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IV

ACCORDO RELATIVO Á PERMUTAÇÃO DE CARTAS E ENCOMMENDAS COM VALOR DECLARADO

Firmado entre a Allemanha e os protectorados allemães, Republica Maior di America Central, Republica Argentina, AustriaHungria, Belgica, Bosnia-Herzegovina, Brazil, Bulgaria, Chili, Dinamarca e Colonias dinamarquesas, Republica Dominicana, Egypto, França e Colonias frincezas, Hespanha, Italia, Luxemburgo, Noruega, Paizes Baixos, Portugil e Colonias portuguezas, Roumania, Russin, Servia, Suecia, Suissa, Regencia de Tunis e Turquia.

Os abaixo assignados, Plenipotenciarios dos Governos dos paizes supra enumerados, em vista do artigo 19 da Convenção principal, de commum accordo e sob reserva de ratificação firmaram o accordo seguinte:

ARTIGO 1

1.-Podem-se expedir, de um dos paizes acima mencionados para outro desses paizes, cartas contendo papel-moeda com valor declarado e encommendas contendo joias e objectos preciosos com valor declarado, mediante seguro da importancia da declaração.

A comparticipação no serviço das encommendas com valor declarado limita-se ás permutas entre os paizes adherentes, cujas Administrações convencionarem em estabelecer esse serviço em suas relações reciprocas.

2.-0 peso maximo das encommendas é fixado em um kilogramma por objecto.

3.-As diversas administrações, nas suas relações respectivas, terão a faculdade de determinar um maximo de declaração de valor, que, em nenhum caso, poderá ser inferior a 10.000 francos por objecto, ficando entendido que as diversas Administrações que intervierem no transporte serão obrigadas a indemnisar sómente até ao maximo que adoptaram.

ARTIGO 2

1. As cartas e encommendas com valor declarado poderão ser sujeitas à cobrança nas condições admittidas pelos §§ 1 e 2 do artigo 7 da Convenção Principal. Estes objectos estarão sujeitos ás formalidades e taxas das correspondencias com valor declarado, da categoria a que pertencem.

2.-A perda, avaria ou expoliação de um objecto com valor declarado, sujeito à cobrança, importará a responsabili lade co serviço postal, nas condições determinadas pelo artigo 12 do presente Accordo. Depois da entrega do objecto, a Administração do

paiz de destino será responsavel pela importancia da cobrança e deverá estar em condições de comprovar a quantia cobrada pelo objecto ao remettente, excepto a deducção do premio e taxa autorisados.

ARTIGO 3

1.-A liberdade de transito será garantida no territorio de cada um dos paizes adherentes, e a responsabilidade das Administrações que tomarem parte neste transporte limitar-se-ha ao que determina o artigo 12 abaixo mencionado.

O mesmo succederá relativamente ao transporte maritimo effectuado ou garantido pelas Administrações dos paizes adherentes, uma vez que essas Administrações estejam em condições de acceitar a responsabilidade dos valores a bordo dos vapores ou navios de que se servirem.

2.-Salvo accordo em contrario entre as Administrações de origem e de destino, a transmissão dos valores declarados, permutados entre paizes não limitrophes, effectuar-se-ha a descoberto e pelas vias empregadas para remessa das correspon. dencias ordinarias.

3.-A permutação de cartas e de encommendas com valor declarado entre dous paizes que se correspondem em suas relações ordinarias, por intermedio de um ou de mais paizes que não tomam parte no presente accordo, ou por meio de serviços maritimos isentos de responsabilidades, estará subordinada á adopção de medi Jas especiaes por estabelecer entre as Administrações dos paizes de origem e de destino, taes como o emprego de uma via indirecta, a expedição em malas fechadas, etc.

ARTIGO 4

1.-As des pezas de transito previstas pelo art. 4 da Convenção principal serão pagas pela Administração de procedencia ás Administrações que tomaram parte no transporte intermediario, a descoberto ou em malas fechadas, das cartas com valor declarado.

2.-Pela Administração de procedencia das encommendas com valor declarado será paga uma taxa de 50 centimos por objecto á Administração do paiz de destino, e, si for caso para isso, a cada uma das Administrações que tomaram parte no transporte territorial intermediario. A Administração de procedencia deverá pagar, além disso, si for caso, a taxa de um franco a cada uma das Administrações que tomarem parte no transporte maritimo intermediario.

3.-Independentemente dessas despezas e taxas, a Administração do paiz de procedencia será devedora, a titulo de premio de seguro, á Administração do paiz de destino, e, si for caso para isso, a cada uma das Administrações que tomarem parte no transito territorial com garantia de responsabilidade, de um

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