Page images
PDF
EPUB

renissimo principe real o senhor dom Pedro de Alcantara, com a serenissima archiduqueza dona Carolina Josefa Leopoldina de Austria, fosse redigido na lingua franceza, ficou ao mesmo tempo estabelecido que este exemplo nunca poderia servir de nórma, nem ser citado em outros nem em similhantes casos.

Em fé do que, nós os plenipotenciarios respectivos, em virtude de nossos poderes, assignámos, cada um de seu punho, um exemplar original do presente artigo, e lhe pozemos o sello de nossas armas.

Feito em duplicado em Vienna, a 29 de novembro de 1816. (L. S.) TRAUTMANSDORFF.

(L. S.) METTERNICH.

(L. S.) O Marquez DE MARIALVA.

1816.

ARTIGO 2 SEPARADO.

Sua Magestade Imperial Francisco I, imperador de Austria rei de Hungria e de Bohemia, etc., etc., e Sua Magestade o senhor dom João VI, rei do reino unido de Portugal e do Brazil e Algarves, etc., etc., querendo, a exemplo das estipulações existentes a tal respeito entre a casa de Austria e a dos Bourbons, determinar amigavelmente entre si o dote, que as princezas imperiaes de Austria e as princezas reaes do reino unido de Portugal e do Brazil e Algarves hão de trazer em casamento, conveiu-se que ese dote seria, de uma e outra parte, fixado na somma de 200,000 florins do Rheno, e que isto se observaria constante e reciprocamente, para os casos de novas allianças.

Em fé do que, nós plenipotenciarios respectivos, em virtude de nossos poderes, assignámos, cada um de seu punho, um exemplar original do presente artigo separado, e lhe pozemos o sêllo de nossas armas.

Feito em duplicado em Vienna, a 29 de novembro de 1816. (L. S.) TRAUTMANSDORFF.

[blocks in formation]

Somma de 200,000 florins

para o dote

das princezas.

PRIMER PERÍODO.

PORTUGAL Y AUSTRIA.

CARTA DE LEY

POR LA CUAL EL REY DON JUAN VI HIPOTLCÓ LAS BENTAS DE LA CASA DE BRAGANZA, ETC.,
PARA ASEGURAR EL DOTE Y CONTRADOTE QUE SE EST.PULÓ EN EL CONTRATO MATRIMONIAL
DEL PRÍNCIPE REAL DON PEDRO CON LA ARCHIDUQUESA DE AUSTRIA.

1817.

Carta de lei pela qual el rei o senhor dom João VI hypothecou especialmente as rendas da casa de Bragança, para segurança do dote, contradote e arrhas que se estipuláram no contrato matrimonial do principe real o senhor dom Pedro de Alcantara com a archiduqueza de Austria a senhora dona Carolina Josefa Leopoldina; dada no Rio de Janeiro, a 7 de abril de

1817.

De documento authentico)

D. João, por graça de Deus, rei do reino unido de Portugal e do Brazil e Algarves, d'aquém e d'além mar, em Africa senhor de Guiné e da conquista, navegação e commercio da Ethiopia, Arabia, Persia e da India, etc. Faço saber aos que esta minha carta de hypotheca virem : que nos artigos quarto e oitavo do

1817.

As diversas

sommas estipuladas,

e arrhas terão

por hypotheca geral as rendas do reino.

tratado ajustado, concluido e assignado na côrte de Vienna aos vinte e nove do mez de novembro do anno de mil oitocentos e dezeseis, para os augustos desposorios do principe real D. Pedro, meu muito amado e prezado filho, com a serenissima archiduqueza de Austria Carolina Josefa Leopoldina, filha do muito alto e muito poderoso imperador de Austria, rei de Hungria e de Bohemia, meu bom irmão e primo, pelos ministros para este effeito nomeados de ambas as partes, se convencionou que as sommas, nos sobreditos artigos especificadas, de 200,000 florins do Rheno, assignados á serenissima archiduqueza em dote pelo seu augusto pae, e a de igual quantia por mim estipulada a titulo de contradote, fazendo ambas as parcellas 400,000 florins do Rheno; e bem assim a de 80,000 florins do Rheno annuaes, em que se constituirão as arrhas, teriam, por hypotheca geral a totalidade das rendas d'este reino unido de Portugal e do Brazil e Algarves, e especial aquelles bens da minha corôa, que eu fosse servido desiguar para segurança do dito dote, contradote e arrhas. E attendendo a que os bens da casa de Bragança, por pertencerem direitamente aos principes primogenitos e successores d'este reino unido, além de serem mui sufficientes pelo seu grande rendimento, são os mais proprios para n'elles se constituir a especial bypotheca, Rendas da casa que n'aquelles artigos foi estipulada em nome do principe real, futuro esposo hei por bem, como administrador da pessoa e bens do sobredito meu muito amado e prezado filho D. Pedro, principe real do reino unido de Portugal e do Brazil e Algarves e duque de Bragança, que as mesmas rendas da mesma casa de Bragança fiquem de ora em diante especialmente obrigadas e bypothecadas pela melhor fórma de direito, para segurança e satisfação d'aquellas sommas, em que se ajustáram o dote, contradote e arrhas, na fórma declarada nos mesmos artigos 4 e 8 do mencionado contrato matrimonial. Pelo que mando a todos os tribunaes d'este reino unido de Portugal e do Brazil e Algarves, á junta do Estado e casa de Bragança, ministros e mais pessoas a quem possa pertencer o conhecimento d'esta minha carta, que por firmeza de tudo o que dito é man

de Bragança.

1817.

dei passar duas do mesmo teôr, ambas por mim assignadas e selladas com o sêllo pendente das minhas armas, para ser uma remettida para a côrte de Vienna, e ficar outra depositada no archivo da secretaria do Estado e casa de Bragança, a cumpram, guardem e façam inteiramente cumprir e guardar sem duvida alguma, não obstante quaesquer leis, decretos, constituições, usos e costumes em contrario; os quaes sou servido derogar para este effeito sómente, como se de qualquer d'elles fizesse expressa e especial menção. E valerá como se fosse passada pela chancellaria, pôstoque por ella não ha de passar, sem embargo da ordenação em contrario.

Dada no palacio do Rio de Janeiro, aos 7 dias do mez de abril do anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1817.

EL REI com guarda.

Conde DA BARCA.

Carta pela qual Vossa Magestade ha por bem hypothecar especialmente as rendas da casa de Bragança, para segurança do dote, contradote e arrhas que se estipuláram no contrato matrimonial do principe real D. Pedro, com a serenissima archiduqueza de Austria Carolina Josefa Leopoldina, na fórma acíma declarada.

Para Vossa Magestade vêr.

JOSÉ JOAQUIM CARNEIRO DE CAMPOS a fez escrever.

PRIMER PERÍODO.

PORTUGAL É INGLATERRA.

CONVENCION ADICIONAL

AL TRATADO DE 22 DE ENERO DE 1815, ENTRE PORTUGAL É INGLATERRA,

PARA IMPEDIR EL COMERCIO ILÍCITO DE ESCLAVOS,

Firmada en Londres el 28 de julio de 1817, y ratificada por parte de Portugal el 8 de noviembre, y por la de la Gran Bretaña el 8 de agosto del mismo año.

NOTICIA HISTÓRICA.

Esta convencion restringió el comercio de esclavos en las costas de África pertenecientes á los Portugueses, al sur del Ecuador; en la parte oriental desde el cabo Delgado á la bahía de Lorenzo Marques; y en la occidental, desde 8° hasta 18° de latitud meridional. Como se ha dicho precedentemente, la Inglaterra concedió 300 mil libras para indemnizar á los propietarios de buques injustamente apresados por la marina británica. La celebracion de este tratado fué seguida de la publicacion de un decreto poniendo en ejecucion esta convencion, que imponia pena de confiscacion á los buques portugueses y de depor

1817.

« PreviousContinue »