições geraes

Art. 73. O anno social começará a 8 de dezembro de cada

anno.

Art. 74. Fica o conselho director autorisado por estes estatutos a satisfazer todas as despezas necessarias para a installação do Monte-Pio Popular.

Art. 75. Somente dous annos depois da installação deste Monte Pio serão pagas as pensões nelle instituidas; ficando o pensionista, ou o herdeiro do instituidor que vier a fallecer dentro deste espaço de tempo, com o direito de percebel-a no fim desses dous annos, a contar do dia que a ella tenha feito jus.

Art. 76. As pensões instituidas neste Monte-Pio nunca serão inferiores a 240$ annuaes, nem superiores a 3:600$ annuaes.

Art. 77. As tabellas do Monte-Pio Popular poderão ser modificadas conforme a experiencia indicar; sendo nomeada para tal fim uma commissão permanente, que será eleita triennalmente, para constituir tabellas mortuarias e especialmente com referencia aos membros do Monte-pio.

Art. 78. Todos os funccionarios do Monte-Pio Popular são obrigados, dentro do prazo de dous mezes, a contar da data da installação do Monte-Pio, a constituir Monte-Pios, para que possam entrar no exercicio de seus cargos.

Art. 79. Emquanto não forem estabelecidas as succursaes nos Estados e as agencias no interior, as operações do Monte-Pio serão limitadas exclusivamente à Capital Federal.

Art. 80. A secção - Penhores e transacções, depois de approvados estes estatutos e obtida autorisação dos poderes competentes, serà considerada constituida para começar as suas operações.

Art. 81. O director-thesoureiro não poderá ter em seu poder quantia superior a 1:000$, para occorrer ás despezas urgente. Art. 82. Todas as sommas recolhidas aos cofres do Monte-Pio serão, pelo conselho director, depositadas no Banco da Republica dos Estados Unidos do Brazil, e dahi somente retiradas de accordo com o referido conselho director.

Art. 83. A assemblea geral concede plenos poderes ao actual conselho director para obter do Governo da Republica a approvação dos presentes estatutos, acceitar as alterações propostas e, finalmente, executal-os.

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Conselho director

Director geral Dr. Evaristo José da Veiga. gerente Raphael Augusto de Freitas. thesoureiro

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- Bruno B. Muniz.

Directores de secção

Secção de monte-pio Dr. Vicente P. Soares Serpa.
Secção de penhor é transacções.

Conselho fiscal

Tenente Eduardo Roberto de Bruce.
Dr. Luiz Francisco Masson.

Dr. Antonio M. da Silva Sobrinho.
Dr. José Pereira Landim.

José Pedro de Carvalho.

Medico

Dr. Olympio Arthur Ribeiro da Fonseca.

IDADE DOS INSTITUIDORES

TABELLA N. 1-Regula as joias para a instituição dos monte-pios

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588

45 177 189 181 174 164 153

147 135 121 114 99 89 80 70

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49 195 207 199 190 182 170 165 152 138 131 123 114 95 86 65
52 235 217 210 231 220 209 201 190 176 168 151 142 132 122 121
55 281 271 285 276 266 251 240 237 220 212 193 164 161 153 141 128 115

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13 82 8

280

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93

407

419 410 393 375 354 327 237 281 263 226 203 185 162

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TABELLA N. 2. Regula as annuidades que devem pagar 03 instituidores para remir as pensões

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Tomam-se na

e os instituidos.

Nota explicativa

tabella n. 1 as idades que ahi se acham marcadas immediatamente superiores ás que completaram os instituidores
Quanto á idade do instituido, já maior do que a do instituidor, suppor-se-ha a idade daquelle tres annos menos que a deste.
Quando, por ser a idade do instituido igual ou quasi igual á do instituidor, estiver em branco na tabella a casa da joia
correspondente, tomar-se-ha a joia immediatamente anterior.
Quando o instituido for o mesmo instituidor da pensão, toma-se como idade do instituidor a que o montepio arbitrar, e do
instituido a proximamente inferior á que elle effectivamente tiver.

Capital Federal, 24 de novembro de 1831.- Evaristo Xavir da Veiga.- Raphael Augusto de Freitas.- Bruno Braulio Moniz.

14.9

14.7

14.2

13.6

13.0

20

12.6

18

11.9

16

11.1

15

10.6

13

9.6

12

9.1

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DECRETO N. 742-DE 19 DE FEVEREIRO DE 1892

Concede autorisação ao Banco das Classes Laboriosas, para seguro de vida, a premio.

operar sobre

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Attendendo ao que requereu o Banco das Classes Laboriosos, representado por seu presidente, Dr. Antonio de Araujo Ferreira Jacobina, resolve conceder-lhe autorisação para operar sobre seguro de vida, a premio; ficando, porém, obrigado a impetrar do Governo Federal nova autorisação quando tiver de operar sobre montepio.

O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

Capital Federal, 19 de fevereiro de 1892, 4° da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

F. de Paula Rodrigues Alves.

DECRETO N. 743 DE 20 DE FEVEREIRO DE 1892

Declara que os enfermeiros, fieis e escreventes da Armada devem ter 0 mesmo uniforme marcado no decreto n. 735 de 13 de fevereiro de 1892, para os officiaes de apito e artifices.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Tendo ouvido o Ministro de Estado dos Negocios da Marinha, resolve que os enfermeiros, fieis e escreventes da Armada usem do uniforme marcado no decreto n. 735 de 13 de fevereiro de 1892, para os officiaes de apito e artifices.

O Contra- Almirante Custodio José de Mello, Ministro de Estado dos Negocios da Marinha, assim o faça executar.

Capital Federal, 20 de fevereiro de 1892, 4o da Republica.

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