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1816.

Communicação dos plenos poderos respectivos.

Tratado celebrado entre o principe regente o senhor dom João e Fernando VII, rei de Hespânha, para o casamento da infanta de Portugal a senhora dona Maria Francisca de Assis, com o infante de Hespanha o senhor dom Carlos Maria Izidro; assignado em Madrid a 14 de fevereiro de 1816 (1).

Em nome da Santissima Trindade, Padre, Filho e Espirito Santo. Amen.

O serenissimo mui alto, mui excellente e mui poderoso principe dom João, pela graça de Deus, principe regente de Portugal e dos Algarves, etc., e o serenissimo mui alto, mui excellente e mui poderoso principe dom Fernando VII, pela graça de Deus, rei das Hespânhas e das Indias, etc.; desejosos de estreitar mais e mais os vinculos de parentesco e amisade que os unem para felicidade das suas familias e dos seus reinos, Estados e respectivos subditos, por meio do matrimonio que con

(1) Não sabemos ao certo a data da ratificação de Sua Magestade Fidelissima a este tratado, mas presumimos ter sido dada a 20 de junho do mesmo anno. Sua Magestade Catholica ratificou-o em 7 de fevereiro de 1817.

vencionaram, do mui alto e mui poderoso principe o serenissimo infante dom Carlos Maria Izidro, filho do rei Catholico dom Carlos IV, com a mui alta e mui poderosa princeza a serenissima infanta dona Maria Francisca de Assis, filha dos serenissimos principes do Brazil, nomearam e deram os seus plenos poderes, a fim de concertar este assumpto, a saber: Sua Alteza Real o principe regente de Portugal, a D. José Luiz de Sousa Botelho Mourão, fidalgo da sua real casa, cavalheiro da órdem militar da Torre e Espada, do conselho de Sua Alteza Real e seu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario junto a Sua Magestade Catholica; e Sua Magestade el rei Catholico, a D. Pedro Cevallos e Guerra, seu conselheiro d'Estado, cavalheiro gram cruz da real e distinguida órdem de Carlos III e da de San-Fernando e do Merito, e de San-Genaro das Duas-Sicilias, gentil-homem de câmara com exercicio, seu primeiro secretario d'Estado e do despacho universal, e superintendente geral de caminhos, canaes, correios e postas de Hespânha e Indias; os quaes, depois de terem communicado os seus plenos poderes em boa e devida fórma, convieram em os artigos seguintes: ART. 1. Conveiu-se e ajustou-se que com a graça e benção de Deus e precedida a dispensa do nosso mui santo padre o papa de todos os parentescos que unem aos dois mui altos e mui poderosos principes o serenissimo infante dom Carlos Maria Izidro e a serenissima infanta dona Maria Francisca de As. sis, se celebrarão os seus desposorios e matrimonio por palavras de presente, segundo a fórma prescripta pelos sagrados canones e constituções da Igreja catholica apostolica romana para cuja celebração se fixou o tempo immediato á chegada de Sua Alteza Real a serenissima infanta dona Maria Francisca de Assis a Cadiz ou a outro porto de Hespânha, supposto que ambos os altos contrahentes se acham com a idade capaz para faze-lo, e se não o estorvar algum inconveniente, a bordo do navio em que Sua Alteza venha, por poderes, se não se achar presente o serenissimo infante dom Carlos Maria Izidro.

ᎪᎡᎢ. 2.

1816.

Celebração

dos desposorios

e matrimonio.

Renda

Não permittindo as circumstancias actuaes da corôa fundar um morgádo para o serenissimo infante dom Carlos de 50,000 ducados.

1816.

Dote

de 500,000 escudos.

Restituição

do dote no caso de dissolver-se o matrimonio.

Maria Izidro, como o fez seu augusto avô a favor do serenissimo infante dom Gabriel, e considerando el rei Catholico que o dito serenissimo infante dom Carlos Maria Izidro e sua esposa a serenissima infanta dona Maria Francisca de Assis devem mantêr decorosamente a dignidade do seu alto nascimento, offerece Sua Magestade Catholica provêr a este objecto com 50,000 ducados, que serão pagos a Sua Alteza dos fructos e rendas do Estado de Albufera, ficando encarregado o serenissimo infante de os perceber directamente por meio do administrador que para ese effeito nomeie para o governo e administração do dito Estado de Albufera, e se por algum motivo, que por agora não se offerece á memoria, não se poder destinar a esse effeito este Estado, se substituirá outro que pelo menos produzca a renda dos 50,000 ducados.

ART. 3 (1). — O principe regente promette e se obriga a dar e dará á serenissima infanta dona Maria Francisca de Assis, em dote e a favor do matrimonio com o serenissimo infante dom Carlos Maria Izidro, e pagará a el rei Catholico e ao referido serenissimo infante ou a quem tivér os seus poderes e commissão, a somma de 500,000 escudos de oiro do sol, ou o seu justo valor, em a villa de Madrid, entregando-a ao effeituar-se o matrimonio, ou no momento da ratificação do presente tratado, se então não se podesse entregar.

ART. 4.- El rei Catholico e o serenissimo infante dom Carlos Maria Izidro se obrigam a assegurar e assegurarão o dito dote da serenissima infante dona Maria Francisca de Assis em bôas rendas e consignações seguras á satisfação do principe regente, ou das pessoas que para este effeito nomear ao tempo do pagamento, e desde logo Sua Magestade Catholica assignala para a referida segurança as rendas de Albufera, e remetterá ao principe regente os documentos da dita consignação. E no caso de dissolver-se o matrimonio, e que por direito tenha logar a restituição do dote, será este entregue á serenissima infanta e

(1) Vide em data de 3 de fevereiro de 1817 a declaração relativa a este artigo.

aos seus herdeiros e successores, a quem se satisfarão os juros dos ditos 500,000 escudos de oiro do sol, a rasão de 5 por cento, desde o dia da dissolução até ao da restituição effectiva.

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ART. 5. Mediante o pagamento effectivo do dito dote que fará o principe regente, em o termo e tempo que vae expressado, se dará por satisfeita a serenissima infanta dona Maria Francisca de Assis, para não allegar outro algum direito, nem intentar alguma acção ou pretenção, solicitando que lhe pertencem ou podem pertencer outros bens, direitos ou acções por causa de heranças ou maiores successões dos principes do Brazil, seus paes, nem de outra qualquer maneira e por qualquer causa ou titulo que seja ou fosse, sabido ou ignorado: entendendo-se que de qualquer qualidade que fôrem as cousas acima ditas, deve ficar excluida d'ellas; e a serenissima infanta, antes de effeituar-se seu desposorio por palavras de presente, fará renuncia em bôa e devida fórma, e com todas as seguranças, solemnidades e requisitos que fôrem precisos para o devido effeito; cuja renuncia confirmará e ratificará logo depois que haja celebrado o matrimonio, executando o mesmo o serenissimo infante dom Carlos Maria Izidro, que já então será seu esposo, com as mesmas formulas e solemnidades, de que a serenissima infanta tivêr usado em a sobredita primeira renuncia, e além d'isso com as clausulas que se julgarem convenientes e necessarias e o serenissimo infante dom Carlos Maria Izidro e a serenissima infanta dona Maria Francisca de Assis ficam e ficarão, assim do presente como para então, obrigados ao effeito e cumprimento da dita renuncia e ratificação d'ella, por virtude e em conformidade dos presentes artigos; devendo ser a citada renuncia e as suas ratificações havidas e julgadas, assim ao presente como no futuro, por bem feitas e verdadeiramente passadas e outorgadas. E as referidas renuncias se farão na fórma mais authentica e efficaz que podér ser, para que sejam boas e validas, juntamente com todas as clausulas derogatorias de qualquer lei, jurisdicção, direitos, constituições e costumes a isto contrarios, ou que impeçam ou possam impedir em todo ou em parte as ditas renuncias e ratificações. E para este effeito

T. VI.

3

1816.

Respectivas renuncias a quaesquer acções, direitos

e heranças.

1816.

Anneis e joias.

Caso de viuvez, e de dissolução do matrimonio.

e validade do que acima fica expressado, Sua Magestade el rei Catholico e Sua Alteza o principe regente derogarão desde agora sem reserva alguma, e entendem e entenderão, assim ao presente como para então, têr derogadas todas as excepções em contrario.

ART. 6. El rei Catholico dará á serenissima infanta dona Maria Francisca de Assis, na sua chegada a Hespânha, para os seus anneis e joias, o valor de 80,000 pesos (1), os quaes lhe pertencerão sem difficuldade, depois de celebrado o matrimonio, da mesma sorte que todas as joias que trouxer comsigo, e serão suas proprias e de seus herdeiros e successores, e d'aquelles que tivérem o seu direito.

ART. 7.- El rei Catholico consignará e constituirá á serenissima infanta dona Maria Francisca de Assis, por motivo de viuvez, para o caso de se verificar, por um equivalente a 20,000 escudos de oiro do sol, metade das commendas que gosa o serenissimo infante dom Carlos Maria Izidro, durante a sua viuvez; cujas rendas perceberá a serenissima infanta por si e por sua auctoridade, e a dos seus commissarios e officiaes. E a serenissima infanta entrará a possuir a expressada consignação, logo que tiverem logar as arrhas, para gosar d'ella toda a sua vida, seja que fique em Hespânha ou que se retire a outra parte. Porém, se em logar do referido a serenissima infanta quizer mais bem um augmento de dote, conforme o costume de Hespânha, el rei Catholico lhe dará a somma de 166,666 escudos de oiro do sol e dois terços de outro, que são a terceira parte do dito dote, e este augmento, no caso de dissolução de matrimonio, e que a serenissima infanta sobreviva ao serenissimo infante, fará as vezes de herança para Sua Alteza, e para quem d'ella tenha causa, da qual poderá dispôr entre vivos e por ultima vontade. E quando o matrimonio se haja effectuado, se fará á serenissima infanta consignação da dita somma para gosala, se succedesse o caso de augmento de dote, em a fórma por que lhe forem assignados o capital e a renda do mesmo dote.

(1) Na ratificação de Sua Magestade Catholica, diz-se trinta mil.

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