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1815 Janeiro

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de Saldanha da Gama, do Seu Conselho, e do da Sua Real Fazenda, Commendador da Ordem Militar de S. Bento de Aviz; e Dom Joaquim Lobo da Silveira, do Seu Conselho, Commendador da Ordem de Christo; todos tres Seus Plenipotenciarios ao Congresso de Vienna: e Sua Magestade El-Rei dos Reinos Unidos da Gran-Bretanha e Irlanda, o Muito Honrado Roberto Stewart, Visconde Castlereagh, Cavalleiro da Muito Nobre Ordem da Jarreteira, Membro do Honrosissimo Conselho Privado de Sua dita Magestade, Membro do Parlamento, Coronel do Regimento de Milicias de Londonderry, Principal Secretario d'Estado de Sua dita Magestade para os Negocios Estrangeiros, e Seu Plenipotenciario ao Congresso de Vienna; os quaes, havendo reciprocamente trocado os plenos poderes respectivos, que se acharam em boa e devida fórma, convieram nos Artigos seguintes:

ART. I.

Que a somma de tresentas mil Libras esterlinas haja de se pagar em Londres áquella pessoa que o Principe Regente de Portugal nomear para recebe-la, a qual somma formará um fundo destinado (debaixo d'aquelles regulamentos e pelo modo que Sua Alteza Real ordenar), a satisfazer as reclamações feitas dos navios Portuguezes apresados por cruzadores Britannicos antes do primeiro de Junho de mil oitocentos e quatorze, pelo motivo já allegado de fazerem um commercio illicito em escravos.

ART. IL

Que a referida somma se considerará como pagamento total de todas as pretenções provenientes das capturas feitas antes do primeiro de Junho de mil oitocentos e quatorze, renunciando Sua Magestade Britannica a entrevir por modo algum na disposição d'este dinheiro (1).

ART. III.

A presente Convenção será ratificada, e a troca das ratificações effectuada dentro do espaço de cinco mezes, ou antes se possivel for.

(1) Vide Artigo m secreto do Tratado de 22 de Janeiro de 1815.

of His Royal Highness's Council, and of His Council of Finance, Commander of the Military Order of Saint Benedict of Aviz; and Dom Joaquim Lobo da Silveira, a Member of His Highness's Council, and Commander of the Order of Christ, His Royal Highness's Plenipotentiaries at the Congress of Vienna: and His Majesty the King of the United Kingdom of Great Britain and Ireland, the Right Honourable Robert Stewart, Viscount Castlereagh, Knight of the most Noble Order of the Garter, a Member of His said Majesty's most Honourable Privy Council, a Member of Parliament, Colonel of the Regiment of Militia of Londonderry, His said Majesty's Principal Secretary of State for Foreign Affairs, and His Plenipotentiary at the Congress at Vienna; who, having mutually exchanged their full powers, found in good and due form, have agreed upon the following Articles:

ART. I.

That the sum of three hundred thousand Pounds be paid in London to such person as the Prince Regent of Portugal may appoint to receive the same, which sum shall constitute a fund to be employed under such regulations and in such manner as the said Prince Regent of Portugal may direct, in discharge of claims for Portuguese ships, detained by British cruizers previous to the first day of June 1814, upon the alledged ground of carrying on an illicit trade in slaves.

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ART. 11.

That the said sum shall be considered to be in full discharge of all claims arising out of captures made previous the first day of June 1814; His Britannic Majesty renouncing any interference whatever in the disposal of this mo

ney.

ART. III.

The present Convention shall be ratified, and the ratifications shall be exchanged in the space of five months, or sooner if possible.

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Em fé e testemunho do que, os sobreditos Plenipotenciarios respectivos a assignaram e firmaram com o sello das

suas armas.

Feita em Vienna, aos 21 de Janeiro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1815.

Conde de Palmella.

(L. S.)

Antonio de Saldanha da Gama.
(L. S.)

D. Joaquim Lobo da Silveira.
(L. S.)

In witness whereof, the respective Plenipotentiaries have signed it, and have thereunto affixed the seals of their arms.

Done at Vienna this 21." day of January in the year of Our Lord, 1815.

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ΤΟΥ. Γ.

Castlereagh.
(L. S.)

TRATADO CELEBRADO ENTRE O PRINCIPE REGENTE O SENHOR

LIÇÃO DO TRAFICO DE ESCRAVOS EM TODOS OS LOGARES DA
VIENNA A 22 DE JANEIRO DE 1815, E RATIFICADO POR
BRETANHA EM 14 DE FEVEREIRO DO DITO ANNO. (1)

(DO ORIGINAL QUE se guarda no ARCHIVO DA SE

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Em Nome da Santissima e Indivisivel Trindade.

Sua Alteza Real o Principe Regente de Portugal, tendo no Artigo x do Tratado de Alliança feito no Rio de Janeiro, em 19 de de Fevereiro de 1810, declarado a Sua Real resolução de cooperar com Sua Magestade Britannica na causa da humanidade e justiça, adoptando os meios mais efficazes para promover a abolição gradual do trafico de escravos; e Sua Alteza Real, em virtude da dita Sua declaração, desejando effectuar, de commum accordo com Sua Magestade Britannica e com as outras Potencias da Europa, que se prestaram a contribuir para este fim benefico, a abolição immediata do referido trafico em todos os logares da costa de Africa sitos ao Norte do Equador: Sua Alteza Real o Principe Regente de Portugal e Sua Magestade Britannica, ambos igualmente animados do sincero desejo de accelerar a epocha em que as vantagens de uma industria pacifica e de um commercio innocente possam vir a promover-se por toda essa grande extensão do Continente Africano, libertado este do mal do trafico de escravos; ajustaram fazer um Tratado para esse fim, e nomearam n'esta conformidade para Seus Plenipotenciarios; a saber: Sua Alteza Real o Principe Regente de Portugal, os Illustrissimos e Excellentissimos D. Pedro de Sousa Holstein, Conde de Palmella, do Seu Conselho, Commendador da Ordem de Christo, Capitão da Sua

(1) Vide Convenção addicional de 28 de Julho de 1817.

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