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Sua Alteza Real Monsieur, filho de França, etc., etc., de uma parte; Sua Magestade, etc., etc., de outra parte, têem nomeado conseguintemente plenipotenciarios para concordarem em um acto, o qual, sem prejuizo das disposições de paz, encerre as estipulações de uma suspensão de hostilidades, que será seguida, o mais depressa que ser possa, de um tratado de paz, a saber:

(Aqui segue a designação das potencias e dos seus plenipotenciarios (1)).

ART. 1°. Todas as hostilidades na terra e no mar estão e ficam suspendidas entre as potencias alliadas e a França, a saber quanto aos exercitos, logo que os generaes commandantes dos exercitos francezes e das potencias tivérem feito conhecer aos generaes commandantes das tropas alliadas que lhes são oppostos, que elles têem reconhecido a auctoridade do tenente general do reino de França, e quanto ao mar, praças e estações maritimas, logo que as esquadras e portos do reino de França, ou occupados por tropas francezas, tivérem feito a mesma submissão.

1814.

Hostilidades - ⚫suspendidas.

aos alliados.

ART. 2. Para verificar o restabelecimento das relações de Praças entregues amizade entre as potencias alliadas e a França, e para a fazer gosar, quanto possivel fôr de antemão, das vantagens da paz, as potencias alliadas farão evacuar por suas tropas o territorio francez, tal qual elle se achava no 1o de janeiro de 1792, á medida que as praças occupadas ainda fóra d'esses limites pelas tropas francezas fôrem evacuadas e entregues aos alliados. ART. 3. O tenente general do reino de França dará conse- Entrega das praças guintemente órdem aos commandantes d'essas praças de as entregarem nos termos seguintes, a saber: as praças situadas sobre o Rheno não comprehendidas nos limites da França, no

-

Occupadas pelas tropas francezes.

(1) Por parte da Austria foi o principe de Metternich; pela da França, o principe de Benevento; pela da Gran-Bretanha, o visconde de Castlereagh, conde de Aberdeen e visconde de Cathcart; pela da Prussia, o barão de Humboldt; e pela da Russia, o conde de Rasoumoffsky e o conde de Nesselrode.

1814.

Praças maritimas.

1o de janeiro de 1792, e as entre o Rheno e esses limites, no espaço de dez dias contados da data da assignatura do presente acto; as praças do Piemonte, e nas outras partes da Italia que pertenciam á França, no de quinze dias; as de Hespânha, no de vinte dias; e todas as outras praças, sem excepção, que se acham occupadas pelas tropas francezas, de modo que a sua entrega total possa estar concluida até ao 1o de junho proximo. As guarnições d'estas praças sairão com armas e bagágens e com as propriedades particulares dos militares e empregados de todas as graduações. Poderão conducir a artilheria de campanha na proporção de tres peças por cada milbar de homens, comprehendidos os doentes e feridos.

A dotação das fortalezas, e tudo o que não é propriedade particular, ficará e será entregue por inteiro aos alliados, sem que d'ellas se possa extrahir objecto algum. Na dotação se comprehendem não só os depositos de artilheria e de munições, mas tambem todos os outros generos de provimentos, assim como os archivos, inventarios, planos, cartas, modelos, etc., etc.

Logo depois da assignatura da presente convenção serão nomeados commissarios das potencias alliadas e francezas, e enviados ás fortalezas para verificarem o estado em que se acham e regularem em commum a execução d'este artigo.

Serão as guarnições dirigidas por étape (marchas reguladas) nas differentes linhas que se hão de convencionar para a sua entrada em França.

Levantarão immediatamente os exercitos alliados o bloqueio das praças fortes em França. As tropas francezas que formam parte do exercito de Italia, o que occuparem praças n'aquelle paiz ou no Mediterraneo, serão immediatamente chamadas por Sua Alteza Real o tenente general do reino.

ART. 4. As estipulações do artigo precedente serão applicadas do mesmo modo ás praças maritimas, reservando-se comtudo as potencias contratantes regular no tratado de paz definitivo a sorte dos arsenaes, embarcações de guerra armadas e não armadas que se acham n'essas praças.

ART. 5.

As esquadras e vasos da França ficarão na sua

respectiva situação, salvo as embarcações encarregadas de commissões; porém o effeito immediato do presente acto a respeito dos portos francezes será o levantamento de todos os bloqueios por terra e por mar, a liberdade da pesca e da navegação costeira, particularmente da que é necessaria para o abastecimento de París e para o restabelecimento das relações commerciaes, segundo os regulamentos interiores de cada paiz; e este effeito immediato, relativamente ao interior, será o livre abastecimento das cidades e o livre transito dos transportes militares e commerciaes.

ART. 6. Para evitar todo e qualquer motivo de queixa e de contestação que se possa originar por occasião das presas feitas no mar depois da assignatura da presente convenção, conveiu-se reciprocamente que os vasos e effeitos que hajam sido tomados na Mancha e nos mares do Norte, depois do espaço de doze dias a contar da troca das ratificações do presente acto, serão por uma e outra parte restituidas; que será de um mez o praso desde a Mancha e mares do Norte até ás ilhas Canarias, até ao Equador (1); e finalmente de cinco mezes em todas as outras partes do mundo, sem excepção alguma, nem outra alguma distincção particular de tempo e de logar.

ART. 7. — Por uma e outra parte os officiaes e soldados de terra e mar, ou de qualquer natureza que sejam, e particularmente os refens, serão immediatamente restituidos sem resgate e sem troca. Nomear-se-hão reciprocamente commissarios para procederem a esta entrega geral.

ART. 8. Será entregue pelos co-belligerantes, logo depois da assignatura d'este acto, a administração dos departamentos ou povoações actualmente occupadas pelas suas forças aos magistrados nomeados por Sua Alteza Real o tenente general do reino de França. As auctoridades reaes proverão nas subsistencias e no que fôr preciso ás tropas, até ao momento em que tivérem evacuado o territorio francez, querendo as potencias

(1) Nota-se uma falta n'este periodo; nós porém não vimos outra versão d'elle. (CASTRO.)

T. VI.

8

1814.

Levantamento de bloqueios.

Presas feitas

no mar serão restituidas.

Entrega geral dos officiaes

e soldados.

Subsistencias das tropas.

1814.

Caminho que os alliados

hão de seguir.

alliadas, por effeito de sua amizade á França, fazer cessar as requisições militares, tão depressa se executar a entrega ao poder legitimo.

Tudo o que toca á execução d'este artigo será regulado por uma convenção particular.

ART. 9. Convencionar-se-ha respectivamente, conforme os termos do artigo 2, ao caminho que as tropas das potencias alliadas hão de seguir na sua marcha, para ali apromptar os meios de subsistencia; e nomear-se-hão commissarios para regular todas as disposições miudas, e para acompanharem as tropas até ao momento em que tivérem saído do territorio fran

cez.

Em fé do que, os plenipotenciarios respectivos assignáram a presente convenção, e lhe pozeram o sêllo de suas armas. Feita em París, a 23 de abril de 1814.

(Seguem as assignaturas.)

ARTIGO ADDICIONAL.

Termo de dez dias

para

evacuar fortes

O termo de dez dias adoptado, em virtude das estipulações do artigo 3 da convenção de hoje, para a evacuação das praças nos Paizes Baixos. no Rheno e entre este rio e as antigas fronteiras da França, se estende ás praças, fortes e estabelecimentos militares, de qualquer naturaleza que fôrem, nas Provincias Unidas dos Paizes Baixos.

O presente artigo addicional terá a mesma força e vigor, como se estivesse palavra por palavra inserido na convenção de hoje. Em fé do que, os plenipotenciarios respectivos o assignáram, e lhe pozeram o sêllo de suas armas.

Feito em París, a 23 de abril de 1814.

(Seguem as assignaturas.)

1814.

ARTIGO SECRETO (1).

Devendo o bloqueio das praças fortes, que se hão de evacuar pela França, ser levantado logo depois da assignatura da presente convenção, todas as requisições cessarão da parte dos commandantes de praça. As propriedades publicas e particulares das ditas praças serão conservadas intactas; as que se houverem distrahido, e que ainda existem no todo ou em parte, serão restituidas. Esta ultima estipulação é applicavel com particularidade ao Banco de Hamburgo. O governo francez offerece-se a dar as órdens necessarias para a execução d'este artigo. O presente artigo terá a mesma força e valor como se estivesse inserido textualmente na convenção d'este dia.

Em fé do que, os plenipotenciarios respectivos o assignáram, e lhe pozeram o sêllo das suas armas.

Feito em París, a 23 de abril de 1814.

(Seguem as assignaturas.)

As propriedades das praças serão intactas

e restituidas.

(1) Só o encontrámos na Histoire abrégée des traités, par SCHOELL, d'onde o traduzimos. Martens não o dá na sua Collecção de Tratados. (CASTRO.)

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