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O Principe Luiz conservará igualmente o direito da pesca, e gosará de inteira isenção de direitos, quer na exportação dos productos das suas minas, ferrarias, salinas e propriedades, quer na importação das madeiras e mais objectos necessarios para a exploração das minas. Tambem será indemnisado por Sua Alteza Imperial o Gram-Duque de Toscana de todos os rendimentos que a sua familia percebia pelos direitos de regalia antes do anno de 1801. No caso de sobrevirem difficuldades na avaliação d'aquella indemnisação, as partes interessadas se remetterão á decisão das Côrtes de Vienna e de Sardenha.

4. Os antigos Feudos Imperiaes de Vernio, Montauto e Monte Santa-Maria, encravados nos Estados Toscanos.

ART. CI.

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Junho

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Ducado

O Principado de Lucca será possuido em plena soberania por Sua Magestade a Infanta Maria Luiza e Seus des- de Lucca. cendentes em linha recta masculina. Este principado é erigido em ducado, e conservará uma fórma de governo fundada sobre os principios d'aquella que recebeu em 1805.

Aos rendimentos do Principado de Lucca se ajuntará uma renda de 500:000 francos que Sua Magestade o Imperador d'Austria e Sua Alteza Imperial o Gram-Duque de Toscana Se obrigam a pagar regularmente, emquanto as circumstancias não permittirem que se dê a Sua Magestade a Infanta Maria Luiza e a Seu filho e Seus descendentes um outro estabelecimento,

Esta renda terá especialmente por hypotheca os Senhorios na Bohemia, conhecidos com o nome de Bavaro-palatinos, os quaes, dado o caso de reversão do Ducado de Lucca ao Gram-Ducado de Toscana, ficarão desonerados d'aquelle cargo, e entrarão no dominio particular de Sua Magestade Imperial e Real Apostolica.

ART. CII.

de Lucca

O Ducado de Lucca será reversivel ao Gram-Duque de Reversão Toscana, quer seja no caso que ficasse vago por morte de do Ducado Sua Magestade a Infanta Maria Luiza ou de Seu filho D. Car-ao Gram-Duquʊ los e de Seus descendentes, varões e directos, quer no de de Toscana.

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lui que l'Infante Marie Louise ou Ses héritiers directs obtinssent un autre établissement, ou succédassent à une autre branche de Leur dynastie.

Toutefois, le cas de reversion échéant, le Grand-Duc de Toscane s'engage à céder, dès qu'il entrera en possession de la Principauté de Lucques, au Duc de Modène les territoi

res suivants:

1.o Les Districts Toscans de Fivizano, Pietra-Santa et Barga;

2. Les Districts Lucquois de Castiglione et Gallicano, enclavés dans les États de Modène, ainsi que ceux de Minucciano et Monte Ignose, contigus au pays de Massa.

ART. CIII.

Les Marches avec Camerino et leurs dépendances, ainsi que le Duché de Bénévent et la Principauté de Ponte-Corvo, sont rendus au Saint-Siège.

Le Saint-Siège rentrera en possession des Légations de Ravenne, de Bologne et de Ferrare, à l'exception de la partie du Ferrarais située sur la rive gauche du Pô.

Sa Majesté Impériale et Royale Apostolique et Ses successeurs auront droit de garnison dans les places de Ferrare et Commachio.

Les habitants des pays qui rentrent sous la domination du Saint-Siège par suite des stipulations du Congrès, jouiront des effets de l'Article XVI du Traité de Paris du 30 Mai 1814. Toutes les acquisitions faites par les particuliers en vertu d'un titre reconnu légal par les loix actuellement existantes sont maintenues, et les dispositions propres à garantir la dette publique et le payement des pensions seront fixées par une Convention particulière entre la Cour de Rome et celle de Vienne.

ART. CIV.

Sa Majesté le Roi Ferdinand IV est rétabli, tant pour Lui que pour Ses héritiers et successeurs, sur le trône de Naples, et reconnu par les Puissances comme Roi des DeuxSiciles.

ART. CV.

Les Puissances reconnaissant la justice des réclamations

que a Infanta Maria Luiza of Seus herdeiros directos obtivessem um outro estabelecimento, ou succedessem a algum outro ramo da Sua dynastia.

Dado porém o caso de reversão, obriga-se o Gram-Duque de Toscana a ceder, assim que entrar de posse do Principado de Lucca, ao Duque de Modena os seguintes terri

torios:

1.° Os Districtos Toscanos de Fivizano, Pietra-Santa e Barga;

2. Os Districtos de Lucca, Cartiglione e Gallicano, encravados nos Estados de Modena, assim como os de Minucciano e Monte Ignose, contiguos ao paiz de Massa.

ART. CIII.

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Junbo

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As Marches com Camerino e suas dependencias, bem Disposições como o Ducado de Benevento e o Principado de PonteCorvo, se restituem á Santa Sé.

A Santa Sé reassume a posse das Legações de Ravenna, de Bolonha e Ferrara, á excepção da parte do Ferrarais situada na margem esquerda do Pó.

Sua Magestade Imperial e Real Apostolica e Seus successores terão direito de pôr guarnições nas praças de Ferrara e Commachio.

Os habitantes dos paizes que de novo entram no dominio da Santa Sé em consequencia das estipulações do Congresso, gosarão dos effeitos do Artigo xvi do Tratado de París de 30 de Maio de 1814. Ficam subsistindo todas as acquisições feitas por particulares em virtude de um titulo reconhecido legal pelas leis ao presente existentes; e as disposições opportunas para garantir a divida publica e o pagamento das pensões serão fixadas por uma Convenção partícular entre a Côrte de Roma e a de Vienna.

relativas á Santa Sé.

ART. CIV.

mento

Sua Magestade El-Rei Fernando IV é restabelecido, Restabelecitanto por Elle como por Seus herdeiros e successores, no de Fernando IV throno de Napoles, e reconhecido pelas Potencias como Rei no throno das Duas-Sicilias.

ART. CV.

de Napoles.

As Potencias reconhecendo a justiça das reclamações Negocios

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Junho

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formées par Son Altesse Royale le Prince Régent de Portugal et du Brésil sur la Ville d'Olivença et les autres territoires cédés à l'Espagne par le Traité de Badajoz de 1801, et envisageant la restitution de ces objets comme une des mesures propres à assurer entre les deux Royaumes de la Péninsule cette bonne harmonie, complète et stable, dont la conservation dans toutes les parties de l'Europe a été le but constant de leurs arrangements, s'engagent formellement à employer, dans les voies de conciliation, leurs efforts les plus efficaces, afin que la rétrocession des dits territoires en faveur de Portugal soit effectuée. Et les Puissances reconnaissent, autant qu'il dépend de chacune d'elles, que cet arrangement doit avoir lieu au plutôt.

ART. CVI.

Afin de lever les difficultés qui se sont opposées de la part de Son Altesse Royale le Prince Régent du Royaume de Portugal et de celui du Brésil à la ratification du Traité signé le 30 Mai 1814 entre le Portugal et la France, il est arrêté, que la stipulation contenue dans l'Article x du dit Traité, et toutes celles qui pourraient y avoir rapport, resteront sans effet; et qu'il y sera substitué, d'accord avec toutes les Puissances, les dispositions énoncées dans l'Article suivant, lesquelles seront seules considérées comme valables.

Au moyen de cette substitution, toutes les autres clauses du susdit Traité de Paris seront maintenues et regardées comme mutuellement obligatoires pour les deux Cours.

ART. CVII.

Son Altesse Royale le Prince Régent du Royaume de Portugal et de celui du Brésil, pour manifester d'une manière incontestable Sa considération particulière pour Sa Majesté Très-Chrétienne, S'engage à restituer à Sa dite Majesté la Guyane Française jusqu'à la rivière d'Oyapock, dont l'embouchure est située entre le quatrième et le cinquième degré de latitude septentrionale: limite que le Portugal a toujours considérée comme celle qui avait été fixée par le Traité d'Utrecht.

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da Praca

formadas por Sua Alteza Real o Principe Regente de Portugal e do Brazil sobre a Villa de Olivença e os outros territorios cedidos á Hespanha pelo Tratado de Badajoz de 1801, e considerando a restituição d'estes objectos como de Portugal: uma das medidas proprias para assegurar entre os dois Rei- restituição nos da Peninsula aquella boa harmonia, completa e perma- de Olivença. nente, cuja conservação em todas as partes da Europa tem sido o fim constante de seus arranjamentos, obrigam-se formalmente a empregar, por meios de conciliação, os seus esforços mais efficazes, a fim de que se effeitue a retrocessão dos ditos territorios em favor de Portugal. E as Potencias reconhecem, em tanto quanto de cada uma d'ellas depende, que este arranjamento deve ter logar o mais bre

yemente.

ART. CVI.

e a França.

A fim de remover as difficuldades que obstaram a que Relações Sua Alteza Real o Principe Regente do Reino de Portugal entre Portugal e do Brazil ratificasse o Tratado assignado em 30 de Maio de 1814 entre Portugal e a França, concordou-se, que a estipulação contida no Artigo x do dito Tratado e todas aquellas que lhe dizem respeito, fiquem sem effeito; e que se lhes substitua, de accordo com todas as Potencias, as disposições que se declaram no Artigo seguinte, as quaes só serão consideradas como validas.

Por meio d'esta substituição todas as mais clausulas do sobredito Tratado de París ficarão firmes e serão consideradas como mutuamente obrigatorias para as duas Côrtes.

ART. CVII.

Franceza.

Sua Alteza Real o Principe Regente do Reino de Por- Restituição tugal e do Brazil, para manifestar de uma maneira incon- da Guayana testavel a Sua particular consideração para com Sua Magestade Christianissima, obriga-Se a restituir a Sua dita Magestade a Guyana Franceza (1) até ao rio Oyapock, cuja embocadura está situada entre o quarto e quinto grau de latitude septentrional; limite que Portugal sempre considerou ser o que havia sido fixado pelo Tratado de Utrecht.

(1) Vide Convenção de 28 de Agosto de 1817 sobre a restituição d'esta Colonia.

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