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Correios, que participarem do mesmo serviço, a lista das suas repartições, a cujo destino seja permittido remetter objectos com valor declarado.

4.-Em vista dos quadros A, recebidos dos Correios correspondentes, cada Administração determinará as vias que empregará para a transmissão dos seus valores declarados e os premios que cobrará dos expedidores, segundo as condições em que effectuar-se o transporte intermediario.

5.-Cada Administração deverá fazer conhecer directamente á primeira Administração intermediaria quaes os paizes para onde ella se encarrega de lhe enviar a descoberto cartas e encommendas com valor declarado.

II

1. As cartas com valor declarado só serão acceitas em sobrecarta fechada por meio de sinetes applicados sobre lacre, separados, reproduzindo um signal particular e applicados em numero sufficiente para prender todas as dobras da sobre-carta. E' prohibido empregar sobre-cartas com as margens coloridas. 2.-Cada carta deverá, além disso, ser acondicionada de maneira que não possa ser devassado o seu conteudo, sem damnificar-se exterior e visivelmente o envoltorio ou os sinetes.

3.-Os sellos empregados na franquia deverão ser collocados espaçadamente, afim de que não possam encobrir os estragos do envoltorio. Não deverão tambem ser dobrados sobre as duas faces da sobre-carta de maneira que encubram a respectiva borda.

4.-As joias ou objectos preciosos serão encerrados em caixas de madeira, que não excedam a 30 centimetros d comprimento, 10 centimetros de largura e 10 centimetros de altura, e cujas paredes deverão ter, pelo menos, oito millimetros de espessura. 5.—As encommendas com valor declarado deverão ser amarradas com barbante forte, em cruz, sem nós, e cujas duas pontas deverão ser unidas por meio de lacre, onde será applicado um sinete com um signal particular. Além disso, as encommendas serão marcadas nas quatro faces lateraes com sinetes identicos applicados sobre lacre. As faces superior e inferior deverão ser cobertas de papel branco, para receber o endereço do destinatario, a declaração do valor e o signal dos carimbos de serviço.

6. As cartas e encommendas com valor declarado endereçadas por meio de iniciaes, ou cujo endereço seja escripto a lapis, não serão admittidas.

III

1.—A declaração dos valores deverá ser expressa em francos e centimos ou na moeda do paiz de procedencia, e escripta pelo remettente no sobrescripto do objecto, por extenso e em algarismos, sem rasura nem entrelinhas, embora resalvadas.

2.-Quando a declaração for feita em moeda differente do franco, a Administração do paiz de procedencia será obrigada a reduzil-a a esta ultima moeda, indicando, por meio de novos algarismos collocados ao lado ou abaixo dos algarismos representativos do total da declaração, o equivalente deste em francos e centimos.

Esta disposição não será applicavel ás relações directas entre paizes que tenham uma moeda commum.

3. As encommendas com valor declarado deverão ser acompanhadas de declarações para a Alfandega (manifesto), conformes ou analogas ao modelo B annexo, nas relações que admittirem o emprego de taes declarações.

Cumpre ás Administrações interessadas dirigir uma notificação a este respeito aos Correios correspondentes e indicar-lhes o numero de taes declarações, que devem acompanhar os mesmos objectos.

IV

As disposições do art. 13 da Convenção Principal, assim como dos arts. XIII e XXIX do seu Regulamento, serão respectivamente applicaveis em caso de pedido, quer de entrega por expresso, quer de aviso de recebimento, retirada ou mudança de endereço de uma carta ou encommenda com valor declarado.

As disposições do art. XIV do Regulamento da Convenção Principal serão applicaveis ás cartas ou encommendas com valor declarado, sujeitas à cobrança.

V

Quando circumstancias quaesquer ou reclamações dos interessados revelarem a existencia de uma declaração fraudulenta de valor superior ao valor real incluido em uma carta ou encommenda, avisar-se-ha no sentido á Administração do paiz de procedencia, com a maior brevidade, e, si possivel for, remettendo os documentos comprobativos da fraude.

VI

1.-0 peso exacto em grammas de cada carta ou encommenda com valor declarado deverá ser mencionado no objecto, pelo Correio de procedencia, no angulo esquerdo superior do endereço. 2.-Além disso, o objecto será marcado pela repartição do procedencia, do lado do endereço, com o carimbo indicando o logar e a data da entrega ao Correio, e, si for possivel, com o carimbo especial usado no paiz de procedencia para as cartas ou encommendas com valor declarado.

3.-A repartição destinataria applicará no verso do objecto o seu proprio carimbo, com a data da recepção.

VII

1. A transmissão dos objectos com valor declarado, entre paizes limitrophes ou ligados entre si por meio de um serviço maritimo directo, será feita pelas repartições postaes das que as duas Administrações correspondentes designarem de commum accordo para esse fim.

2.-Nas relações entre paizes separados por um ou mais serviços intermediarios, as cartas e encommendas com valor decla. rado deverão sempre seguir a via mais directa e ser entregues a descoberto á primeira Administração intermediaria, si esta Administração estiver no caso de effectuar a transmissão nas condições determinadas pelo art. 1 do presente Regulamento.

3. Fica, todavia, reservada ás Administrações correspondentes a faculdade de se entenderem, quer para permutar valores declarados em malas fechadas, por meio dos serviços de um ou mais paizes intermediarios, que tenham tomado parte ou não neste accordo, quer para effectuar a transmissão a descoberto por vias indirectas, no caso em que este modo de transmissão não offereça, pela via directa, a garantia de responsabilidade em todo o percurso.

VIII

1. - As cartas e encommendas com valor declarado serão lançadas pelo Correio expedidor em facturas especiaes, conformes ao modelo C annexo ao present Regulamento, com todos os pormenores que estas formulas admittem.

Em frente ao lançamento dos objectos que tiverem direito a aviso de recebimento ou que estiverem sujeitos á cobrança, devor-se-ha declarar respectivamente na columna « Observações », quer a nota A. R., quer a nota « Remb. », seguida da indicação, em moeda do paiz de destino, da importancia da cobrança.

Os objectos que tenham de ser entregues por expressos deverão ser mencionados no quadro 1 da folha de aviso.

2. — As cartas e encommendas com valor declarado formarão com essa factura um ou dous maços especiaes, que serão atados e embrulhados em papel consistente, e depois atados exteriormente e lacrados em todas as dobras com o sinete do Correio expedidor.

Estes maços terão como inscripção as palavras « Valeurs déclarées» ou «Lettres de valeur déclare» e « Boîtes de valeur déclarée», com a indicação, em baixo, do peso bruto em grammas. Deverão ser collocados no centro da mala.

3. A presença ou falta de taes maços em uma mala que possa conter objectos com valor declarado será consignada em frente à rubrica ad hoc que figura no annexo da folha do aviso, quer pela indicação da quantidade e peso dos maços, quer pela declaração « Nada »,

4.-0 maço ou maços de valor declarado serão ligados por meio de um barbante em cruz ao maço dos objectos registrados; a esses maços assim reunidos será ligada a sobre-carta especial contendo a folha de aviso.

5.-Todas as vezes que uma das duas Administrações correspondentees reclamar a separação, as encommendas com valor declarado deverão ser mencionadas nas formulas C distinctas e ser embrulhadas separadamente.

Em tal caso, os maços ou saccos contendo as duas categorias de objectos de valor declarado serão ligados ao maço ou sacco dos objectos registrados.

6. Os avisos de recepção dos objectos com valor declarado serão tratados conforme ás disposições dos arts. XIII, XX e XXI do Regulamento para a execução da Convenção Principal.

7. As disposições do presente artigo poderão ser modificadas de commum accordo entre duas Administrações correspondentes, na parte em que essas disposições sejam incompativeis com o regimen particular de uma dellas.

IX

1.-Na occasião do recebimento de um pacote com valor declarado, o Correio destinatario examinará si o dito pacote apresenta alguma irregularidade, quer no seu estado ou organisação exterior, quer em observancia das formalidades a que a transmissão está sujeita pelo artigo precedente. Verificará igualmente o peso bruto do pacote.

2. O mesmo Correio procederá em seguida á verificação particular dos objectos com valor declarado, consignando quaesquer faltas ou irregularidades, quando as haja, e rectificará as facturas, conformando-se com as regras estabelecidas pelo art. XXIII do Regulamento para a execução da Convenção Principal.

3.- A falta de objectos ou qualquer alteração ou irregularidade que possa envolver a responsabilidade das Administrações respectivas serão consignadas em um auto, que será transmittido, acompanhado dos sobrescriptos, barbantes e sinetes do maço, á Administração Central do paiz a que pertencer o Correio destinatario. Uma duplicata desse documento será ao mesmo tempo enviada, sob registro official, á Administração Central a que pertencer o Correio expedidor, independentemente do boletim de verificação, que será remettido immediatamente a este Correio.

4. Sem prejuizo da applicação das disposições do § 3o, o Correio que receber de um Correio correspondente um objecto insufficientemente embrulhado ou avariado, deverá dar-lhe curso depois de tel-o embrulhado de novo, conservando tanto quanto possivel o envoltorio primitivo. Em tal caso, o peso do objecto deverá ser verificado antes e depois de ser novamente embrulhado.

X

1.-As cartas e as encommendas com valor declarado, reexpedidas em virtude de direcção errada, serão encaminhadas ao seu destino pela via mais rapida de ue puder dispor a Administração reexpedidora.

Quando a reexpedição der logar à restituição dos objectos dossa especie à Administração expedidora, annullar-se-hão os abonos lançados na factura desta Administração, e o Correio reexpedidor enviará esses objectos, mencionando-os, para scientificação, depois de ter indicado o engano por meio de um boletim de verificação.

No caso contrario, e si as porcentagens abonadas á Administração reexpedidora forem insufficientes para cobrir a parte dessas porcentagens e as despezas de reexpedição que lhe pertencem, será ella creditada pela differença, augmentando-se quantia lançada em seu credito na factura da repartição expedidora. O motivo dessa rectificação será notificado á dita repartição por meio de um boletim de verificação.

а

2.-As cartas e encommendas com valor declarado, reexpedidas por motivo de mudança de residencia dos destinatarios, para um dos paizes adherentes, serão marcadas com o carimbo T pela Administração reexpedidora, e sujeitas pela Administração qua as distribuir a uma taxa a cobrar do destinatario, representativa do premio que compete a esta ultima Administração e a cada uma das Administrações intermediarias, si as houver. Neste ultimo caso, à primeira Administração intermediaria que receber um valor declarado reexpe lido se creditará pela totalidade de sua porcentagem para com a Administração a que entregar o objecto; e a esta ultima, por sua vez, si apenas servir de intermediaria, creditar-se-ha para com a Administração seguinte pela sua propria porcentagem, addicionada com aquella por que foi debitada pela Administração precedente. A mesma operação se repetirá nas relações entre as differentes Administrações que tomarem parte no transporte até chegar o objecto á Administração que o tenha de entregar.

Comtudo, si as porcentagens que forem exigidas para o percurso ulterior de um objecto reexpedido forem pagas no mo mento da reexpedição, esse objecto será considerado como si fosse dirigido directamente do paiz reexpedidor para o paiz do destino, e entregue livre de taxa ao destinatario.

3.-Qualquer carta ou encommenda com valor declarado, cujo destinatario tiver partido para um paiz que não tenha tomado parte no presente Accordo, será devolvida immediatamente como refugo ao paiz de procedencia, afim de ser entregue ao remettente, a não ser que a Administração de primeiro destino esteja no caso de fazel-a chegar ao destinatario.

4.-Os objectos com valor declarado, cahidos em refugo, por qualquer motivo, deverão ser reciprocamente devolvidos, por intermedio das respectivas repartições postaes, logo que for

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