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cessarias órdens para effeituar a entrega da Guyana, as quaes órdens se acham nas mãos do abaixo assignado plenipotenciario de Sua Magestade Fidelissima, serão, logo depois da assignatura da presente convenção, entregues ao governo francez com uma carta official do mesmo plenipotenciario, á qual irá junta uma copia da presente convenção, e que fará saber ás auctoridades portuguezas que ellas devem entregar, no praso de tres dias., a dita colonia aos commissarios encarregados por Sua Magestade Christianissima para tomar posse da mesma, os quaes lhes apresenterão as ditas órdens.

ART. 5. O governo francez se encarrega de mandar conduzir para os portos do Pará e de Pernambuco, nas embarcações que tivérem effectuado o transporte das tropas francezas para Guyana, a guarnição d'esta colonia, assim como os empregados civis com todos os seus bens.

Feita em París, a 28 de agosto de 1817.

FRANCISCO JOSÉ MARIA DE BRITO.

(L. S.)

RICHELIEU
(L. S.)

1817. Commissarios encarregados

para tomar posse da Guyana.

A portugueza guarnição.

ARTIGO SEPARADO.

Todos os pontos sobre que se podér mover difficuldades em consequencia da restituição da Guyana franceza, taes como o pagamento de dividas, a cobrança das rendas e a extradição reciproca dos escravos, serão objecto de uma convenção especial entre os governos portuguez e francez.

Feita em París, a 28 de agosto de 1817.

FRANCISCO JOSÉ MARIA DE BRITO.

(L. S.)

RICHELIEU.
(L. S.)

Cobrança das rendas, extradiçã dos escravos.

PRIMER PERIODO.

PORTUGAL É INGLATERRA.

ARTÍCULO SEPARADO

DE LA CONVENCION DE 28 DE JULIO DE 1817,

ENTRE LOS REYES DON JUAN VI Y JORGE III DE INGLATERRA,
PARA IMPEDIR EL COMERCIO ILÍCITO DE ESCLAVOS.

1817.

Artigo separado da convenção de 28 de julho de 1817, entre el rey o senhor dom João VI e Jorge III, rei da Gran Bretanha, a fim de impedir qualquer commercio illicito de escravatura, assignado em Londres, a 11 de setembro de 1817, e ratificado por parte de Portugal em 9 de dezembro, e pela da Gran Bretanha em 20 de setembro do dito anno.

(Do original que se guarda no archivo da secretaria d'Estado dos negocios estrangeiros.)

A convenção

a Idicional

ficará valida.

ARTIGO SEPARADO.

Logoque se verificar a total abolição do trafico de escravatura para os vassallos da corôa de Portugal, as duas altas partes contratantes convêem em adaptar, de commum accordo, ás novas circumstancias, as estipulações da convenção addicional

PRIMER PERÍODO.

PORTUGAL É INGLATERRA.

ARTÍCULO SEPARADO

DE LA CONVENCION DE 28 DE JULIO DE 1817,

ENTRE LOS REYES DON JUAN VI Y JORGE III DE INGLATERRA,

PARA IMPEDIR EL COMERCIO ILÍCITO DEe esclavos.

Separate article of the convention of the 28th of july 1817, between the king sir don John VI and Georges III, king of GreatBritain, in order to prevent whatever illicit trade of slaves, signed in London on the 11th of september 1817, and ratified by Portugal on the 9th day of december, and by Great-Britain on the 20th of the same year.

(From the original kept in the records of the foreign affairs office.

1817.

SEPARATE ARTICLE.

As soon as the total abolition of the slave trade for the subjects of the crown of Portugal shall have taken place, the two high contracting parties hereby agree, by common consent, to adapt, to that state of circumstances, the stipulations of the

The additional

convention

will be valid.

1817.

assignada em Londres em 28 de julho proximo passado; mas quando não seja possivel concordar em outro ajuste, a convenção addicional d'aquella data ficará sendo valida até á expiração de quinze annos contados desde o dia em que o trafico da escravatura for totalmente abolido pelo governo portuguez.

O presente artigo separado terá a mesma força e vigor como se fosse inserido palavra por palavra na sobredita convenção addicional; e será ratificado, e as ratificações serão trocadas o mais cedo que fôr possivel.

Em fé do que, os plenipotenciarios respectivos o assignáram, e selláram com os sêllos das suas armas.

Feito em Londres, aos 11 dias do mez de setembro do anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1817.

Conde DE PALMELLA.
(L. S.)

additional convention concluded at London the 28th of july last but in default of such alterations, the additional convention of that date shall remain in force until the expiration of fifteen years, from the day on which the general abolition of the slave trade shall so take place on the part of the portuguese government.

The present separate article shall have the same force and validity as if it were inserted, word for word, in the additional convention aforesaid. It shall be ratified, and the ratifications shall be exchanged as soon as possible.

In witness whereof, the respective plenipotentiaries have signed the same, and have thereunto affixed the seals of their

arms.

Done at London, this 11th day of september in the year of Our Lord, 1817.

1817

CASTLEREAGH.
(L. S.)

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