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Fernando VII, de accordo com o mui alto e mui poderoso principe o principe regente de Portugal, tem resolvido contrahir com a mui alta e mui poderosa princeza a serenissima infanta dona Maria Izabel Francisca, filha dos serenissimos principes do Brazil, têem nomeado e dado seus plenos poderes a fim de concertar este assumpto, a saber: Sua Alteza Serenissima o principe regente de Portugal, a dom José Luiz de Sousa Mourão Botelho, fidalgo da sua real casa, cavalleiro da órdem militar da Torre e Espada, do conselho de Sua Alteza Real e seu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario junto de Sua Magestade Catholica; e Sua Magestade Catholica, a D. Pedro Cevallos e Guerra, seu conselheiro d'Estado, cavalleiro gram cruz da real e distincta órdem de Carlos III, das de S. Fernando e do Merito, e de S. Genaro das Duas Sicilias, gentil-homem da câmara com exercicio, seu primeiro secretario d'Estado e do despacho universal, e superintendente geral dos caminhos, canaes, correios e postas de Hespânha e Indias; os quaes, depois de se haverem communicado os seus plenos poderes em devida. fórma, convieram em os artigos seguintes:

ART. 1. Convencionou-se e ajustou-se que com a graça e benção de Deus, e precedida dispensa do nosso santissimo padre o Papa de todos os parentescos que unem aos dois muito altos e muito poderosos principes, el rei Catholico dom Fernando e a serenissima infanta dona Maria Izabel Francisca, se celebrarão seus desposorios e matrimonio por palavras de presente, segundo a fórma prescripta pelos sagrados canones e constituições da Igreja catholica apostolica romana; para cuja celebração se fixou o tempo immediato á chegada de Sua Alteza Real a serenissima senhora infanta dona Maria Izabel Francisca a Cadiz ou a outro porto de Hespanha, supposto que ambos os altos contrahentes se acham com a idade capaz para faze-lo, e se não lh'o estorvar algum inconveniente, a bordo da nau em que Sua Alteza venha, por poderes, se Sua Magestade el rei Catholico se não achar presente.

ART. 2. Sua Alteza Serenissima o principe regente promette e se obriga a dar e dará á serenissima infanta dona Ma

1816.

Tempo

da celebraçao

Dote

de quinhentos mil escudos.

1816.

Pagamento do dote.

Renuncia á quaesquer acções, direitos e heranças.

ria Izabel Francisca, em dote e a favor do matrimonio com el rei Catholico dom Fernando, a somma de quinhentos mil escudos de oiro do sol, o seu justo valor, em a villa de Madrid, entregando-a, ao effectuar-se o matrimonio, ou no momento da ratificação do presente tratado, a Sua Magestade, ou a quem tivér seus poderes e commissão, se no primeiro caso se não podér entregar.

ART. 3.-El rei Catholico obriga-se a assegurar e assegurará o dito dote da serenissima infanta dona Maria Izabel Francisca em boas rendas e consignações seguras, á satisfação do serenissimo principe regente, ou das pessoas que para este effeito nomear ao tempo do pagamento, e remetterá logo ao mesmo principe os documentos da referida consignação. E em caso de dissolver-se o matrimonio, e que por direito tenha logar a restituição do dote, será este restituido á serenissima infanta ou a seus herdeiros e successores, a quem se satisfarão os juros dos quinhentos mil escudos de oiro do sol a rasão de 5 por cento, desde o dia da dissolução até ao da restituição effectiva.

ART. 4. Mediante o pagamento effectivo do dito dote, que fará o principe regente no termo e tempo que vae expressado, se dará por satisfeita a serenissima infanta dona Maria Izabel Francisca, para não allegar outro algum direito, nem intentar acção ou pretenção alguma, solicitando que lhe pertencem ou podem pertencer outros bens, direitos ou acções, por causa de heranças ou maiores successões dos principes do Brazil, seus paes, nem de outra qualquer maneira e por qualquer causa ou titulo que seja ou fôr, sabido ou ignorado: entendendo-se que de qualquer qualidade e condição que fôrem as cousas acima ditas, deve ficar excluida d'ellas. E a serenissima infanta, antes de effectuar-se o seu desposorio por palavras de presente, fará renuncia em bôa e devida fórma, e com todas as seguranças, solemnidades e requisitos que forem precisos para o devido effeito a qual renuncia confirmará e ratificará logo depois que se tenha celebrado o matrimonio; executando o mesmo Sua Magestade el rei dom Fernando, que já então será seu esposo, com as mesmas fórmas e solemnidades que a serenissima in

fanta tivér usado em a sobredita primeira renuncia, e mais com as clausulas que se julgarem convenientes e necessarias. E Sua Magestade el rei dom Fernando e a serenissima infanta dona Maria Izabel Francisca ficam e ficarão, assim no presente como para então, obrigados ao effeito e cumprimento da dita. renuncia e ratificação d'ella, em virtude e em confirmação dos presentes artigos; devendo ser a citada renuncia e suas ratificações havidas e julgadas, assim no presente como no futuro, por bem feitas e verdadeiramente passadas e outorgadas. E as referidas renuncias se farão da fórma mais authentica e efficaz que podér ser, para que sejam bôas e validas, juntamente com todas as clausulas derogatorias de qualquer lei, jurisdicção, direitos, constituições e costumes a esta contrarias, ou que impeçam ou possam impedir em todo ou em parte as ditas renuncias e ratificações. E para effeito e validação do que acíma fica expressado, Sua Alteza o principe regente e Sua Magestade el rei Catholico derogarão e derogam desde agora sem reserva alguma, e entendem e entenderão, assim no presente como para então, têr derogadas todas as excepções em contrario.

ART. 5. El rei dom Fernando dará á serenissima infanta dona Maria Izabel Francisca, á sua chegada a Hespanha, para seus anneis e joias, o valor de oitenta mil pesos, os quaes lhe pertencerão sem difficuldade depois de celebrado o matrimonio, da mesma sorte que todas as joias que trouxér comsigo, e serão suas proprias e de seus herdeiros e successores, e d'aquelles que tivérem seu direito.

constituirá á

ART. 6. El rei dom Fernando consignará serenissima infanta dona Maria Izabel Francisca, na rasão de viuvez, para o caso de verificar-se, o que tem sido sempre costume assignalar-se ás rainhas de Hespânha quando enviuvam, a qual será situada sobre rendas e terras, cujos productos annuaes cheguem á somma da viuvez, constituida na intelligencia de que, não lh'a pagando a corôa, a perceberá por si e por sua auctoridade e de seus commissarios e officiaes, das rendas e terras consignadas. E em ditas terras proverá as justiças, e lhe pertencerá a provisão de officios, como é costume, enten

1816.

Anneis e joias.

Caso

de verificar-se

a viuvez.

1816.

Manutenções

e gastos.

Cortejo da princeza.

Caso

de dissolver-se

o matrimonio.

dendo-se que os ditos officios não poderão ser dados senão a Hespanhoes de nascimento, como nem a administração e arrendamento das ditas terras, conforme tambem o costume de Hespânha. E a serenissima infanta entrará a possuir a expressada assignação logo que tiverem logar as arrhas, para gosar d'ella toda a sua vida, seja ficando em Hespanha, ou que se retire a outra parte. Porém se em logar do referido a serenissima infanta quizer mais bem um augmento de dote, segundo o mesmo costume de Hespânha, el rei Catholico lhe dará outra tanta quantidade como o importe d'aquelle, e este augmento, no caso de dissolução do matrimonio, e que a serenissima infanta sobreviva a Sua Magestade el rei Catholico, fará vezes de herança para Sua Alteza e para quem d'ella tenha causa, da qual poderá dispôr entre vivos e por ultima vontade. E quando o matrimonio se tenha effectuado se fará á serenissima infanta assignação da dita somma para gosa-la, se succeder o caso de augmento de dote, na fórma que lhe fôrem assignados o capital e a renda do mesmo dote.

ART. 7. — El rei dom Fernando dará e assignará á serenissima infanta dona Maria Izabel Francisca, para o gasto da sua câmara e para mantêr o seu estado casa, uma somma conveniente que corresponda a mulher de tão alto monarcha, e a filha de tão grandes principes, assignando-lh'a na fórma e maneira que se costuma fazer em Hespânha para similhantes manutenções e gastos.

ART. 8. O principe regente fará conduzir, á sua custa e despeza, a serenissima infanta dona Maria Izabel Francisca, sua filha, até ao territorio hespanhol com o acompanhamento e dignidade que pertence a tão alta princeza, e da mesma fórma será recebida por parte de el rei Catholico, e tratada e servida com toda a magnificencia que lhe convem.

ART. 9. - Em caso que se dissolva o matrimonio de Sua Magestade Catholica e a serenissima senhora infanta dona Maria Izabel Francisca, e que esta sobreviva ao rei, será livre á dita serenissima infanta ficar em Hespânha no logar que quizer, ou voltar a Portugal ou a outra qualquer parágem conveniente,

ainda que seja fóra dos reinos de Hespanha, todas e quantas vezes bem lhe parecer, com todos os seus bens, dote, arrhas, joias, baixella, vestidos e quaesquer outros moveis, com seus officiaes e creados de sua casa, sem que por qualquer rasão ou consideração que seja se lhe possa pôr impedimento nem embaraço algum á sua partida, directa nem indirectamente, nem impedir-lhe o uso ou recuperação de seus referidos bens, dote, arrhas, joias, baixella e vestidos, nem das assignações que se lhe tiverem feito ou devido fazer; e para este effeito dará el rei Catholico ao principe regente para a expressada serenissima infanta dona Maria Izabel Francisca, sua filha, aquellas cartas e seguranças que fôrem necessarias, firmadas da sua propria mão, e selladas com o seu sêllo, e desde agóra para então o promette e assegura por si e pelos reis seus successores com fé e palavra real.

ART. 10. Os presentes artigos de matrimonio convencionados e ajustados entre os sobreditos plenipotenciarios do principe regente de Portugal e de el rei Catholico, em virtude dos seus plenos poderes respectivos, serão ratificados por Sua Alteza e Magestade, e as ratificações em devida fórma se trocarão dentro de seis mezes, ou antes se fôr possivel.

Em fé do que, nós os referidos plenipotenciarios firmámos de nossos proprios punhos os presentes artigos, e lhe fizemos pôr os sellos de nossas armas, em Madrid, a 14 de fevereiro de 1816.

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1816.

Troca das ratificações.

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