Liberdade condicional: organisaçao de associações protectoras dos condemnados, suspensão temporaria de execução da pena. Carta de lei de 6 de julho de 1893

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Page 17 - Mandamos, portanto, a todas as auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como n'ella se contém. O ministro e secretario d'estado dos negócios do reino a faça imprimir, publicar e correr.
Page 16 - ... das regras estabelecidas no Código penal para a applicação da pena em caso de reincidência ou successão de crimes. § único. O ministério publico, independentemente de qualquer declaração na segunda sentença, promoverá a execução da pena, cuja suspensão caducara. Art. 10.°...
Page 16 - ... ainda alguma condemnação por qualquer crime. § 1.° Serão expressos na sentença os motivos da suspensão da pena. § 2.° O tempo da suspensão não poderá ser inferior a dois annos, nem superior a cinco, e contar-se-ha desde a data da sentença em que for consignada. Art. 9.° Se decorrer o tempo da suspensão da pena, sem o...
Page 13 - Considerar-se-ha cumprida e extincta a pena, quando termine o período da liberdade condicional. § único. No caso, porém, de ser revogada a concessão, o tempo decorrido no goso d'aquella liberdade não se conta para a extincção da pena, a qual tem de proseguir até ser integralmente cumprida. Art. 3.° — Em caso urgente e de reconhecido interesse publico, os condemnados, no goso de liberdade condicional, poderão ser capturados por ordem dos agentes do Ministério Publico ou das auctoridades...
Page 14 - Se no decurso do período fixado no artigo 9.°, o réu não incorrer em nova condemnação, nos certificados do registo que forem requeridos, não se fará referencia alguma ao processo. No caso contrario, o averbamento da sentença será definitivo para todos os effeitos. Art. 12.° E o governo auctorisado a decretar o regulamento necessário para a execução da presente lei.
Page 13 - Em caso urgente e de reconhecido interesse publico, os condemnados, no goso da liberdade condicional, poderão ser capturados por ordem dos agentes do ministério publico ou das auctoridades policiaes da terra do domicilio que lhes for fixado, devendo ser immediatamente participada aos superiores hierarchicos a captura e os motivos que a justifiquem. § único. Se for em seguida revogada a concessão da liberdade condicional, os effeitos d'este acto contam-se desde a realisação da captura. Art....
Page 14 - Art. 10.° A suspensão não abrangerá o pagamento de custas, a indemnisação do damno causado pelo delicto, ou qualquer restituição a que o réu for obrigado. Art. 11.° A sentença será averbada no registo criminal com expressa declaração de que ficará suspensa. Se no decurso do período fixado no artigo 9.°, o...
Page 16 - ... poderá o governo deduzir a parte que julgar conveniente para subsidiar aquellas associações. Art. 8.° Os tribunaes communs que proferirem sentenças condemnatorias em que seja imposta pena de prisão correccional, quer simples, quer aggravada com multa, tendo ponderado as circumstancias do delicto eo comportamento moral do delinquente, poderão declarar suspensa a execução da pena, quando se reconheça que o réu não soffrêra ainda alguma condemnação por qualquer crime.
Page 13 - Aos condemnados em penas maiores que tiverem cumprido, sob o regimen penitenciário, duas terças partes da pena, poderá ser provisoriamente concedida a liberdade em determinadas condições, quando se presuma que estão corrigidos e emendados. § único. Será revogada a concessão da liberdade, quando os condemnados infrinjam as regras e condições que lhes forem impostas, e quando tenham mau procedimento...

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