Page images
PDF
EPUB

ARTIGO 6

1.-As Administrações dos Correios dos paizes adherentes formularão, nas épocas fixadas pelo Regulamento junto, as contas em que se acham recapituladas todas as importancias pagas pelas suas respectivas repartições postaes; e essas contas, depois de terem sido verificadas e acceitas reciprocamente, serão saldadas, salvo accordo em contrario, em moeda de ouro do paiz credor, pela Administração devedora, no prazo fixado pelo mesmo Regulamento.

2. Para esse fim, e salvo ajuste em contrario, quando os vales forem pagos em moedas differentes, o credito menor serȧ convertido na moeda de credito maior, ao par das molas de ouro dos dous paizes.

3.-No caso de falta de pagamento do saldo de uma conta nos prazos fixados, a importancia desse saldo vencerá juros, a contar do dia em que expirarem os ditos prazos até o dia em que se effectuar o pagamento. Esses juros serão calculados na razão de 5% ao anno e levados ao debito da Administração retardataria na sua conta proxima.

ARTIGO 7

1.—As quantias convertidas em vales postaes serão garantidas aos tomadores, até o momento em que sejam regularmente pagas aos destinatarios ou aos mandatarios destes.

2.-As quantias recebidas por cada Administração, em troca de vales postaes, cuja importancia não tenha sido reclamada pelos interessados nos prazos fixados pelas leis ou regulamentos do paiz de procedencia, ficarão pertencendo definitivamente á Administração que emittiu esses vales.

3. Fica todavia entendido que a reclamação relativa ao pagamento de um vale a uma pessoa não autorisada só será admittida no prazo de um anno a contar do dia da expiração da validade normal do vale; passado esse tempo, as Administrações cessarão de ser responsaveis pelos pagamentos em virtude de falsos recibos.

ARTIGO 8

As estipulações do presente Accordo não restringem ás partes contractantes o direito de manter e celebrar accordos especiaes, assim como de manter e estabelecer uniões mais intimas no sentido de melhorar o serviço dos vales de Correio internacionaes.

ARTIGO 9

Cada Administração poderá, em circumstancias extraordinarias que justifiquem esta melida, suspender temporariamente o serviço dos vales internacionaes, de um modo geral ou parcial, comtanto que communique immediatamente, si necessario for, pelo telegrapho, á Administração ou Administrações interessadas.

ARTIGO 10

Os paizes da União que não tomarem parte no presente Accordo serão admettidos a adherir a elle, a seu pedido e na fórma prescripta pelo art. 24 da Convenção Principal, no que respeita ás adhesões á União Postal Universal.

ARTIGO 11

As Administrações dos Correios dos paizes adherentes designarão, cada um na parte que lhe disser respeito, as repartições que devem emittir e pagar valles a emittir em virtude dos artigos precedentes. Ellas regularão a forma e o modo de transmissão dos vales, a forma das contas designadas no art. 6 e qualquer outra medida necessaria para assegurar a execução do presente Accordo.

ARTIGO 12

1.-No intervallo que decorrer entre as reuniões previstas no art. 20 da Convenção Principal, qualquer Administração dos Correios de um dos paizes adherentes terá o direito de dirigir ás outras Administrações, que participam do mesmo serviço, por intermedio da Secretaria Internacional, propostas relativas ao serviço dos vales postaes.

Para ser posta em deliberação, cada proposta deverá ser apoiada por duas Administrações, pelo menos, sem contar a Administração de onde emana a proposta. Quando a Secretaria Internacional não receber, ao mesmo tempo que a proposta, o numero necessario de declarações de apoio, nenhuma solução terá a mesma proposta.

2.-Toda a proposta será sujeita ao processo determinado no § 2 do art. 25 da Convenção Principal.

3.-Para se tornarem executorias, as propostas deverão reunir:

1o, unanimidade de votos, si se tratar da addição de novas disposições, ou da modificação das disposições do presente artigo e dos arts. 1, 2, 3, 4, 6 e 13;

2o, dous terços dos votos, si se tratar da modificação das disposições que não sejam as dos artigos precitados;

3, simples maioria absoluta, si se tratar da interpretação das disposições do presente Accordo, salvo o caso de litigio previsto no art. 23 da Convenção Principal.

4. As resoluções que se tomarem serão sanccionadas, nos dous primeiros casos, por uma declaração dip omatica, e, no terceiro caso, por uma notificação administrativa, segundo a fórma indicada no art. 26 da Convenção Principal.

5.-Qualquer modificação ou resolução adoptada só será executoria tres mezes, pelo menos, depois da sua notificação.

ARTIGO 13

1.-0 presente Accordo entrará em vigor no 1o de janeiro de 1899.

2.-Terá a mesma duração que a Convenção Principal, sem prejuizo do direito reservado a cada paiz de retirar-se deste accordo, mediante communicação feita com um anno de antecedencia, pelo seu Governo ao Governo da Confederação Suissa. 3.-Serão derogadas, a partir do dia em que o presente Accordo for posto em execução, todas as disposições esta. belecidas anteriormente entre os diversos governos ou Administrações das partes adherentes, as quaes não se conciliem com os termos do presente Accordo, sem prejuizo, comtudo, dos direitos reservados pelo art. 8.

4.-0 presente Accordo será ratificado logo que for possivel. Os actos de ratificação serão trocados em Washington.

Em firmeza do que os Plenipotenciarios dos paizes supra enumerados assignaram o presente Accordo em Washington, aos 15 de junho de 1897.

[blocks in formation]
[blocks in formation]
[ocr errors]

REGULAMENTO PARA A EXECUÇÃO DO ACCORDO RELATIVO AO SERVIÇO DE VALES POSTAES

Firmado entre a Allemanha e os Protectorados Allemães, Republica Maior da America Central, Republica Argentina, AustriaHungria, Belgica, Bosnia-Herzegovina, Brazil, Bulgaria, Chile, Dinamarca e Colonias dinamarquezas, Republica Dominican 1, Egypto, França, Grecia, Guatemala, Italia, Japão, Republica da Liberia, Luxemburgo, Noruega, Paizes-Baixos, Colonias neerlandezas, Portugal e Colonias portuguezas, Roumania, Servia, Reino de Sião, Suecia, Suissa, Regencia de Tunis, Turquia e Uruguay.

Os abaixo assignados, em vista do art. 19 da Convenção Principal e do art. 11 do Accordo relativo á permutação de vales postaes, acceitaram de commum accordo, em nome das suas respectivas Administrações, as seguintes medidas para assegurarem a execução do mesmo Accordo.

I

Pelas quantias entregues para emissão de um vale internacional será dado ao tomador, livre de despeza e segundo a fórma adoptada por cada Administração, um recibo, boletim de deposito ou declaração da entrega das ditas quantias.

II

1.-Os vales de Correio internacionaes serão organisados, segundo uma formula identica ou analoga ao modelo A, annexo ao presente Regulamento.

2.-As formulas de vales que não forem impressas em lingua franceza deverão ter uma traducção sublinear nessa lingua, e as indicações manuscriptas feitas no seu texto deverão ser formuladas em algarismos arabes e em caracteres latinos, segundo o caso, sem rasura nem entrelinhas, embora resalvadas.

3.-E' prohibido escrever nos vales outras annotações que não sejam as admittidas pelo texto das formulas respectivas. Comtudo, o tomador terá o direito de accrescentar no talão quaesquer communicações ao destinatario no vale.

4.-Os vales officiaes deverão trazer no alto a palavra « Offcial» e o respectivo canhoto deverá mencionar o motivo da remessa dos titulos.

III

1.-Os vales telegraphicos serão redigidos pela repartição postal que tiver recebido as importancias, e remettidos à repartição postal que deve effectuar o pagamento.

« PreviousContinue »