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TRATADO CELEBRADO ENTRE O PRINCIPE REGENTE O SENHOR
SAMENTO DA INFANTA DE PORTUGAL A SENHORA DONA
O SENHOR DOM CARLOS MARIA IZIDRO, ASSIGNADO EM MA

(DO ORIGINAL QUe se guarda no ARCHIVO DA SE

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Em Nome da Santissima Trindade, Padre, Filho
e Espirito Santo. Amen.

O Serenissimo Mui Alto, Mui Excellente e Mui PoFevereiro deroso Principe Dom João, pela Graça de Deus, Principe Regente de Portugal e dos Algarves etc., e o Serenissimo Mui Alto, Mui Excellente e Mui Poderoso Principe Dom Fernando VII, pela Graça de Deus, Rei das Hespanhas e das Indias, etc.; desejosos de estreitar mais e mais os vinculos de parentesco e amizade que os unem para felicidade das Suas Familias e dos Seus Reinos, Estados e respectivos subditos por meio do matrimonio, que convencionaram, do Mui Alto e Mui Poderoso Principe o Serenissimo Infante Dom Carlos Maria Izidro, filho do Rei Catholico Dom Carlos IV, com a Mui Alta e Mui Poderosa Princeza a Serenissima Infanta Dona Maria Francisca de Assis, filha dos Serenissimos Principes do Brazil, nomearam e deram os Seus plenos poderes, a fim de concertar este assumpto, a saber: Sua Alteza Real o Principe Regente de Portugal, a D. José Luiz de Sousa Botelho Mourão, Fidalgo da Sua Real Casa, Cavalleiro da Ordem Militar da Torre e Espada, do Conselho de Sua Alteza Real e Seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto a Sua Magestade Catholica; e Sua Magestade El-Rei Catholico, a D.

(1) Não sabemos ao certo a data da ratificação de Sua Magestade Fi mesmo anno. Sua Magestade Catholica ratificou-o em 7 de Fevereiro

DOM JOÃO E FERNANDO VII REI DE HESPANHA, PARA O CA-
MARIA FRANCISCA DE ASSIS COM O INFANTE DE HESPANHA
DRID A 14 DE FEVEREIRO DE 1816. (1)

CRETARIA D'ESTADO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS.)

En Nombre de la Santísima Trinidad, Padre, Hijo e Espiritu Santo. Amen.

El Serenísimo Muy Alto, Muy Excelente y Muy Po

deroso Príncipe Don Juan, por la Gracia de Dios, Príncipe Regente de Portugal y del Algarbe etc., y el Serenísimo Muy Alto, Muy Excelente y Muy Poderoso Príncipe Don Fernando VII, por la misma Gracia de Dios, Rey Católico de las Españas y de las Indias etc., deseosos de estrechar mas y mas los vínculos de parentesco y amistad que los unen para felicidad de Sus Familias y de Sus Reinos, Estados y respectivos súbditos, por medio del matrimonio, en que Se han convenido, del Muy Alto y Muy Poderoso Príncipe el Serenísimo Infante Don Carlos María Isidro, hijo del Rey Católico Don Carlos IV, con la Muy Alta y Muy Poderosa Princesa la Serenísima Infanta Doña María Francisca de Asis, hija de los Serenísimos Príncipes del Brasil, han nombrado y dado Sus plenos poderes, á fin de concertar este asunto, á saber: Su Alteza Serenísima el Príncipe Regente de Portugal, á D. José Luiz de Sousa Botelho Mourão, Fidalgo de la Real Casa, Caballero de la Órden Militar de la Torre y de la Espada, del Consejo de Su Alteza Real y Su Enviado Extraordinario y Ministro Plenipotenciario cerca de Su Majestad Católica; y Su Majestad El Rei Católico,

delissima a este Tratado, mas presumimos ter sido dada a 20 de Junho do de 1817.

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Pedro Cevallos e Guerra, Seu Censelheiro d'Estado, CavalFevereiro leiro Gram-Cruz da Real e distinguida Ordem de Carlos III e da de S. Fernando e do Merito, e de San-Genaro das Duas-Sicilias, Gentil-Homem de Camara com exercicio, Seu Primeiro Secretario d'Estado e do Despacho Universal, e Superintendente Geral de Caminhos, Canaes, Correios e Postas de Hespanha e Indias; os quaes, depois de terem communicado os seus plenos poderes em boa e devida fórma, convieram em os Artigos seguintes:

ART. I.

Conveiu-se e ajustou-se que com a graça e benção de Deus, e precedida a dispensa do nosso mui Santo Padre o Papa de todos os parentescos que unem aos dois Mui Altos e Mui Poderosos Principes, o Serenissimo Infante Dom Carlos Maria Izidro e a Serenissima Infanta Dona Maria Francisca de Assis, se celebrarão os seus desposorios e matrimonio por palavras de presente, segundo a fórma prescripta pelos Sagrados Canones e Constituições da Igreja Catholica Apostolica Romana: para cuja celebração se fixou o tempo immediato á chegada de Sua Alteza Real a Serenissima Infanta Dona Maria Francisca de Assis a Cadiz ou a outro porto de Hespanha, supposto que ambos os Altos Contrahentes se acham com a idade capaz para faze-lo, e se não o estorvar algum inconveniente a bordo do navio em que Sua Alteza venha, por poderes, se não se achar presente o Serenissimo Infante Dom Carlos Maria Izidro.

ART. II.

Não permittindo as circumstancias actuaes da Corôá fundar um Morgado para o Serenissimo Infante Dom Carlos Maria Izidro, como o fez seu Augusto Avô a favor do Serenissimo Infante Dom Gabriel, e considerando El-Rei Catholico que o dito Serenissimo Infante Dom Carlos Maria Izidro e sua esposa a Serenissima Infanta Dona Maria Francisca de Assis devem manter decorosamente a dignidade do seu alto nascimento, offerece Sua Magestade Catholica prover a este objecto com 50:000 ducados que serão pagos a Sua Alteza dos fructos e rendas do Estado de Albufera, ficando encarregado o Serenissimo Infante de os

á D. Pedro Cevallos y Guerra, Su Consejero de Estado, Caballero Gran-Cruz de la Real y distinguida Órden de Carlos III, y de las de San Fernando y del Mérito y San Genaro de las Dos Sicilias, Gentil-Hombre de Cámara con ejercicio, Su Primer Secretario de Estado y del Despacho Universal y Superintendente General de Caminos, Canales, Correos y Postas de España y Indias; los cuales, despues de haberse comunicado sus plenos poderes en debida forma, han convenido en los siguientes Artículos:

ART. I.

Se ha convenido y ajustado que con la gracia y bendicion de Dios, y precedida la dispensa de nuestro Santo Padre el Papa de todos los parentescos que unen á los dos Muy Altos y Muy Poderosos Príncipes, el Serenísimo Infante Don Carlos Maria Isidro y la Serenísima Infanta Doña María Francisca de Asis, se celebrarán sus desposorios y matrimonio por palabras de presente, segun la forma prescrita por los Sagrados Cánones y Constituciones de la Iglesia Católica Apostolica Romana: para cuya celebracion se fijó el tiempo inmediato à la llegada de Su Alteza Real la Serenísima Infanta Doña María Francisca de Asis á Cadiz Ŏ á otro puerto de España, supuesto que ambos Altos Contrayentes se hallan con la edad capaz para hacerlo, y sino lo estorbare algun inconveniente, a bordo del navio en que Su Alteza venga, por poderes, sino se hallase presente el Serenísimo Infante Don Carlos María Isidro.

ART. II.

No permitiendo las circunstancias actuales de la Corona fundar un Mayorazgo para el Serenísimo Infante Don Carlos María Isidro, como lo hizo su Augusto Abuelo en favor del Serenísimo Infante Don Gabriel, y considerando El Rey Católico que dicho Serenísimo Infante Don Carlos María Isidro y su esposa la Serenisima Infanta Doña María Francisca de Asis deben mantener decorosamente la dignidad de Su alto nacimiento, ofrece Su Majestad Católica proveer á este objeto con 50:000 ducados anuales, que serán pagados á Su Alteza de los frutos y rentas del Estado de la Albufera, siendo del cargo del Serenísimo Infante per

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perceber directamente por meio do Administrador que para esse effeito nomeie para o governo e administração do dito Estado de Albufera, e se por algum motivo, que por agora não se offerece á memoria, não se poder destinar a esse effeito este Estado, se substituirá outro que pelo menos produza a renda dos 50:000 ducados.

ART. III. (1)

O Principe Regente promette e Se obriga a dar e dará á Serenissima Infanta Dona Maria Francisca de Assis, em dote e a favor do matrimonio com o Serenissimo Infante Dom Carlos Maria Izidro, e pagará a El-Rei Catholico e ao referido Serenissimo Infante ou a quem tiver os seus poderes e commissão, a somma de 500:000 escudos de oiro do sol, ou o seu justo valor, em a Villa de Madrid, entregando-a ao effeituar-se o matrimonio, ou no momento da ratificação do presente Tratado, se então não se podesse entregar.

ART. IV.

El-Rei Catholico e o Serenissimo Infante Dom Carlos Maria Izidro Se obrigam a assegurar e assegurarão o dito dote da Serenissima Infanta Dona Maria Francisca de Assis em boas rendas e consignações seguras á satisfação do Principe Regente, ou das pessoas que para este effeito nomear ao tempo do pagamento, e desde logo Sua Magestade Catholica assignala para a referida segurança as rendas de Albufera, e remetterá ao Principe Regente os documentos da dita consignação. E no caso de dissolver-se o matrimonio, e que por direito tenha logar a restituição do dote, será este entregue á Serenissima Infanta e aos seus herdeiros e successores, a quem se satisfarão os juros dos ditos 500:000 escudos de oiro do sol, a rasão de 5 por cento, desde o dia da dissolução até ao da restituição effectiva.

ART. V.

Mediante o pagamento effectivo do dito dote que fará o Principe Regente, em o termo e tempo que vae expres

(1) Vide em data de 3 de Fevereiro de 1817 a declaração relativa a este Artigo.

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