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que estas fixam. Obrigam-se igualmente a não onerar a navegação com quaesquer novos impostos, e se reunirão o mais breve possivel para concordar em uma tarifa tão analoga á dos direitos da navegação no Rheno quanto as circumstancias o permittirem.

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ART. 4. Os direitos que agora se cobram no Mosella e no Mosa, em virtude dos decretos do governo francez de 12 de novembro de 1806 e de 10 brumaire do anno XIV, não serão augmentados; os governos co-possuidores da márgem promettem, pelo contrario, no caso de que fossem mais consideraveis que os do Rheno, de os igualar a estes ultimos.

Esta obrigação de não augmentar as tarifas actuaes refere-se comtudo sómente ao impórte e ao maximum dos direitos, reservando-se expressamente os governos fixarem, por um novo regulamento, tudo o que diz respeito á distribuição em diversas classes das mercadorias que pagam menores direitos, á differença agora estabelecida para subir e descer o rio, á casa de arrecadação, ao modo de cobrança, á policia da navegação, ou a qualquer objecto que necessite ser regulado ulteriormente.

Este regulamento deverá ser tão conforme quanto possivel com o do Rheno; e para obtêr maior uniformidade, será o mesmo redigido pelos membros da commissão central do Rheno cujos governos tambem tenham possessões na márgem do Mosella e do Mosa.

Não poderá augmentar-se a tarifa que se estabelecer pelo novo regulamento sem que se haja julgado necessario fazer igual augmento na do Rheno, mas sómente na mesma proporção; e nenhuma outra disposição do regulamento poderá ser alterada senão de commum accordo.

ART. 5. Os Estados que ficam nas márgens dos rios, especificados no artigo 1, encarregam-se da conservação dos caminhos de sirga e das óbras necessarias nos leitos dos rios, pelo modo que foi estabelecido no artigo 7 para o Rheno,

1815.

Direitos

que se cobram no Mosella

e no Mosa.

Óbras

de conservação.

1815.

ART. 6. Les sujets des Etats riverains du Neckar, du Mein et Droits respectifs. de la Moselle jouissent des mêmes droits pour la navigation sur le Rhin, et les sujets prussiens pour celle sur la Meuse, que les sujets des Etats riverains de ces deux dernières, en se conformant toutefois aux règlements y établis.

Navigation de l'Escaut.

ART. 7. Tout ce qui aurait besoin d'être fixé ultérieurement sur la navigation de l'Escaut, outre la liberté de la navigation sur cette rivière prononcée à l'article 1, sera définitivement réglé de la manière la plus favorable au commerce et à la navigation, et la plus analogue à ce qui a été fixé pour le Rhin.

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Prétentions

de préséance.

Trois classes.

XVII annexe à l'acte final du congrès de Vienne.

REGLEMENT SUR LE RANG ENTRE LES AGENTS DIPLOMATIQUES.

Pour prévenir les embarras qui se sont souvent présentés, et qui pourront naître encore des prétentions de préséance entre les différents agents diplomatiques, les plénipotentiaires signataires du traité de Paris sont convenus des articles qui suivent, et ils croient devoir inviter ceux des autres têtes couronnées à adopter le même règlement.

ART. 1. Les employés diplomatiques sont partagés en trois classes:

Celle des ambassadeurs, légats ou nonces;

ART. 6.

Os subditos dos Estados que ficam nas márgens 1815. do Neckar, do Meno e do Mosella gosarão dos mesmos direitos Direitos respectivos. na navegação do Rheno, e os subditos prussianos na do Mosa, de que gosam os subditos dos Estados que ficam nas márgens d'aquelles dois rios, conformando-se porém com os regulamentos ali estabelecidos.

ART. 7. - Tudo o que necessite de ser fixado ulteriormente ácerca da navegação do Escalda, além da liberdade da navegação n'este rio especificada no artigo 1, será definitivamente regulado do modo mais favoravel ao commercio e á navegação, e o mais analogo com o que se estabeleceu para o Rheno.

Navegação do Escalda.

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Annexo XVII ao acto final do congresso de Vienną.

REGULAMENTO DE CATEGORIAS ENTRE OS AGENTES DIPLOMATICOS.

Para prevenir os embaraços que por vezes se têem apresentado, e que podem ainda originar-se das pretenções de precedencia entre os differentes agentes diplomaticos, os plenipotenciarios das potencias signatarias do tratado de París convieram nos artigos seguintes, e crêem dever convidar os das outras testas coroadas para adoptar o mesmo regulamento. ART. 1. Os empregados diplomaticos dividem-se em tres classes:

A dos embaixadores, legados ou nuncios;

Pretenções

de precedencia.

Tres classes.

1815.

Caractère représentatif.

Mission extraordinaire.

Rang

d'après l'arrivée.

Réception.

Parenté.

Ordre de signature.

Celle des envoyés, ministres ou autres accrédités auprès des souverains;

Celle des chargés d'affaires, accrédités auprès des ministres chargés des affaires étrangères.

ART. 2. Les ambassadeurs, légats ou nonces ont seuls le caractère représentatif.

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ART. 3. Les employés diplomatiques en mission extraordinaire n'ont à ce titre aucune supériorité de rang.

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ART. 4. Les employés diplomatiques prendront rang entre eux dans chaque classe, d'après la date de la notification officielle de leur arrivée.

Le présent règlement n'apportera aucune innovation relativement aux représentants du pape.

ART. 5. Il sera déterminé dans chaque Etat un mode uniforme pour la réception des employés diplomatiques de chaque classe.

ART. 6. Les liens de parenté ou d'alliance de famille entre les cours ne donnent aucun rang à leurs employés diplomatiques.

Il en est de même des alliances politiques.

ART. 7. Dans les actes ou traités entre plusieurs puissances qui admettent l'alternat, le sort décidera, entre les ministres, de l'ordre qui devra être suivi dans les signatures.

Le présent règlement est inséré au protocole des plénipotentiaires des huit puissances signataires du traité de Paris dans leur séance du 19 mars 1815.

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1815.

A dos enviados, ministros ou outros acreditados junto dos soberanos;

A dos encarregados de negocios, acreditados junto dos ministros a cujo cargo estão os negocios estrangeiros.

ART. 2.

Só os embaixadores, legados ou nuncios têem caracter representativo.

ART. 3. Os empregados diplomaticos em missão extraordinaria não têem por este titulo superioridade alguma de categoria.

ART. 4.

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Legados.

Missão extraordinaria.

Os empregados diplomaticos tomarão logar entre Ordem de chegada. si em cada classe, segundo a notificação official da sua chegada.

O presente regulamento nada altera pelo que respeita aos representantes do papa.

ART. 5. Em cada Estado se determinará um modo uniforme para a recepção dos empregados diplomaticos de cada classe.

ART. 6. Os laços de parentesco ou de alliança de familia entre as côrtes não dão maior categoria aos seus empregados diplomaticos.

O mesmo se entende pelo que toca a allianças politicas.

ART. 7. Nos actos ou tratados entre muitas potencias que admittem a alternativa, decidirá a sorte entre os ministros sobre a ordem que se deverá seguir nas assignaturas.

O presente regulamento fica inserto no protocolo dos plenipotenciarios das oito potencias signatarias do tratado de París na sua sessão de 19 de março de 1815.

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Recepção.

Parentesco.

Órdem

nas assignaturas.

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