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1816.

Gastos

ART. 8. El rei Catholico dará e assignará á serenissima infanta dona Maria Francisca de Assis, para o gasto da sua câmara, uma somma conveniente, qual corresponde á grandeza de seu augusto esposo, e a uma filha de tão altos principes, assignando-lh'a em a fórma e maneira que se costuma fazer em Hespånha para similhantes manutenções e gastos.

ART. 9.0 principe regente fará conduzir, a sua custa e gastos, a serenissima infanta dona Maria Francisca de Assis, sua filha, até ao territorio hespanhol, com o acompanhamento e dignidade que pertence a tão alta princeza, e do mesmo modo será recebida por parte de el rei Catholico, e tratada e servida com toda a magnificencia que lhe convem.

ART. 10. No caso de dissolver-se o matrimonio do serenissimo infante dom Carlos Maria Izidro e da serenissima infanta dona Maria Francisca de Assis, e que esta sobreviva ao infante, será livre á dita serenissima infanta ficar em Hespânha no logar em que quizer, ou tornar a Portugal ou a qualquer outra parte conveniente, ainda que seja fóra dos reinos de Hespânha, todas e quantas vezes bem lhe parecer, com todos os seus bens, dote, arrhas, joias, baixella, vestidos e quaesquer outros moveis, com os seus officiaes e creados da sua casa, sem que por qualquer rasão ou consideração que seja se lhe possa pôr impedimento nem embaraço algum á sua partida, directa ou indirectamente, nem impedir-lhe o uso ou recuperação dos seus referidos bens, dote, arrhas, joias, baixella e vestidos, nem das consignações que se lhe tivérem feito; e para este effeito dará el rei Catholico ao principe regente, para a expressada serenissima infanta dona Maria Francisca de Assis, sua filha, aquellas cartas e seguridades que forem necessarias, firmadas de sua propria mão, e selladas com o seu sêllo; e desde agóra para então o promette e assegura por si e pelos reis seus successores com fé e palavra real.

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ART. 11. Os presentes artigos de matrimonio convindos e ajustados entre os sobreditos plenipotenciarios do principe regente de Portugal e de el rei Catholico, em virtude dos seus respectivos plenos poderes, serão ratificados por Sua Magestade

e manutenções.

Cortejo da princeza.

Caso

de dissolver-se

o matrimonio.

Troca das ratificações.

1816.

e Alteza, e as ratificações em bôa e devida fórma se trocarão dentro de seis mezes, ou antes se för possivel.

Em fé do qual, nós os referidos plenipotenciarios firmámos de nossos proprios punhos os presentes artigos, e lhes fizemos pôr os sêllos de nossas armas, em Madrid, a 14 de fevereiro de 1816.

D. JOSÉ LUIZ DE SOUSA.
(L. S.)

PEDRO CEVALLOS. (L. S.)

PRIMER PERÍODO.

PORTUGAL Y ESPANA.

Escriptura e contrato matrimonial da infanta de Portugal a senhora dona Maria Izabel Francisca com dom Fernando VII, rei de Hespanha, assignada em Madrid a 22 de fevereiro de 1816.

(Archivo da secretaria d'Estado dos negocios estrangeiros. Copia (1).)

1816.

Em nome da Santissima Trindade, Padre, Filho e Espirito Santo, tres pessoas e um só Deus: á sua honra e gloria e bem d'estes reinos.

Seja notorio a todos os que a presente escriptura e contrato matrimonial virem, que no dia de hoje, 22 de fevereiro do anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1816, perante mim D. Francisco Bernaldo de Queiroz, marquez de Campo Sagrado, tenente general dos reaes exercitos, do conselho d'Estado, e secretario d'Estado do despacho da guerra, e notario d'estes reinos, o muito alto, muito excellente e muito

(1) É sem duvida a traducção do original que deve ter sido escripto em idioma hespanhol.

1816.

poderoso principe rei nosso senhor dom Fernando VII, por graça de Deus, rei de Castella, de Leão, de Aragão, das Duas Sicilias, de Jerusalem, de Navarra, de Granada, de Toledo, de Valencia, de Galliza, de Malhorca, de Sevilha, de Sardenha, de Cordova, de Corsega, de Murcia, de Jaen, dos Algarves, de Algesiras, de Gibraltar, das ilhas Canarias, das Indias Orientaes e Occidentaes, ilhas e terra firme do mar Oceano, archiduque de Austria, duque de Borgonha, de Brabante e de Milão, conde de Abspurg, Flandres, Tyrol e Barcelona, senhor de Biscaya e de Molina, etc.; os muito altos, muito excellentes e muito poderosos infantes de Hespânha, dom Carlos Maria Izidro, e dom Antonio Pascoal, irmão e tio de el rei nosso senhor, de Plenipotenciario. uma parte; e da outra o senhor D. José Luiz de Sousa Botelho Mourão, fidalgo da casa real, cavalleiro da órdem militar da Torre e Espada, coronel de cavallaria, do conselho de Sua Alteza Real o muito alto, muito excellente e muito poderoso principe o principe regente de Portugal, e seu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario junto de Sua Magestade, auctorisado com o seu pleno poder, o qual ha de ficar em minhas mãos, e cuja copia se inserirá no fim d'esta escriptura; achando-se presentes os senhores marquez de la Lapilla e Monasterio, mórdômo mór nomeado da serenissima senhora infanta dona Maria Francisca d'Assis, cavalleiro gram cruz da real órdem hespanhola de Carlos III; duque de Aragon, capitão das guardas da real pessôa, cavalleiro gram cruz da mesma órdem ; marquez de Villadarias e da Véra, capitão supranumerario na ausencia e enfermidades do proprietario; marquez de Valparaiso, capitão que foi do mesmo real côrpo, cavalleiro gram cruz da real e distinguida órdem de Carlos III; duque del Parque, capitão que foi do mesmo real corpo, cavalleiro gram cruz da referida real órdem, e das de S. Fernando e S. Hermenegildo, embaixador de Sua Magestade na côrte de Paris; patriarcha das Indias, pro-capellão mór d'el rei nosso senhor, cavalleiro gram cruz e gram chanceller da citada órdem; D. Christovão Bencomo, do conselho e câmara de Castella, confessor de Sua Magestade; duque do Infantado, coronel das

guardas reaes hespanholas; presidente do conselho real, cavalleiro gram cruz da real e distincta órdem hespanhola de Carlos III; marquez de S. Simão, coronel das guardas reaes walonas, cavalleiro gram cruz da mesma órdem, e capitão general dos reaes exercitos; o bailio D. Antonio Valdez, conselheiro d'Estado, cavalleiro da insigne órdem do Tosão de Oiro e capitão general da real armada; conde de Colomera, conselheiro d'Estado, cavalleiro gram cruz da real e distincta órdem hespanhola de Carlos III e da de S. Hermenegildo, e capitão general dos reaes exercitos; marquez das Hormazas, conselheiro d'Estado; D. Pedro Cevallos e Guerra, conselheiro d'Estado e primeiro secretario d'Estado e do despacho universal, e interino do da graça. e justiça, cavalleiro gram cruz da real e distincta órdem hespanhola de Carlos III, das de S. Fernando e do Merito, e S. Januario das Duas Sicilias; D. Antonio de Cordova e Heredia, conselheiro d'Estado; D. Miguel de Lardizabal, conselheiro d'Estado, e cavalleiro gram-cruz da real órdem americana de Izabel a Catholica; D. José de Ybarra, conselheiro d'Estado; D. José Vasques Figueirôa, do conselho d'Estado, e secretario d'Estado do despacho universal da marinha, cavalleiro gram cruz da real órdem americana de Izabel a Catholica; D. Manuel Lopes Araujo, do conselho d'Etado, e secretario d'Estado do despacho universal de fazenda; bispo inquisidor geral, cavalleiro gram cruz da reale distincta órdem hespanhola de Carlos III; duque de Veragua, do conselho d'Estado, e presidente da fazenda, cavalleiro gram cruz da mesma órdem e da americana de Izabel a Catholica; duque de Granada de Ega, presidente do conselho de órdens, cavalleiro gram cruz da real e distincta órdem de Carlos III; os gentís homens da câmara de Sua Magestade duque de Hijar, cavalleiro gram cruz da mesma real e distincta órdem de Carlos III; D. José Artiaga, capitão general de Castella a Nova, cavalleiro gram cruz da referida órdem; conde do Rafal; marquez de Montealegre, e conde de Oñate, cavalleiro gram cruz da real e distincta órdem de Carlos III; conde de Trastamara, cavalleiro gram cruz da mesma órdem; conde de Villa Monte, conde de Salvaterra; marquez de Santa

1816.

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