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A tarifa assim fixada não poderá ser augmentada senão de commum accordo, e os Governos nas margens do Rheno, partindo do principio, que o seu verdadeiro interesse consiste em animar o commercio dos seus Estados, e que os direitos da navegação são destinados principalmente a cobrir os gastos da sua manutenção, obrigam-se formalmente a não recorrer a um tal augmento senão por motivos os mais justos e mais urgentes, nem a onerar a navegação com outro qualquer direito alem dos fixados pelos actuaes regulamentos, debaixo de qualquer denominação ou pretexto que ser possa.

ART. V.

Não haverá mais de doze casas de arrecadação em toda a extensão do Rheno, entre Strasburgo e a fronteira do Reino dos Paizes-Baixos; e aquellas que convier estabelecer entre Strasburgo e Basiléa, e nos Paizes-Baixos, serão fixadas segundo os mesmos principios e em proporcionadas distancias. As mesmas casas serão collocadas segundo as conveniencias da navegação, e o seu numero não poderá ser augmentado, nem o seu local mudado senão de commum accordo. Não obstante será livre a qualquer Estado nas margeus do rio o diminuir o numero d'aquellas que o actual arranjamento lhe signala exclusivamente.

ART. VI.

Os direitos serão cobrados, em cada Estado que fica nas margens do rio, por sua conta e por meio dos seus empregados, distribuindo-se a totalidade dos direitos com igualdade na extensão das respectivas possessões dos diversos Estados na margem. Os empregados das casas de arrecadação prestarão juramento de observar strictamente o regulamento em que definitivamente se concordar. Se uma mesma casa de arrecadação abraçasse dois ou mais Estados que ficam nas margens do rio, estes dividirão entre si os productos segundo a extensão de suas respectivas possessões na margem, e esta disposição será do mesmo modo applicada ao caso em que as duas margens oppostas pertençam

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constater le payement des droits, sera fixé d'une manière uniforme par le réglement définitif, et ne pourra plus être changé que d'un commun accord.

ART. VII.

Chaque État riverain se charge de l'entretien des chemins de halage qui passent par son territoire, et des travaux nécessaires pour la même étendue dans le lit de la rivière pour ne faire éprouver aucun obstacle à la navigation.

ART. VIII.

Il sera établi auprès de chaque bureau de perception une autorité judiciaire pour examiner et décider, d'après le réglement, en première instance, toutes les affaires contentieuses qui regardent les objets fixés par ce réglement. Ces autorités judiciaires seront entretenues aux frais de l'État riverain dans lequel elles se trouvent, et prononceront leurs sentences au nom de leurs Souverains; mais les individus qui les composent, prêteront serment d'observer strictement le réglement, et les juges ne pourront perdre leurs places que par un procès intenté dans toutes les formes, et par une condamnation passée contre eux. Leur procédure sera fixée par le réglement, et devra être uniforme pour tout le cours du Rhin, et aussi sommaire que possible.

Là où un bureau de perception appartiendra à plus d'un État, les individus chargés de ces fonctions judiciaires seront nommés par le Souverain dans le territoire duquel se trouve le bureau en question, et les sentences seront prononcées en son nom; mais les frais seront fournis par tous ceux à qui la recette du bureau est commune, et dans la proportion de la part qui leur en revient.

ART. IX.

Les parties qui voudront se pourvoir en appel contre les sentences prononcées par les autorités judiciaires spécifiées à l'Article précédent, auront le choix de s'adresser pour cet

a dois differentes Estados. Tudo o que é relativo á organisação das casas de arrecadação, ao modo de cobrar e verificar o pagamento dos direitos, será fixado de uma maneira uniforme pelo regulamento definitivo, não podendo ser depois alterado senão de commum accordo.

ART. VII.

Cada Estado nas margens do rio fica encarregado da conservação dos caminhos de sirga que passam pelo seu territorio, e das obras necessarias, na mesma extensão, no leito do rio, a fim de evitar qualquer obstaculo á navegação.

ART. VIII.

Estabelecer-se-ha junto de cada casa de arrecadação uma auctoridade judicial, a fim de examinar e decidir, na conformidade do regulamento, em primeira instancia todos os negocios contenciosos que digam respeito aos objectos fixados por aquelle regulamento. Estas auctoridades judiciaes serão mantidas á custa do Estado que fica na margem do rio, em que se acharem collocadas, e darão as suas sentenças em nome dos seus Soberanos; mas os individuos, que as compozerem, prestarão juramento de observar strictamente o regulamento, e os juizes não poderão perder os seus logares senão em virtude de um processo intentado em todas as fórmas, e de uma condemnação passada contra elles. O modo por que hão de proceder será fixado pelo regulamento, e deverá ser uniforme em todo o curso do Rheno, e o mais summario possivel.

Aonde uma casa de arrecadação pertencer a mais de um Estado, os individuos encarregados d'essas funcções judiciaes serão nomeados pelo Soberano em cujo territorio se ache a casa de arrecadação de que se trata, e as sentenças serão proferidas em seu nome; mas as despezas serão feitas por todos aquelles que têem parte no producto da receita de uma tal casa de arrecadação, e na proporção do que lhes tocar.

ART. IX.

As partes que quizerem interpor appellação contra as sentenças proferidas pelas auctoridades judiciaes especificadas no precedente Artigo, terão a escolha de se dirigir para

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effet à la Commission centrale dont il sera parlé ci-dessous, ou au Tribunal supérieur du pays dans lequel se trouve celui de première instance auprès duquel elles auront plaidé. Chaque État riverain s'engage à établir un pareil tribunal de seconde instance, ou d'assigner un de ceux qui existent déja, pour la décision des causes de cette nature. Ces tribunaux prêteront également serment d'observer le réglement de navigation; leur organisation et leur procédure fera partie du réglement; et ils ne pourront point siéger dans une ville trop éloignée de la rive du Rhin. Le réglement renfermera les dispositions précises à cet égard. Leurs sentences seront définitives et ne permettront point d'autre

recours.

ART. X.

Afin d'établir un contrôle exact sur l'observation du réglement commun, et pour former une autorité qui puisse servir d'un moyen de communication entre les États riverains sur tout ce qui regarde la navigation, il sera créé une Commission centrale.

ART. XI.

Chaque État riverain nommera un Commissaire pour la former, et elle se réunira régulièrement le 1er Novembre de chaque année à Mayence. Elle jugera par les circonstances et les affaires sur lesquelles elle aura à statuer, si, outre cette session, il sera nécessaire qu'elle en tienne une seconde au printemps.

Le Président qui, sans autre prérogative, sera chargé de la direction générale des travaux de la Commission, sera désigné par le sort, et renouvelé tous les mois dans le cas qu'une session se prolongeât. Un autre membre de la Commission, sur le choix duquel ses membres conviendront, tiendra le procès-verbal.

ART. XII.

Afin qu'il existe une autorité permanente qui puisse aussi pendant l'absence de la Commission centrale veiller au maintien du réglement, et à laquelle le commerce et les bateliers puissent recourir en tout temps, il sera nommé un Inspe cteur en chef et trois Sous-Inspecteurs.

esse fim á Commissão central de que abaixo se fará menção, ou ao Tribunal superior do paiz em que se ache o de primeira instancia, perante o qual houverem litigado. Cada Estado que fica nas margens do rio se obriga a estabelecer um similhante tribunal de segunda instancia, ou de designar um dos que já existam, para a decisão das causas d'esta natureza. Estes tribunaes prestarão igualmente juramento de observar o regulamento de navegação; a sua organisação e o seu modo de proceder fará parte do regulamento; e não poderão ter as suas sessões em uma Cidade demasiado distante da margem do Rheno. O regulamento comprehenderá as disposições precisas a tal respeito. As suas sentenças serão definitivas e não admittirão mais recursos.

ART. X.

A fim de estabelecer uma exacta vigilancia ácerca da observancia do regulamento commum, e de constituir uma auctoridade que possa servir como meio de communicação entre os Estados que ficam na margem do rio para tudo o que respeita á navegação, será creada uma Commissão central.

ART. XI.

Cada Estado que fica nas margens do rio nomeará um Commissario para a formar, e a mesma se reunirá regularmente no 1.o de Novembro de cada anno em Moguncia. A dita Commissão julgará segundo as circumstancias e os assumptos sobre que tiver de decidir, se, alem d'aquella sessão, será necessario ter uma segunda na primavera.

O Presidente que, sem outra mais prerogativa, será encarregado da direcção geral dos trabalhos da Commissão, hade ser eleito á sorte, e renovado todos os mezes no caso de que se prolongue a sessão. Um outro membro da Commissão, em cuja escolha convierem os seus membros, terá a seu cargo as actas.

ART. XII.

A fim de que exista uma auctoridade permanente que haja tambem, na ausencia da Commissão central, de vigiar pela observancia do regulamento, e á qual os negociantes e barqueiros possam a todo o tempo recorrer, nomear-se-ha um Inspector em chefe e tres Sub-Inspectores.

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