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1815 Janeiro

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for publicada, da maneira mencionada no Artigo 1, a ratificação do presente Tratado) em desistir da cobrança de todos os pagamentos, que ainda restem por fazer para a completa solução do emprestimo de 600:000 libras esterlinas, contrahido em Londres por conta de Portugal no anno de 1809, em consequencia da Convenção assignada aos 21 de Abril do mesmo anno; a qual Convenção, debaixo das condições acima especificadas, se declara pelo presente Artigo nulla e de nenhum effeito.

ART. VI.

O presente Tratado será ratificado, e as ratificações trocadas no Rio de Janeiro dentro no espaço de cinco mezes, ou antes se possivel for.

Em fé e testemunho do que, os Plenipotenciarios respectivos o assignaram, e firmaram com o sêllo das suas ar

mas.

Feito em Vienna, aos 22 de Janeiro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1815.

Conde de Palmella.

(L. S.)

Antonio de Saldanha da Gama.
(L. S.)

D. Joaquim Lobo da Silveira.
(L. S.)

ARTIGO ADDICIONAL.

Convencionou-se que no caso de algum colono Portuguez querer passar dos estabelecimentos da Coroa de Portugal na costa de Africa ao Norte do Equador com os negros, bona fide, seus domesticos para qualquer outra possessão da Coroa de Portugal, terá a liberdade de faze-lo, logo que não seja a bordo de navio armado e preparado para o trafico, e logo que venha munido dos competentes passaportes e certidões, conformes á norma que se ajustar entre os dois Governos.

date at which the ratification as mentioned in the first Article shall be promulgated, such further payments as may then remain due and payable upon the loan of £ 600:000 made in London for the service of Portugal in the year 1809, in consequence of a Convention signed on the 21st of April of the same year; which Convention, under the conditions specified as aforesaid, is hereby declared to be void and of no effect.

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ART. VI.

The present Treaty shall be ratified, and the ratifications shall be exchanged at Rio de Janeiro in the space of five months, or sooner if possible.

In witness whereof, the respective Plenipotentiaries have signed it, and have thereunto affixed the seals of their

arms.

Done at Vienna, this 22d day of January in the year of Our Lord, 1815.

Castlereagh.
(L. S.)

ADDITIONAL ARTICLE.

It is agreed, that in the event of any of the Portuguese settlers being desirous of retiring from the settlements of the Crown of Portugal on the coast of Africa to the northward of the Equator with the negroes bona fide their domestics, to some other of the possessions of the Crown of Portugal, the same shall not be deemed unlawful, provided it does not take place on board a slave-trading vessel, and provided they be furnished with proper passaports and certificates, according to a form to be agreed on between the two Governments.

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O presente Artigo addicional terá a mesma força e vigor como se fosse inserido palavra por palavra no Tratado assignado n'este dia; e será ratificado, e a ratificação trocada ao mesmo tempo.

Em fé e testemunho do que, os Plenipotenciarios respectivos o assignaram, e firmaram com o sello das suas ar

mas.

Feito em Vienna, aos 22 de Janeiro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1815.

Conde de Palmella.
(L. S.)

Antonio de Saldanha da Gama.
(L. S.)

D. Joaquim Lobo da Silveira.
(L. S.)

Artigos secretos.

ART. I.

Sua Alteza Real o Principe Regente de Portugal Se obriga a adoptar as medidas necessarias para realisar immediatamente o Artigo x do Tratado de París, que estipula a restituição da Guyana Franceza a Sua Magestade Christianissima; e Sua Magestade Britannica promette a Sua mediação, segundo o conteudo do referido Artigo, para obter quanto antes um amigavel arranjo da disputa existente entre Sua Alteza Real o Principe Regente de Portugal e Sua Magestade Christianissima, emquanto ás fronteiras de Suas respectivas possessões d'aquelle lado, em conformidade do que se acha disposto pelo Artigo VIII do Tratado de Utrecht.

ART. II.

Sua Alteza Real Se obriga a dar pleno e completo effeito á declaração feita no Artigo 1x do Tratado de Alliança concluido no Rio de Janeiro, aos 19 de Fevereiro de 1810, relativamente á Inquisição ou Tribunal do Santo Officio; o

The present additional Article shall have the same force and effect as if it were inserted word for word in the Treaty signed this day, and shall be ratified, and the ratifications exchanged at the same time.

In witness whereof, the respective Plenipotentiaries have signed it, and have thereunto affixed the seals of their arms.

Done at Vienna, this 22d day of January in the year of Our Lord, 1815.

Castlereagh.
(L. S.)

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Secret Articles.

ART. I.

It is hereby agreed, on the part of the Prince Regent of Portugal, that His Royal Highness will adopt the necessary measures for giving immediate effect to the 10th Article of the Treaty of Paris, which provides for the restitution of the French Guyana to His Most Christian Majesty; and His Britannic Majesty promises to employ His mediation, in conformity with the provisions of the said Article, to procure an early and friendly arrangement of the dispute subsisting between the Prince Regent of Portugal and His Most Christian Majesty on the subject of the frontier of Their respective possessions in that quarter, as regulated by the 8th Article of the Treaty of Utrecht.

ART. II.

It is hereby agreed, on the part of the Prince Regent of Portugal, to give full and complete effect to the declaration made by His Royal Highness in the 9th Article of the Treaty of Alliance concluded at Rio de Janeiro, on the 19th

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qual Artigo se renova aqui, e se declara continuar em força. Fica porém entendido que, no caso de Sua Alteza Real, de Seu motu proprio, abolir a dita Inquisição em todos os Seus Dominios em geral, este Artigo se suspende e se invalida emquanto aquella abolição continuar em vigor.

ART. III.

No caso de alguns navios Portuguezes serem capturados pelos cruzadores de Sua Magestade Britannica (debaixo das circumstancias designadas na Convenção concluida aos 21 do corrente entre Sua Alteza Real o Principe Regente de Portugal e Sua Magestade Britannica) desde o 1.o de Junho de 1814, como se especifica na referida Convenção, até ao periodo da abolição total do commercio de escravos ao Norte do Equador, segundo o pactuado no presente Tratado, Sua Magestade Britannica Se obriga a satisfazer ás justas reclamações de Sua Alteza Real a esse respeito.

Os presentes tres Artigos secretos terão o mesmo vigor e effeito como se tivessem sido inseridos palavra por palavra no Tratado patente, assignado no dia de hoje; e serão ratificados, e as ratificações trocadas ao mesmo tempo.

Em fé e testemunho do que, os Plenipotenciarios respectivos os assignaram, e firmaram com o sello das suas

armas.

Feitos em Vienna, aos 22 de Janeiro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1815.

Conde de Palmella.

(L. S.)

Antonio de Saldanha da Gama.
(L. S.)

D. Joaquim Lobo da Silveira.
(L. S.)

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