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seculo e aos principios generosos de seus Augustos Soberanos, acham-se animados do sincero desejo de concorrer para a execução mais prompta e mais efficaz d'aquella medida, por todos os meios á sua disposição, e de obrar emquanto ao emprego d'estes meios com todo o zêlo e toda a perseverança que devem a uma causa tão grande e tão justa.

Bem instruidos, comtudo, dos sentimentos de seus Soberanos para não prever que, comquanto seja honroso o seu fim, não procederão n'elle sem uma justa circumspecção pelos interesses, costumes e mesmo prevenções de seus subditos, os ditos Plenipotenciarios reconhecem ao mesmo tempo que esta declaração não deve influir no termo, que cada Potencia em particular possa considerar como o mais conveniente para a abolição definitiva do commercio dos Negros. Por conseguinte, a determinação da epocha em que este commercio deve cessar universalmente, será o objecto de uma negociação entre as Potencias; bem entendido que não se descuidará de nenhum meio proprio para assegurar e accelerar o seu curso, e que a obrigação reciproca contrahida pela presente declaração entre os Soberanos que n'ella tomaram parte, não será havida por cumprida senão no momento em que um successo completo haja coroado os seus esforços reunidos.

Levando esta declaração ao conhecimento da Europa e de todas as Nações civilisadas da terra, os ditos Plenipotenciarios esperam empenhar todos os outros Governos, e com especialidade aquelles que, abolindo o trafico dos Negros, já manifestaram os mesmos sentimentos, de os apoiar com o seu suffragio em uma causa, cujo triumpho final será um dos mais bellos monumentos do seculo que a abraçou, e que a terminará gloriosamente.

Vienna, em 8 de Fevereiro de 1815.

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Les Puissances dont les États sont séparés ou traversés par une même rivière navigable, s'engagent à régler d'un commun accord tout ce qui a rapport à sa navigation. Elles nommeront à cet effet des Commissaires, qui se réuniront au plus tard six mois après la fin du Congrès, et qui prendront pour bases de leurs travaux les principes suivants:

ART. II.

La navigation dans tout le cours des rivières, indiquées dans l'Article précédent, du point où chacune d'elles devient navigable jusqu'à son embouchure, sera entièrement libre, et ne pourra, sous le rapport du commerce, être interdite à personne, en se conformant toutefois aux réglements qui seront arrêtés pour sa police d'une manière uniforme pour tous, et aussi favorable que possible au commerce de toutes les Nations.

ART. III.

Le système qui sera établi, tant pour la perception des

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ARTIGOS CONCERNENTES Á NAVEGAÇÃO DOS RIOS QUE NO SEU CURSO

NAVEGAVEL SEPARAM OU ATRAVESSAM
DIFFERENTES ESTADOS.

ART. I.

As Potencias, cujos Estados estão separados ou cortados por um mesmo rio navegavel, obrigam-se a regular de commum accordo tudo o que diga respeito á navegação de um tal rio. Para esse effeito nomearão Commissarios, os quaes se reunirão, ao mais tardar, seis mezes depois de findo o Congresso, e tomarão por base de seus trabalhos os principios seguintes:

ART. II.

A navegação em todo o curso dos rios, indicados no Artigo precedente, desde o porto em que cada um d'elles se torna navegavel até à sua embocadura, será inteiramente livre, e não poderá, em relação ao commercio, ser prohibida a pessoa alguma, conformando-se todavia com os regulamentos que se ajustarem para a sua policia de um modo uniforme para todos, e o mais favoravel possivel para o commercio de todas as Nações.

ART. III.

O systema que se estabelecer, tanto para a cobrança dos

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droits, que pour le mantien de la police, sera, autant que faire se pourra, le même pour tout le cours de la rivière, et s'étendra aussi, à moins que des circonstances particulières ne s'y opposent, sur ceux de ses embranchements et confluents, qui dans leur cours navigable séparent ou traversent différents États.

ART. IV.

Les droits sur la navigation seront fixés d'une manière uniforme, invariable et assez indépendante de la qualité différente des marchandises, pour ne pas rendre nécessaire un examen détaillé de la cargaison, autrement que pour cause de fraude et de contravention. La quotité de ces droits, qui en aucun cas ne pourront excéder ceux existants actuellement, sera déterminée d'après les circonstances locales, qui ne permettent guère d'établir une règle générale à cet égard. On partira néanmoins, en dressant le tarif, du point de vue d'encourager le commerce en facilitant la navigation, et l'octroi établi sur le Rhin pourra servir d'une norme approximative.

Le tarif une fois réglé, il ne pourra plus être augmenté que par un arrangement commun des États riverains, ni la navigation grevée d'autres droits quelconques, outre ceux fixés par le réglement.

ART. V.

Les bureaux de perception, dont on réduira autant que possible le nombre, seront fixés par le réglement, et il ne pourra s'y faire ensuite aucun changement que d'un commun accord, à moins qu'un des États riverains ne voulût diminuer le nombre de ceux qui lui appartiennent exclusi

vement.

ART. VI.

Chaque État riverain se chargera de l'entretien des chemins de halage qui passent par son territoire, et des travaux nécessaires pour la même étendue dans le lit de la rivière, pour ne faire éprouver aucun obstacle à la navigation.

Le réglement futur fixera la manière dont les États riverains devront concourir à ces derniers travaux, dans le

direitos, como para a conservação da policia, será, quanto ser possa, o mesmo para todo o curso do rio, e se estenderá, a não ser que a isso se opponham circumstancias particulares, aquelles dos seus braços e confluentes que em todo o seu curso navegavel separem ou atravessem differentes Estados.

ART. IV.

Os direitos sobre a navegação serão fixados de um modo uniforme, invariavel e assaz independente da diversa qualidade das mercadorias, que não torne necessario um exame minucioso da carga, a não ser por causa de fraude e de contravenção. O importe d'estes direitos, que em caso algum não poderá exceder os que ao presente subsistem, será determinado segundo as circumstancias locaes, que quasi não permittem estabelecer uma regra geral a tal respeito. Sem embargo, ao formar-se a tarifa, deverá partir-se do ponto de vista de promover o commercio, facilitando a navegação, e a tarifa de direitos estabelecida para o Rheno poderá servir de norma aproximativa.

Uma vez regulada a tarifa não poderá ser augmentada senão de commum consentimento dos Estados situados nas margens dos rios, nem a navegação onerada com outros. quaesquer direitos alem d'aquelles fixados pelo regulamento.

ART. V.

As casas de arrecadação para o recebimento dos direitos, cujo numero deverá ser o mais reduzido possivel, serão fixadas pelo regulamento, e nenhuma mudança n'ellas se poderá fazer depois senão de commum accordo, a não ser que algum dos Estados situados nas margens dos rios quizesse diminuir o numero d'aquellas que lhe pertencem exclusiva

mente.

ART. VI.

Cada Estado situado nas margens dos rios se encarregará da conservação dos caminhos de sirga que passem pelo seu territorio, e das obras necessarias, na mesma extensão, no leito do rio, a fim de que a navegação não soffra obstaculo algum.

O futuro regulamento fixará o modo por que os Estados situados nas margens dos rios deverão concorrer para estas

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